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O disposto no DL 524/99 de 10/12 que procedeu ao alargamento do prazo de renovação do contrato de arrendamento rural previsto no artº 5º nº3 do DL385/88 de 25/10, de três para cinco anos, como condição imposta pela UE para a concessão de ajudas comparticipadas, não é aplicável à Lei do Arrendamento Rural dos Açores (LARA): DL11/77/A de 20/05.
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Seja instantâneo ou continuado o facto violador do contrato de arrendamento, é a partir do seu conhecimento inicial pelo senhorio que se conta o prazo de caducidade estabelecido no artigo 1094.º do Código Civil.
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É prorrogado o prazo de redução a escrito do contrato de arrendamento rural.
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Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.
..., por escrito e antes ou depois do contrato, o seu assentimento. Artigo 1042.º Cessação da ... logo que o locatário, até ao termo do prazo para a contestação da acção declarativa ou par...
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Autoriza o Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira a celebrar o contrato de arrendamento pelo prazo de dois anos, do fogo localizado no sítio da Torre, freguesia e município de Machico.
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Para beneficiar da qualidade de arrendatário e consequente limitação ao direito de denúncia, não impõe a lei que o arrendatário tenha efectivamente permanecido ou vivido no locado durante o prazo estabelecido no artigo 107 do Regime do Arrendamento Urbano, mas apenas que durante esse prazo tenha subsistido o contrato de arrendamento.
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I - No recurso interposto do acórdão da Relação cumpre apenas tomar conhecimento da alegada ofensa de caso julgado e não de qualquer outra questão quando aquela for a única que sustenta a admissibilidade do recurso. II - Não pode existir caso julgado se não se verificar repetição de causa por identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir. III - Não há identidade de pedido nas acções de despejo em que, embora formulada em ambas o pedido de denúncia para o termo do prazo de renovação do contrato de arrendamento, as datas indicadas para a produção do efeito não são coincidentes. IV - Não pode formar-se caso julgado formal, com força obrigatória dentro do processo, se na sentença nada se decidiu sobre a relação processual.
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Confere nova redacção ao artigo 1094º do Código Civil, que prevê o prazo (de caducidade) para a proposição da acção de resolução do contrato de arrendamento-acção de despejo.
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I - Na denúncia do contrato de arrendamento para demolição do locado, o prazo de 15 dias para depósito da indemnização ao inquilino a que o nº 2 do art. 8º do DL nº 157/2008 de 8 de Agosto se refere, constitui mera condição para o conhecimento do direito invocado.
II - O seu incumprimento apenas obsta ao andamento dos autos enquanto o depósito não se encontrar efectuado.
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I - No recurso interposto do acórdão da Relação cumpre apenas tomar conhecimento da alegada ofensa de caso julgado e não de qualquer outra questão quando aquela for a única que sustenta a admissibilidade do recurso. II - Não pode existir caso julgado se não se verificar repetição de causa por identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir. III - Não há identidade de pedido nas acções de despejo em que, embora formulada em ambas o pedido de denúncia para o termo do prazo de renovação do contrato de arrendamento, as datas indicadas para a produção do efeito não são coincidentes. IV - Não pode formar-se caso julgado formal, com força obrigatória dentro do processo, se na sentença nada se decidiu sobre a relação processual.