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I- Se o contribuinte passivo tiver entregue o IVA nos prazos legais, à sua própria custa ( sem o ter recebido do adquirente), obviamente que o adquirente terá que o ressarcir pelo retardamento havido, da sua parte, no cumprimento de tal prestação debitória, já que não cabe ao prestador do serviço o pagamento de tal imposto à sua custa.
II- Se não o tiver entregue no prazo fixado, aguardando que o adquirente/ consumidor lhe entregue o dinheiro, é também evidente que o referido adquirente não fica exonerado do pagamento de tal imposto, já que não depende tal pagamento do cumprimento tempestivo das obrigações fiscais que impendem sobre o contribuinte passivo.
III- De todo o modo, porém, o adquirente dos serviços jamais poderá validamente esgrimir o argumento de uma eventual falta de e...
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I- Se o contribuinte passivo tiver entregue o IVA nos prazos legais, à sua própria custa ( sem o ter recebido do adquirente), obviamente que o adquirente terá que o ressarcir pelo retardamento havido, da sua parte, no cumprimento de tal prestação debitória, já que não cabe ao prestador do serviço o pagamento de tal imposto à sua custa.
II- Se não o tiver entregue no prazo fixado, aguardando que o adquirente/ consumidor lhe entregue o dinheiro, é também evidente que o referido adquirente não fica exonerado do pagamento de tal imposto, já que não depende tal pagamento do cumprimento tempestivo das obrigações fiscais que impendem sobre o contribuinte passivo.
III- De todo o modo, porém, o adquirente dos serviços jamais poderá validamente esgrimir o argumento de uma eventual falta de e...
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I- Se o contribuinte passivo tiver entregue o IVA nos prazos legais, à sua própria custa ( sem o ter recebido do adquirente), obviamente que o adquirente terá que o ressarcir pelo retardamento havido, da sua parte, no cumprimento de tal prestação debitória, já que não cabe ao prestador do serviço o pagamento de tal imposto à sua custa.
II- Se não o tiver entregue no prazo fixado, aguardando que o adquirente/ consumidor lhe entregue o dinheiro, é também evidente que o referido adquirente não fica exonerado do pagamento de tal imposto, já que não depende tal pagamento do cumprimento tempestivo das obrigações fiscais que impendem sobre o contribuinte passivo.
III- De todo o modo, porém, o adquirente dos serviços jamais poderá validamente esgrimir o argumento de uma eventual falta de e...
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I- Se o contribuinte passivo tiver entregue o IVA nos prazos legais, à sua própria custa ( sem o ter recebido do adquirente), obviamente que o adquirente terá que o ressarcir pelo retardamento havido, da sua parte, no cumprimento de tal prestação debitória, já que não cabe ao prestador do serviço o pagamento de tal imposto à sua custa.
II- Se não o tiver entregue no prazo fixado, aguardando que o adquirente/ consumidor lhe entregue o dinheiro, é também evidente que o referido adquirente não fica exonerado do pagamento de tal imposto, já que não depende tal pagamento do cumprimento tempestivo das obrigações fiscais que impendem sobre o contribuinte passivo.
III- De todo o modo, porém, o adquirente dos serviços jamais poderá validamente esgrimir o argumento de uma eventual falta de e...
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I- Se o contribuinte passivo tiver entregue o IVA nos prazos legais, à sua própria custa ( sem o ter recebido do adquirente), obviamente que o adquirente terá que o ressarcir pelo retardamento havido, da sua parte, no cumprimento de tal prestação debitória, já que não cabe ao prestador do serviço o pagamento de tal imposto à sua custa.
II- Se não o tiver entregue no prazo fixado, aguardando que o adquirente/ consumidor lhe entregue o dinheiro, é também evidente que o referido adquirente não fica exonerado do pagamento de tal imposto, já que não depende tal pagamento do cumprimento tempestivo das obrigações fiscais que impendem sobre o contribuinte passivo.
III- De todo o modo, porém, o adquirente dos serviços jamais poderá validamente esgrimir o argumento de uma eventual falta de e...
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I- Se o contribuinte passivo tiver entregue o IVA nos prazos legais, à sua própria custa ( sem o ter recebido do adquirente), obviamente que o adquirente terá que o ressarcir pelo retardamento havido, da sua parte, no cumprimento de tal prestação debitória, já que não cabe ao prestador do serviço o pagamento de tal imposto à sua custa.
II- Se não o tiver entregue no prazo fixado, aguardando que o adquirente/ consumidor lhe entregue o dinheiro, é também evidente que o referido adquirente não fica exonerado do pagamento de tal imposto, já que não depende tal pagamento do cumprimento tempestivo das obrigações fiscais que impendem sobre o contribuinte passivo.
III- De todo o modo, porém, o adquirente dos serviços jamais poderá validamente esgrimir o argumento de uma eventual falta de e...
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I- Se o contribuinte passivo tiver entregue o IVA nos prazos legais, à sua própria custa ( sem o ter recebido do adquirente), obviamente que o adquirente terá que o ressarcir pelo retardamento havido, da sua parte, no cumprimento de tal prestação debitória, já que não cabe ao prestador do serviço o pagamento de tal imposto à sua custa.
II- Se não o tiver entregue no prazo fixado, aguardando que o adquirente/ consumidor lhe entregue o dinheiro, é também evidente que o referido adquirente não fica exonerado do pagamento de tal imposto, já que não depende tal pagamento do cumprimento tempestivo das obrigações fiscais que impendem sobre o contribuinte passivo.
III- De todo o modo, porém, o adquirente dos serviços jamais poderá validamente esgrimir o argumento de uma eventual falta de e...
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I- Se o contribuinte passivo tiver entregue o IVA nos prazos legais, à sua própria custa ( sem o ter recebido do adquirente), obviamente que o adquirente terá que o ressarcir pelo retardamento havido, da sua parte, no cumprimento de tal prestação debitória, já que não cabe ao prestador do serviço o pagamento de tal imposto à sua custa.
II- Se não o tiver entregue no prazo fixado, aguardando que o adquirente/ consumidor lhe entregue o dinheiro, é também evidente que o referido adquirente não fica exonerado do pagamento de tal imposto, já que não depende tal pagamento do cumprimento tempestivo das obrigações fiscais que impendem sobre o contribuinte passivo.
III- De todo o modo, porém, o adquirente dos serviços jamais poderá validamente esgrimir o argumento de uma eventual falta de e...
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I- Se o contribuinte passivo tiver entregue o IVA nos prazos legais, à sua própria custa ( sem o ter recebido do adquirente), obviamente que o adquirente terá que o ressarcir pelo retardamento havido, da sua parte, no cumprimento de tal prestação debitória, já que não cabe ao prestador do serviço o pagamento de tal imposto à sua custa.
II- Se não o tiver entregue no prazo fixado, aguardando que o adquirente/ consumidor lhe entregue o dinheiro, é também evidente que o referido adquirente não fica exonerado do pagamento de tal imposto, já que não depende tal pagamento do cumprimento tempestivo das obrigações fiscais que impendem sobre o contribuinte passivo.
III- De todo o modo, porém, o adquirente dos serviços jamais poderá validamente esgrimir o argumento de uma eventual falta de e...
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I- Se o contribuinte passivo tiver entregue o IVA nos prazos legais, à sua própria custa ( sem o ter recebido do adquirente), obviamente que o adquirente terá que o ressarcir pelo retardamento havido, da sua parte, no cumprimento de tal prestação debitória, já que não cabe ao prestador do serviço o pagamento de tal imposto à sua custa.
II- Se não o tiver entregue no prazo fixado, aguardando que o adquirente/ consumidor lhe entregue o dinheiro, é também evidente que o referido adquirente não fica exonerado do pagamento de tal imposto, já que não depende tal pagamento do cumprimento tempestivo das obrigações fiscais que impendem sobre o contribuinte passivo.
III- De todo o modo, porém, o adquirente dos serviços jamais poderá validamente esgrimir o argumento de uma eventual falta de e...