prazo recurso contencioso administrativo

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  • I - O prazo de interposição de recurso contencioso de acto administrativo expresso, sujeito a notificação e publicação obrigatórias, conta-se a partir da data da verificação do último destes actos de comunicação. II - Assim, apesar de notificado um tal acto ao interessado, o prazo para o correspondente recurso contencioso, previsto no artigo 28, número 1, aliena a), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, não se inicia sem que ocorra a respectiva publicação, nos termos legalmente exigidos. III - O despacho de vereador camarário, que, sob invocação dos artigos 111 e 112 do Código do Procedimento Administrativo, declara deserto e determina, por inutilidade superveniente, a extinção e consequente arquivamento de processo de licenciamento de obras, com fundamento em que o req...

  • Na sequência do concurso externo de ingresso para selecçáo de um estagiário para a carreira técnica superior tendo em vista o preen-chimento de uma vaga de arquitecto de 2.a classe pertencente ao quadro de pessoal do município de Monchique, decorrido que se encontra o prazo de interposiçáo de recurso, no termos do regime geral do contencioso administrativo, da homologaçáo da lista de classificaçáo final, determino que se firme com a candidata aprovada, Helena Isabel Cabrita Martins Braz, o respectivo contrato administrativo de provimento, com inícioa1de Outubro de 2006.

  • Quando o recurso contencioso não seja interposto dentro do prazo legal, os efeitos são a aquisição pelo acto em causa de um carácter de incontestabilidade análoga ao caso julgado decorrente da perda do direito de impugnação contenciosa e do saneamento do acto que passará a ser considerado como plenamente legal e válido.

  • I - O prazo para a interposição do recurso contencioso de acto administrativo e, consequentemente (art° 77° n° 1 da LPTA), o prazo para requerer a respectiva suspensão de eficácia, conta-se a partir da sua notificação ao interessado, ainda que a publicação seja obrigatória por lei e anteceda a notificação. II - Não determina grave lesão do interesse público a suspensão do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde que homologou as listas definitivas, elaboradas pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia, dos profissionais acreditados e não acreditados, no âmbito do processo de regularização dos odontologistas, previsto na Lei n° 4/99, de 27/1, com a redacção da Lei n° 16/2002, de 16/2, verificando-se que a razão da inclusão dos candidatos na lista dos "não a...

  • I - O prazo de interposição do recurso contencioso é um prazo de caducidade, de conhecimento oficioso em qualquer estado do processo, e a sua violação não é susceptível de sanação. II - Esse prazo quando respeite acto administrativo sujeito a notificação e publicação obrigatória conta-se a partir do último destes dois actos de comunicação.

  • I - O prazo de interposição do recurso contencioso de actos anuláveis, por força do nº 2 do art. 28º da LPTA, conta-se de acordo com as regras do art. 279º do Cód. Civil e, de harmonia com a alínea c) deste preceito, inicia-se no dia da respectiva notificação e termina às 24 horas do dia correspondente do segundo mês seguinte. II - As normas das alíneas b) e c) daquele art. 279º do C. Civil estão em concordância e harmonizam-se entre si.

  • I - Nos termos do CE/99, a "resolução de requerer a declaração de utilidade pública" é notificada e o acto declarativo dessa expropriação é simultaneamente notificado e publicado (art.ºs 10, n.º 5 e 17, n.º 1) ao expropriado. É esse o regime quer se trate de expropriação urgente, quer não. II - O prazo de interposição de recurso contencioso de acto administrativo expresso sujeito a notificação e publicação obrigatórias conta-se a partir da data da verificação do último destes actos de comunicação. III - Se o prédio a expropriar não está descrito na respectiva Conservatória de Registo Predial, não podendo daí retirar-se a identificação dos seus proprietários, como seria normal, já que um dos objectivos desse registo visa justamente publicitar não só as características do prédio como...

  • I - O prazo de recurso contencioso é um prazo de caducidade, (de direito substantivo) não sendo admissível, quando desrespeitado, a possibilidade de qualquer "sanação processual" a respeito do mesmo. II - Ao recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitadas de obras públicas, de prestação de serviço e de fornecimento de bens é imperativamente aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio, designadamente quanto ao prazo de interposição desse recurso, que é de 15 dias (artigo 3º, n.º 2). III - O objecto desse regime, bem como da Directiva n.º 89/665/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro, que se propôs transpor, é o de, na medida do possível, atentos os vultuosos interesses que normalmente estão em causa neste tipo...

  • I - O prazo de interposição de recurso contencioso de acto administrativo conta-se a partir da data da sua notificação ao interessado. II - Na falta de notificação e no caso de o interessado ter requerido certidão de fotocópias das peças do respectivo processo, tal prazo conta-se a partir da data em que lhe tenham sido entregues ou recebidas. III - Por se tratar de acto que embora obrigatoriamente inserido no respectivo processo instrutor de licenciamento e autorização para a instalação e laboração de um estabelecimento industrial, se destina a preparar a decisão final, não sendo ele próprio um acto final, mas um acto instrumental, simples pressuposto daquela decisão que não cria qualquer relação jurídica nem contem vontade constitutiva, não lesando interesses ou direitos legalmente pro...

  • A suspensão de prazo para a interposição de recurso contencioso prevista no artigo 85º da LPTA só será actuante quando se não venha a entender que o particular se socorreu do meio processual de intimação para a passagem de certidões por razões meramente dilatórias, não beneficiando de tal concessão o particular que deduza o dito meio processual para obter elementos que já estavam ao seu dispor.



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