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Numero: 1/B/04
Data: 14-01-04
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O termo de identidade e residencia e prestado no processo - Art. 196 n. 1 do C. P. P.. Mas nada obsta a que seja prestado noutra comarca ( v. g. na comarca onde o arguido reside ), desde que isso seja tempestivamente requerido e deferido. 2. Tendo o arguido sido notificado por oficio-precatorio para prestar termo de identidade e residencia em prazo que lhe foi assinalado, a apresentação de requerimento naquele sentido depois de esgotado esse prazo não o isenta da sanção prevista no Art. 116 do C. P. P..
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I - O precedente histórico do instituto da suspensão do despedimento – que o CPT de 1981, aprovado pelo DL n.º 272/-A/81, de 30 de Setembro, disciplinou no seu art. 38.º e seguintes – acha-se no art. 11.º, n.º 5, do DL n.º 372-A/75, de 16 de Julho, integrado no rol das medidas a que as preocupações do legislador de então visaram dar satisfação ao rever o regime jurídico dos despedimentos.
Todavia, não obstante comungar dos mesmos princípios e função das providências cautelares previstas na lei adjectiva geral, a figura da suspensão do despedimento era desprovida de alcance prático relevante, muito limitado ou mesmo nulo, porque carecida de qualquer força coactiva.
II - Foi com a sua inclusão no CPT de 1981, na previsão plasmada no n.º 2 do art. 44.º e nos n...
... O Autor recebeu um precatório-cheque no valor de € 6.516,54, sendo certo que n...
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I - O precedente histórico do instituto da suspensão do despedimento – que o CPT de 1981, aprovado pelo DL n.º 272/-A/81, de 30 de Setembro, disciplinou no seu art. 38.º e seguintes – acha-se no art. 11.º, n.º 5, do DL n.º 372-A/75, de 16 de Julho, integrado no rol das medidas a que as preocupações do legislador de então visaram dar satisfação ao rever o regime jurídico dos despedimentos.
Todavia, não obstante comungar dos mesmos princípios e função das providências cautelares previstas na lei adjectiva geral, a figura da suspensão do despedimento era desprovida de alcance prático relevante, muito limitado ou mesmo nulo, porque carecida de qualquer força coactiva.
II - Foi com a sua inclusão no CPT de 1981, na previsão plasmada no n.º 2 do art. 44.º e nos n...
... O Autor recebeu um precatório-cheque no valor de € 6.516,54, sendo certo que n...
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I - O precedente histórico do instituto da suspensão do despedimento – que o CPT de 1981, aprovado pelo DL n.º 272/-A/81, de 30 de Setembro, disciplinou no seu art. 38.º e seguintes – acha-se no art. 11.º, n.º 5, do DL n.º 372-A/75, de 16 de Julho, integrado no rol das medidas a que as preocupações do legislador de então visaram dar satisfação ao rever o regime jurídico dos despedimentos.
Todavia, não obstante comungar dos mesmos princípios e função das providências cautelares previstas na lei adjectiva geral, a figura da suspensão do despedimento era desprovida de alcance prático relevante, muito limitado ou mesmo nulo, porque carecida de qualquer força coactiva.
II - Foi com a sua inclusão no CPT de 1981, na previsão plasmada no n.º 2 do art. 44.º e nos n...
... O Autor recebeu um precatório-cheque no valor de € 6.516,54, sendo certo que n...
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I - O precedente histórico do instituto da suspensão do despedimento – que o CPT de 1981, aprovado pelo DL n.º 272/-A/81, de 30 de Setembro, disciplinou no seu art. 38.º e seguintes – acha-se no art. 11.º, n.º 5, do DL n.º 372-A/75, de 16 de Julho, integrado no rol das medidas a que as preocupações do legislador de então visaram dar satisfação ao rever o regime jurídico dos despedimentos.
Todavia, não obstante comungar dos mesmos princípios e função das providências cautelares previstas na lei adjectiva geral, a figura da suspensão do despedimento era desprovida de alcance prático relevante, muito limitado ou mesmo nulo, porque carecida de qualquer força coactiva.
II - Foi com a sua inclusão no CPT de 1981, na previsão plasmada no n.º 2 do art. 44.º e nos n...
... O Autor recebeu um precatório-cheque no valor de € 6.516,54, sendo certo que n...
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I - O precedente histórico do instituto da suspensão do despedimento – que o CPT de 1981, aprovado pelo DL n.º 272/-A/81, de 30 de Setembro, disciplinou no seu art. 38.º e seguintes – acha-se no art. 11.º, n.º 5, do DL n.º 372-A/75, de 16 de Julho, integrado no rol das medidas a que as preocupações do legislador de então visaram dar satisfação ao rever o regime jurídico dos despedimentos.
Todavia, não obstante comungar dos mesmos princípios e função das providências cautelares previstas na lei adjectiva geral, a figura da suspensão do despedimento era desprovida de alcance prático relevante, muito limitado ou mesmo nulo, porque carecida de qualquer força coactiva.
II - Foi com a sua inclusão no CPT de 1981, na previsão plasmada no n.º 2 do art. 44.º e nos n...
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I - O precedente histórico do instituto da suspensão do despedimento – que o CPT de 1981, aprovado pelo DL n.º 272/-A/81, de 30 de Setembro, disciplinou no seu art. 38.º e seguintes – acha-se no art. 11.º, n.º 5, do DL n.º 372-A/75, de 16 de Julho, integrado no rol das medidas a que as preocupações do legislador de então visaram dar satisfação ao rever o regime jurídico dos despedimentos.
Todavia, não obstante comungar dos mesmos princípios e função das providências cautelares previstas na lei adjectiva geral, a figura da suspensão do despedimento era desprovida de alcance prático relevante, muito limitado ou mesmo nulo, porque carecida de qualquer força coactiva.
II - Foi com a sua inclusão no CPT de 1981, na previsão plasmada no n.º 2 do art. 44.º e nos n...
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I - O precedente histórico do instituto da suspensão do despedimento – que o CPT de 1981, aprovado pelo DL n.º 272/-A/81, de 30 de Setembro, disciplinou no seu art. 38.º e seguintes – acha-se no art. 11.º, n.º 5, do DL n.º 372-A/75, de 16 de Julho, integrado no rol das medidas a que as preocupações do legislador de então visaram dar satisfação ao rever o regime jurídico dos despedimentos.
Todavia, não obstante comungar dos mesmos princípios e função das providências cautelares previstas na lei adjectiva geral, a figura da suspensão do despedimento era desprovida de alcance prático relevante, muito limitado ou mesmo nulo, porque carecida de qualquer força coactiva.
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I - O precedente histórico do instituto da suspensão do despedimento – que o CPT de 1981, aprovado pelo DL n.º 272/-A/81, de 30 de Setembro, disciplinou no seu art. 38.º e seguintes – acha-se no art. 11.º, n.º 5, do DL n.º 372-A/75, de 16 de Julho, integrado no rol das medidas a que as preocupações do legislador de então visaram dar satisfação ao rever o regime jurídico dos despedimentos.
Todavia, não obstante comungar dos mesmos princípios e função das providências cautelares previstas na lei adjectiva geral, a figura da suspensão do despedimento era desprovida de alcance prático relevante, muito limitado ou mesmo nulo, porque carecida de qualquer força coactiva.
II - Foi com a sua inclusão no CPT de 1981, na previsão plasmada no n.º 2 do art. 44.º e nos n...
... O Autor recebeu um precatório-cheque no valor de € 6.516,54, sendo certo que n...