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No caso de menores filhos de progenitores que nunca foram casados entre si nem viveram juntos, a titularidade do poder paternal cabe a ambos; 2. O exercício desse poder paternal pode ser regulado por acordo, homologado judicialmente, ou, na falta de acordo, por decisão do tribunal; 3. Em qualquer dos casos, a lei determina que o tribunal deve decidir de acordo com o superior interesse do menor, embora atendendo aos demais interesses envolvidos (artigos 1905º do Código Civil, 147º-A e 180º da OTM e 3º da Convenção sobre os Direitos das Crianças); 4. O processo de regulação do exercício do poder paternal é um processo de jurisdição voluntária (artigo 150º da Organização Tutelar de Menores).
Esta qualificação implica, nomeadamente, que, das decisões proferidas no seu âmbito só ca...
... e os fundamentos da sua impugnação no recurso interposto, concluindo como se transcreve: " (..)... recurso que foi recebido como revista, pelo despacho de fls. 2317, depois de, em cumprim..., invocando a possibilidade de revisão do prazo de transição fixado no ponto 8. do acórdão de ...
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Pela interposição do recurso de revista de acórdão do Tribunal Central Administrativo, para além do prazo legal, é devida multa nos termos do disposto no artigo 145º, n.º5, alínea c), do Código de Processo Civil, calculada de acordo com as disposições combinadas dos artigos 6º, n.º6, e 12º, n.º2, ambos do Regulamento das Custas Processuais. 2. Não se aplica neste caso as regras constantes dos artigos 7º, n.º1 e 2, e 12º, n.º1, alínea b), do Regulamento das Custas Processuais, pois apesar de estas normas estabelecerem regras especiais, as mesmas são afastadas face ao teor da norma geral constante do n.º2 do artigo 6º deste diploma que inequivocamente afasta as regras especiais, com a utilização da expressão “sempre”: “Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada n...
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Tendo cada um dos autores declarado que “nada mais reclamará do Estado Português, quanto a depósitos efectuados naquele Consulado, a partir da data em que lhe for entregue o montante acima referido”, declaração que se não provou que tenha sido feita sob qualquer coacção, face nomeadamente ao disposto nos arts. 786.º e 787.º do CC, deve entender-se que deram uma efectiva quitação e renunciaram a qualquer outro recebimento de algum modo ligado com os depósitos referenciados na declaração, designadamente a título de indemnização por tardia restituição, correcção monetária ou juros de mora.
A invocação de preterição do prazo razoável para a prolacção da decisão, não pode constituir fundamento do recurso de revista, uma vez que neste recurso apenas está em causa a críti...
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Tendo cada um dos autores declarado que “nada mais reclamará do Estado Português, quanto a depósitos efectuados naquele Consulado, a partir da data em que lhe for entregue o montante acima referido”, declaração que se não provou que tenha sido feita sob qualquer coacção, face nomeadamente ao disposto nos arts. 786.º e 787.º do CC, deve entender-se que deram uma efectiva quitação e renunciaram a qualquer outro recebimento de algum modo ligado com os depósitos referenciados na declaração, designadamente a título de indemnização por tardia restituição, correcção monetária ou juros de mora.
A invocação de preterição do prazo razoável para a prolacção da decisão, não pode constituir fundamento do recurso de revista, uma vez que neste recurso apenas está em causa a críti...
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Tendo cada um dos autores declarado que “nada mais reclamará do Estado Português, quanto a depósitos efectuados naquele Consulado, a partir da data em que lhe for entregue o montante acima referido”, declaração que se não provou que tenha sido feita sob qualquer coacção, face nomeadamente ao disposto nos arts. 786.º e 787.º do CC, deve entender-se que deram uma efectiva quitação e renunciaram a qualquer outro recebimento de algum modo ligado com os depósitos referenciados na declaração, designadamente a título de indemnização por tardia restituição, correcção monetária ou juros de mora.
A invocação de preterição do prazo razoável para a prolacção da decisão, não pode constituir fundamento do recurso de revista, uma vez que neste recurso apenas está em causa a críti...
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Tendo cada um dos autores declarado que “nada mais reclamará do Estado Português, quanto a depósitos efectuados naquele Consulado, a partir da data em que lhe for entregue o montante acima referido”, declaração que se não provou que tenha sido feita sob qualquer coacção, face nomeadamente ao disposto nos arts. 786.º e 787.º do CC, deve entender-se que deram uma efectiva quitação e renunciaram a qualquer outro recebimento de algum modo ligado com os depósitos referenciados na declaração, designadamente a título de indemnização por tardia restituição, correcção monetária ou juros de mora.
A invocação de preterição do prazo razoável para a prolacção da decisão, não pode constituir fundamento do recurso de revista, uma vez que neste recurso apenas está em causa a críti...
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Tendo cada um dos autores declarado que “nada mais reclamará do Estado Português, quanto a depósitos efectuados naquele Consulado, a partir da data em que lhe for entregue o montante acima referido”, declaração que se não provou que tenha sido feita sob qualquer coacção, face nomeadamente ao disposto nos arts. 786.º e 787.º do CC, deve entender-se que deram uma efectiva quitação e renunciaram a qualquer outro recebimento de algum modo ligado com os depósitos referenciados na declaração, designadamente a título de indemnização por tardia restituição, correcção monetária ou juros de mora.
A invocação de preterição do prazo razoável para a prolacção da decisão, não pode constituir fundamento do recurso de revista, uma vez que neste recurso apenas está em causa a críti...
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Tendo cada um dos autores declarado que “nada mais reclamará do Estado Português, quanto a depósitos efectuados naquele Consulado, a partir da data em que lhe for entregue o montante acima referido”, declaração que se não provou que tenha sido feita sob qualquer coacção, face nomeadamente ao disposto nos arts. 786.º e 787.º do CC, deve entender-se que deram uma efectiva quitação e renunciaram a qualquer outro recebimento de algum modo ligado com os depósitos referenciados na declaração, designadamente a título de indemnização por tardia restituição, correcção monetária ou juros de mora.
A invocação de preterição do prazo razoável para a prolacção da decisão, não pode constituir fundamento do recurso de revista, uma vez que neste recurso apenas está em causa a críti...
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Tendo cada um dos autores declarado que “nada mais reclamará do Estado Português, quanto a depósitos efectuados naquele Consulado, a partir da data em que lhe for entregue o montante acima referido”, declaração que se não provou que tenha sido feita sob qualquer coacção, face nomeadamente ao disposto nos arts. 786.º e 787.º do CC, deve entender-se que deram uma efectiva quitação e renunciaram a qualquer outro recebimento de algum modo ligado com os depósitos referenciados na declaração, designadamente a título de indemnização por tardia restituição, correcção monetária ou juros de mora.
A invocação de preterição do prazo razoável para a prolacção da decisão, não pode constituir fundamento do recurso de revista, uma vez que neste recurso apenas está em causa a críti...
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Tendo cada um dos autores declarado que “nada mais reclamará do Estado Português, quanto a depósitos efectuados naquele Consulado, a partir da data em que lhe for entregue o montante acima referido”, declaração que se não provou que tenha sido feita sob qualquer coacção, face nomeadamente ao disposto nos arts. 786.º e 787.º do CC, deve entender-se que deram uma efectiva quitação e renunciaram a qualquer outro recebimento de algum modo ligado com os depósitos referenciados na declaração, designadamente a título de indemnização por tardia restituição, correcção monetária ou juros de mora.
A invocação de preterição do prazo razoável para a prolacção da decisão, não pode constituir fundamento do recurso de revista, uma vez que neste recurso apenas está em causa a críti...