prescriçao iva

3156 resultados para prescriçao iva

  • Acórdão nº 02057/13.5BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2021

    I - O STA, na sequência da alteração de redação do art. 48.º da Lei Geral Tributária (LGT), pela Lei n.º 55-B/2004 de 30 de dezembro, entendeu, desde logo, que a nova forma de contagem (em particular, quando iniciar o cômputo, casuístico, dos prazos de prescrição), respeitante ao IVA [e aos impostos sobre o rendimento (em determinadas situações)], era aplicável aos casos de prazos prescricionais,

  • Acórdão nº 01116/19.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Abril de 2020

    I - Um pedido de certidão do processo de execução fiscal não se pode considerar uma intervenção processual, uma vez que quem solicita a certidão não está a interferir no andamento da causa, ou seja, nos termos adjetivos ou substantivos do processo. II - Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital - ocorre falta de citação - artigo 195.º CPC (à data dos factos, hoje 188.º do CPC). III

  • Acórdão nº 955/08.7BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Fevereiro de 2020

    I - O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido e não pela causa de pedir. II – No caso, o pedido formulado na petição inicial de impugnação judicial apresentada pelo ora Recorrido é o adequado a esta espécie processual (anulação das liquidações) e assentou num concreto...

  • Acórdão nº 07664/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Julho de 2014

    1. Nos termos do preceituado no citado artº.668, nº.1, al.b), do C.P.Civil (cfr.actual artº.615, nº.1, al.b), do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), é nula a sentença, além do mais, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Para que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja...

  • Acórdão nº 00089/13.2BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Maio de 2014

    I) Em termos de omissão de pronúncia, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e...

  • Acórdão nº 01071/09.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Janeiro de 2017

    I - Com a alteração que o artigo 40.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30-12, introduziu no n.º 1 do artigo 48.º da Lei Geral Tributária, o prazo de prescrição das dívidas relativas a IVA e, em certos casos, a impostos sobre o rendimento, passou a contar-se a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se tenha verificado, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário. II - Nã

  • Acórdão nº 01331/07.4BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Fevereiro de 2017

    I - resulta da norma do artigo 627º, nº 1 do CPC, anterior 676º, os recursos jurisdicionais são um meio processual específico de impugnação de decisões judiciais e como tal, o tribunal de recurso está impedido de apreciar questões novas, com exceção daquelas que sejam de conhecimento oficioso ou suscitadas pela própria decisão recorrida sob pena de se produzirem decisões em primeiro grau de...

  • Acórdão nº 00082/03 - Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Abril de 2016

    I) Cabe nas competências do CSTAF o modo da distribuição dos processos e da sua atribuição a cada um dos juízes, competindo-lhe igualmente acudir a pendências processuais excessivas, à falta de juízes e à gestão do quadro de juízes que em cada momento se encontra ao serviço, naturalmente que se encontrava dentro das suas competências a emanação da Deliberação em questão, uma vez que cria uma...

  • Acórdão nº 02662/11.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Setembro de 2012

    1 - O prazo de prescrição da dívida de I.V.A. de 1997 é de oito anos, contado a partir de 1999.01.01 — artigos 297.° do Código Civil e 48.°, n.° 1, da Lei Geral Tributária, na redação anterior à que lhe foi introduzida pela Lei n.° 55-B/2004, de 30.12. 2 - A instauração da impugnação judicial onde seja discutida a legalidade da liquidação correspondente interrompe a prescrição, o que tem...

  • Acórdão nº 0988/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Fevereiro de 2013

    I - Estando em causa a aplicação de uma contra-ordenação por infracção a normas do Código do IRC e do IVA, o regime aplicável ao prazo de prescrição não é o das dívidas tributárias, mas sim o das contra-ordenações, constante do RGIT. II - Embora o regime do RGIT não estivesse em vigor à data da prática das infracções, em matéria de direito sancionatório, vale o princípio constitucional da...

  • Acórdão nº 00001/99-Mirandela de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Janeiro de 2015

    I - Muito embora a prescrição da obrigação tributária não constitua vício invalidante do acto de liquidação e não seja fundamento da respectiva impugnação, isso não deve impedir que o Tribunal no processo de impugnação não considere a prescrição da obrigação para concluir pela inutilidade superveniente da lide, pois que prescrita a obrigação se torna inútil a decisão sobre a legalidade do acto da

  • Acórdão nº 08970/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Outubro de 2015

    1 - Considerando que a dívida respeita a IVA de 2002 e que o prazo de prescrição é de 8 anos, temos que: no caso, no decurso do prazo de 8 anos da prescrição – entre 01/01/03 e 01/01/11 – verificou-se a única causa de interrupção da prescrição, ou seja, a citação do responsável subsidiário, em Dezembro de 2009. Ora, tal causa de interrupção da prescrição elimina o período de tempo...

  • Acórdão nº 0409/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2008

    I - À prescrição do IVA de 1996 e 1997 aplica-se a Lei Geral Tributária se, até 1 de Janeiro de 1999, data da sua entrada em vigor, não ocorreu qualquer facto interruptivo ou suspensivo do respectivo prazo. II - Tal prazo é de 8 anos, contados daquele início de vigência, nos expressos termos do seu artigo 48.º. III - Tendo o processo executivo e a impugnação judicial estado parados por mais...

  • Acórdão nº 0409/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2008

    I - À prescrição do IVA de 1996 e 1997 aplica-se a Lei Geral Tributária se, até 1 de Janeiro de 1999, data da sua entrada em vigor, não ocorreu qualquer facto interruptivo ou suspensivo do respectivo prazo. II - Tal prazo é de 8 anos, contados daquele início de vigência, nos expressos termos do seu artigo 48.º. III - Tendo o processo executivo e a impugnação judicial estado parados por mais...

  • Acórdão nº 0217/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Maio de 2012

    I – Para efeitos do nº 1 do artigo 736º do Código Civil, os impostos directos são os impostos periódicos, aqueles em que a relação jurídica fonte da obrigação fiscal tem na base situações estáveis, que se prolongam no tempo, dando origem a obrigações periódicas; e os impostos indirectos são os impostos instantâneos ou de obrigação única, aqueles em que a relação fonte da obrigação fiscal é...

  • Acórdão nº 04079/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Fevereiro de 2011

    1. Não ocorre a prescrição da obrigação tributária relativa ao IVA do exercício do ano de 1995, quando a execução fiscal foi instaurada em Junho de 1996, com a consequente interrupção desse prazo, e veio a ser suspensa pela prestação de garantia em Outubro de 2006, sem que tal prazo de 10 anos, se tenha chegado a completar; 2. Não padece do vício formal de falta de atendimento dos factos novos...

  • Acórdão nº 01194/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2004

    I - A caducidade do direito de reversão, na medida em que gera mera anulabilidade, não é de conhecimento oficioso, pelo que deve ser invocada pelo recorrente. II - Começando o prazo de prescrição do IVA a correr no dia 1/1/87, na sua contagem há que atender ao regime fixado, sucessivamente, no CPCI, CPT e LGT, lançando mão do disposto no artº 297º do Código Civil para se determinar qual o...

  • Acórdão nº 0233/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Junho de 2009

    I - Para efeitos de prescrição de dívidas de IVA e IRC respeitantes ao ano de 1995, revela-se de julgamento necessário mormente a falência (apenas aludida) da originária executada, e as vicissitudes do falado processo; a data de instauração da respectiva execução fiscal; e a paragem desta, ou não, por mais de um ano, por motivo não imputável ao contribuinte. II - A falta de julgamento dos...

  • Acórdão nº 01766/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Junho de 2004

    I - Começando o prazo de prescrição de IVA e IRC a correr nos dias 1/1/92, 1/1/93 e 1/1/95 e 1/1/92 e 1/1/93, respectivamente, na sua contagem há que atender ao regime fixado, sucessivamente, no CPT e na LGT, lançando mão do disposto no artº 297º do Código Civil para se determinar qual o regime aplicável. II - Optando-se pela aplicação do regime consagrado no CPT, não é aplicável o disposto no

  • Acórdão nº 01848/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Outubro de 2003

    I - Se o prazo de prescrição do IVA começar a correr no dia 1/1/91, na sua contagem há que atender ao regime fixado, sucessivamente, no CPCI, CPT e LGT, lançando mão do disposto no artº 297º, nº 1 do Código Civil para se determinar qual o prazo concretamente aplicável e o seu termo. II - Com a instauração da impugnação judicial interrompe-se o prazo de prescrição. III - Todavia, estando a...

  • Acórdão nº 01049/03.7BTVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Julho de 2021

    I – A prescrição suspende-se quando a dívida tributária esteja garantida por penhora realizada no processo de execução fiscal e este processo fique suspenso a aguardar a decisão a proferir na impugnação judicial. II - A referida suspensão, faz com que o prazo de prescrição não se continue a contar e apenas volta a correr após o trânsito em julgado da decisão que for proferida na impugnação...

  • Acórdão nº 1744/05.6TBAMT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Outubro de 2012

    I- A remissão genérica para documentos, apesar de incorrecta, não integra nulidade da sentença por falta de fundamentação, a qual só ocorre quando é absoluta, e por não ser subsumível à previsão do art.º 668.º, n.º 1, al. b), do CPC. II- A partilha em vida constitui uma verdadeira doação e assume, por isso, natureza gratuita, pelo que a procedência da impugnação não exige o requisito da má fé.

  • Acórdão nº 02530/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Dezembro de 2008

    1. Tendo sido interpostos dois recursos da mesma decisão, um para este Tribunal e o outro para o STA, devolve-se a este Tribunal a competência para de ambos conhecer; 2. Não ocorre a prescrição da dívida exequenda relativa a IVA de 1998, quando a citação teve lugar em 2003 e nos termos da Lei n.º 100/99, de 26 de Julho que alterou a norma do art.º 49.º n.º1 da LGT, a mesma passou a ser relevante...

  • Acórdão nº 02535/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Dezembro de 2008

    1.Os vícios conducentes à declaração de nulidade da sentença recorrida não são de conhecimento oficioso, antes carecendo de ser arguidos de modo substanciado pela recorrente que deles se pretenda aproveitar; 2. Não integra o vício de violação do princípio do contraditório a falta de inquirição de testemunha arrolada na petição inicial quando o juiz, no final dos articulados, logo conhece do...

  • Acórdão nº 01684/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 2015

    Estando em causa dívidas de IVA referentes ao ano de 2002 e sendo este imposto de obrigação única (e não um imposto periódico) o termo inicial do prazo de prescrição (de 8 anos) que se contava, à luz da inicial redacção do nº 1 do art. 48º da LGT, a partir da data da ocorrência dos respectivos factos tributários e não a partir do início do ano civil seguinte, passou a contar-se, por via da alteraç

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