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Determina a cessação do contrato de arrendamento celebrado, em 15 de Janeiro de 1998, relativo às duas fracções autónomas designadas por "B-1.º" e "C-1.º", situadas ambas no 1.º andar, do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, localizado à Rua Alferes Veiga Pestana, freguesia de Santa Luzia, município do Funchal, onde se encontram instalados os serviços da Inspecção Regional das Actividades Económicas.
O arrendatario de fracção autonoma de predio constituido em propriedade horizontal pelo seu unico proprietario pode, na venda da totalidade do predio, preferir em relação a fracção arrendada pelo preço que, proporcionalmente, lhe for atribuido.
O arrendatario de fracção autonoma de predio constituido em propriedade horizontal pelo seu unico proprietario pode, na venda da totalidade do predio, preferir em relação a fracção arrendada pelo preço que, proporcionalmente, lhe for atribuido.
I- O administrador de predio em propriedade horizontal não tem que ser uma pessoa fisica, antes podendo ser uma pessoa colectiva ou um orgão colegial não personalizado. II- São partes comuns, num predio constituido em propriedade horizontal, as que pertencem a estrutura da construção, entre as quais uma parede mestra.
Improcede acção para execução especifica de contrato- -promessa de compra e venda de fracção autonoma de predio constituido em propriedade horizontal, se o promitente comprador, não obstante o promitente vendedor se achar em mora, não deposita o remanescente do preço no prazo que, antes da sentença, lhe foi fixado pelo tribunal.
Improcede acção para execução especifica de contrato- -promessa de compra e venda de fracção autonoma de predio constituido em propriedade horizontal, se o promitente comprador, não obstante o promitente vendedor se achar em mora, não deposita o remanescente do preço no prazo que, antes da sentença, lhe foi fixado pelo tribunal.
c/ vista à Constituição de Propriedade Horizontal Exm.° Senhor Presidente da Câmara Municipal do Porto Joaquim Barbosa, morador na Av. Fernão Magalhães, n.°..., tendo construído um prédio na Rua Alves Redol, freguesia de St.° Ildefonso, de harmonia com o processo n.° ... e obra n.° ..., vem solicitar a V. Ex.a se digne, nos termos dos artigos 1414.° e 1415.° C.C., determinar seja feita vistoria ao seu prédio, para efeitos da sua conversão em regime de propriedade horizontal, verificando se o mesmo é constituído por fracções autónomas formando unidades distintas e isoladas entre si.
I - Celebrado contrato-promessa de compra e venda de determinada fracção de predio constituido em propriedade horizontal com entrega da mesma ao promitente comprador, a tradição não resulta daquele contrato, que não tem efeitos reais, mas sim do acordado verbalmente entre as partes. II - E, quer se trate do comodato, quer de contrato atipico, este prevalece enquanto persiste o contrato-promessa funcionando, portanto, a ocupação como direito obrigacional. III - Assim, não tendo sequer sido controvertida a permanencia do contrato-promessa, tera que mater-se tambem a ocupação. IV - Os ocupantes teriam mesmo, direito de retenção, se o incumprimento do contrato-promessa tivesse ocorrido ja na vigencia do DL 236/80.
I - Celebrado contrato-promessa de compra e venda de determinada fracção de predio constituido em propriedade horizontal com entrega da mesma ao promitente comprador, a tradição não resulta daquele contrato, que não tem efeitos reais, mas sim do acordado verbalmente entre as partes. II - E, quer se trate do comodato, quer de contrato atipico, este prevalece enquanto persiste o contrato-promessa funcionando, portanto, a ocupação como direito obrigacional. III - Assim, não tendo sequer sido controvertida a permanencia do contrato-promessa, tera que mater-se tambem a ocupação. IV - Os ocupantes teriam mesmo, direito de retenção, se o incumprimento do contrato-promessa tivesse ocorrido ja na vigencia do DL 236/80.
São pressupostos de expurgação prevista pelo artigo 721 n. 2, do Codigo Civil, no caso de predio constituido em propriedade horizontal e construido e alienado pelo devedor apos a hipoteca, alem de outros o acordo sobre a divisibilidade desta, bem como a prova pelos donos das fracções da aquisição e do registo a seu favor, e ainda o acordo com o credor sobre o montante a pagar.
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