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A impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de três meses (art. 58º nº 2 al. b) do CPTA). II. De acordo com o nº 3 deste preceito "A contagem dos prazos referidos no número anterior obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no Código de Processo Civil". III. Aquele prazo de 3 meses para a propositura da acção suspende-se durante as férias. IV. Os prazos de impugnação de actos anuláveis, como quaisquer outros prazos relativos ao exercício do direito de acção administrativa, continuam a ser prazos (substantivos) de caducidade do exercício do direito, insusceptíveis, ao contrário do que sucede com os prazos de natureza processual, de prorrogação mediante o pagamento da multa do art. 145º do CPC. V. As únicas hipóteses da sua pr...
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Uma coisa é a suspensão ou interrupção de prazos substantivos, outra é a transferência do seu termo, quando ocorra em dia de férias ou equiparado, para o 1º dia útil seguinte. Esta última é uma hipótese prevista e regulada no art. 279/e) do CC, aplicável ao caso dos autos.
(Sumário do Relator)
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A SUSPENSÃO DOS PRAZOS JUDICIAIS, ESTABELECIDA NO ARTIGO 144, NUMERO 3, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, (QUANTO A FÉRIAS, SÁBADOS, DOMINGOS E DIAS FERIADOS), NAO E APLICÁVEL AO PRAZO JUDICIAL DE PROPOSITURA DE ACÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 382, NUMERO 1, ALÍNEA A), (CASOS DE CADUCIDADE DAS PROVIDÊNCIAS CAUTELARES), DO MESMO CODIGO - APROVADO PELO DECRETO LEI 44129, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1961 - .
..., e nem todos estes prazos são substantivos, sendo alguns deles 'meros prazos judiciais, como ...
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I - A Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, entrou em vigor em 4 de Fevereiro de 2001 e veio diminuir o prazo de prescrição das dívidas à segurança social de dez para cinco anos.
II - Terminando o prazo prescricional a um sábado, o seu termo transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do artigo 279.º, alínea e), do Código Civil - aplicável à contagem dos prazos substantivos em geral.
III - Se o prazo de prescrição for interrompido pela instauração, ou citação, na execução fiscal, fica inutilizado todo o tempo decorrido até esse momento, começando nesta data a correr novo prazo prescricional de 5 anos - artigo 326, n.º 1, do Código Civil -, sempre salvo o caso da cessação do respectivo efeito interruptivo.
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O prazo de 90 dias que a lei concede para a dedução da impugnação judicial, no caso de dedução de reclamação graciosa, conta-se desde o dia imediato ao da ocorrência da presunção do seu indeferimento tácito; 2. Este período é contado continuadamente sendo um prazo substantivo, verificando-se o termo inicial ou dies a quo daquele prazo de 90 dias, o dia imediato ao da ocorrência do prazo de seis meses a contar da dedução de tal reclamação, constituindo estes dois períodos de tempo prazos distintos, ainda que comungando da mesma natureza de prazos substantivos, cuja contagem é efectuada nos termos do disposto no art.º 279.º do Código Civil; 3. O decurso de tal prazo peremptório extingue o direito pretendido fazer valer, por caducidade, de conhecimento oficioso e obsta ao conhecimento d...
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I - Nos prazos substantivos, o termo ocorre em dia certo sem se suspender nas ferias, feriados, sabados ou domingos, salvo a hipotese do seu termo ocorrer num destes dias; II - O artigo 279 do Codigo Civil não preve o sabado nem teria de prever, porque nessa data as secretarias judiciais estavam abertas ao sabado o que so veio a ser alterado pela Lei 35/80, de 29 de Julho; III - Mesmo quando as secretarias judiciais estavam abertas ao sabado, so no periodo da manhã, se entendeu que os prazos que findavam nesse dia passariam para o primeiro dia util seguinte. Assento do Supremo Tribunal de Justiça, 16/03/71 - Boletim do Ministerio de Justiça 205, pagina 115.
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- Os prazos de interposição de recurso contencioso de anulação previstos no artº 28º , da LPTA , têm a natureza de prazos substantivos e , tratando-se de prazos estipulados em meses ( alíneas a) e b) do nº 1 ) e em anos ( alíneas c) e d) , do mesmo nº 1 ) é-lhes aplicável a regra da alínea c) , do artº 279º , do CC, e não cumulativamente a da alínea b) , do mesmo preceito , terminando às 24 horas do dia a que corresponda , dentro do último mês , à data da notificação que marca o início da contagem do prazo . II)- O artº 28º , nº 1 , al. a) , da LPTA , preceitua que os recursos contenciosos dos actos anuláveis são interpostos no prazo de dois meses , se o recorrente residir no Continente , determinando o nº 2 , que os prazos estabelecidos no nº 1 serão contados , nos termos do artº 279...
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I - O envio, pelo autor, da petição inicial, através de telecópia, para um serviço não competente de um Tribunal, quando o deveria ser para a Secretaria-Geral do mesmo Tribunal, não afasta a aplicação, ao caso, da interrupção da prescrição (nº 1 do artº 323 do Código Civil).
II - Da conjugação dos números 1 e 2 do artigo 323º do Código Civil ressalta que quem desejar usufruir do benefício de interrupção da prescrição, não obstante a citação ou notificação não ter ocorrido dentro dos cinco dias após ter ela sido requerida, deverá actuar no sentido de, de um lado, solicitar a citação ou notificação antes da ocorrência do prazo prescricional e, do outro, que a circunstância de a realização desses actos judiciais fora do prazo de cinco dias se não ter devido a facto imputável ao requeren...
... de estabelecer um alargamento, seja dos prazos substantivos prescricionais, seja do prazo que o l...
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I - O prazo a que se refere a al. a) do n. 1 do art. 382 do CPC é um prazo de natureza processual, um prazo judicial. II - Enquanto o art. 144 do CPC se aplica aos prazos judiciais, os arts. 279 e 296 do CC aplicam-se aos prazos substantivos, de caducidade.
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I - O prazo a que se refere a al. a) do n. 1 do art. 382 do CPC é um prazo de natureza processual, um prazo judicial. II - Enquanto o art. 144 do CPC se aplica aos prazos judiciais, os arts. 279 e 296 do CC aplicam-se aos prazos substantivos, de caducidade.