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- O crime de fraude fiscal é um crime comum, na medida em que pode ser praticado por qualquer pessoa e é um crime de perigo em que o bem jurídico protegido é a ofensa à Conta do Estado na rubrica que inclui as receitas fiscais destinadas à realização de fins públicos de natureza financeira, económica ou social.
- A fraude fiscal pode ter lugar por uma de três vias: - Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável; - Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados á administração tributária; - Celebração de negócio simulado, quer quanto ao va...
... apenas pode suspender o prazo de prescrição relativamente aos impugnantes. 8.A impugnação j...
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Uma das causas de extinção do procedimento criminal é a prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorridos 5 anos.
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O alongamento do prazo de prescrição do direito à indemnização por danos resultantes de facto ilícito que também constitua crime, previsto no nº 3 do artigo 498º do Código Civil, não vale para o exercício do direito de regresso conferido à Seguradora pela al. c) do artigo 19º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro (condução sob o efeito do álccol).
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O alongamento do prazo de prescrição do direito à indemnização por danos resultantes de facto ilícito que também constitua crime, previsto no nº 3 do artigo 498º do Código Civil, não vale para o exercício do direito de regresso conferido à Seguradora pela al. c) do artigo 19º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro (condução sob o efeito do álccol).
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O alongamento do prazo de prescrição do direito à indemnização por danos resultantes de facto ilícito que também constitua crime, previsto no nº 3 do artigo 498º do Código Civil, não vale para o exercício do direito de regresso conferido à Seguradora pela al. c) do artigo 19º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro (condução sob o efeito do álccol).
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I - O crime de corrupção ativa para ato lícito a titulares de cargos políticos, p. e p. pelo art.º 18.º, n.º 2, da Lei 34/87 de 16/7, na redação da Lei 108/2001 de 28/11, vigente ao tempo dos factos, é punível com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
II - O procedimento criminal por crime punível com pena inferior a um ano de prisão extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido dois anos (art.º 118.º, n.º 1, al. d, do CPP).
III - Nos termos do art.º 119.º, n.ºs 1 e 2, o prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado, sendo que o prazo de prescrição só corre, nos crimes permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
IV - Porém, de acordo com o art.º 121.º, a...
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... ao autor integravam igualmente o tipo do crime de violação de segredo, previsto e punido no art... Lisboa, invocando, em particular, a prescrição das infracções disciplinares motivadoras do desp...
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O alongamento do prazo de prescrição do direito à indemnização por danos resultantes de facto ilícito que também constitua crime, previsto no nº 3 do artigo 498º do Código Civil, não vale para o exercício do direito de regresso conferido à Seguradora pela al. c) do artigo 19º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro (condução sob o efeito do álccol).
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O alongamento do prazo de prescrição do direito à indemnização por danos resultantes de facto ilícito que também constitua crime, previsto no nº 3 do artigo 498º do Código Civil, não vale para o exercício do direito de regresso conferido à Seguradora pela al. c) do artigo 19º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro (condução sob o efeito do álccol).
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O alongamento do prazo de prescrição do direito à indemnização por danos resultantes de facto ilícito que também constitua crime, previsto no nº 3 do artigo 498º do Código Civil, não vale para o exercício do direito de regresso conferido à Seguradora pela al. c) do artigo 19º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro (condução sob o efeito do álccol).