-
No caso de menores filhos de progenitores que nunca foram casados entre si nem viveram juntos, a titularidade do poder paternal cabe a ambos; 2. O exercício desse poder paternal pode ser regulado por acordo, homologado judicialmente, ou, na falta de acordo, por decisão do tribunal; 3. Em qualquer dos casos, a lei determina que o tribunal deve decidir de acordo com o superior interesse do menor, embora atendendo aos demais interesses envolvidos (artigos 1905º do Código Civil, 147º-A e 180º da OTM e 3º da Convenção sobre os Direitos das Crianças); 4. O processo de regulação do exercício do poder paternal é um processo de jurisdição voluntária (artigo 150º da Organização Tutelar de Menores).
Esta qualificação implica, nomeadamente, que, das decisões proferidas no seu âmbito só ca...
-
- O incidente de incumprimento do acordo quanto ao exercício do poder paternal deve correr por apenso ao processo onde foi fixado o acordo alegadamente violado, resultando prejudicadas as regras da determinação de competência territorial definidas no artigo 155º da OTM.
- Tendo esse acordo sido fixado no processo de divórcio dos pais do menor, é aí que o processo deve ser apensado, competindo ao juiz titular desse processo apreciar e decidir o incidente.
- A pendência de acção de regulação do poder paternal, intentada no Tribunal da Comarca da residência do menor, antes de alcançado o acordo na acção de divórcio por mútuo consentimento, é irrelevante para a determinação da competência do Tribunal para julgar o incidente.
-
Conteúdo do . Exercício do .
-
I - Se as necessidades do menor ou as possibilidades do progenitor obrigado (ou ambas) se alteraram – se resultar provado que se alteraram –, o montante dos alimentos fixado pode/deve ser revisto, aumentado ou diminuído, conforme o circunstancialismo concreto.
II - Quando se trate de menor, a prestação a fixar teve ter em conta todos os custos inerentes a um crescimento saudável e harmónico, a uma educação adequada.
III - Na fixação dos alimentos e no que diz respeito às necessidades do menor, deve ser ponderado nomeadamente a sua idade, estado de saúde, aptidões, estrato social e o nível social dos progenitores.
IV - Se ambos os progenitores devem participar nas despesas relativas ao sustento (em sentido amplo) e à educação do menor, de modo algum tal participação te...
... previstas no acordo de regulação de poder paternal homologado em apenso; B) Condenar BB a pa...
-
Em caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens decretados por um tribunal de família, a este compete a regulação consequente do exercício do poder paternal.
-
Quem exerce em exclusivo o poder paternal tem o direito de escolher e dirigir a educação do menor, designadamente a escolar.
Nesse caso, a transferência de estabelecimento de ensino, mesmo sem a concordância do outro progenitor, não corresponde a um incumprimento do regime da regulação do exercício do poder paternal
-
Desde que o interesse do menor o reclame poderá este ser confiado aos cuidados de terceira pessoa, ainda que possua ambos os progenitores, ou algum deles, em condições de lhe caber o exercício do poder paternal. O que importa é que se aconselhe a confiança do menor a pessoa diferente do progenitor.
II. O conceito de interesse do menor tem de ser entendido em termos suficientemente amplos de modo a abranger tudo o que envolva os legítimos anseios, realizações e necessidades daquele e nos mais variados aspectos: físico, intelectual, moral, religioso e social. E esse interesse tem de ser ponderado, casuisticamente, em face de uma análise concreta de todas as circunstâncias relevantes a conhecer do caminho indicado para a sua realização.
III. A solução da entrega do menor a terceir...
-
Altera o Código Civil, permitindo a opção dos pais pelo exercício comum do poder paternal.
-
I- O regime da " guarda conjunta" ou " guarda alternada" afigura-se o regime de regulação do exercício do poder paternal mais em conformidade com o interesse da criança porque lhe possibilita contactos em igual proporção com o pai, a mãe e respectivas famílias.
II- Não se deve exagerar o facto de representar inconveniente para a criança a mudança de residência pela instabilidade criada, considerando que a instabilidade é uma realidade presente e futura na vida de qualquer criança com pais separados e, por outro lado, na realidade o que a criança adquire são duas residências cada qual com as suas características próprias, que permitem o contacto mais constante e efectivo com os dois pais, não devendo esquecer-se a extraordinária adaptabilidade das crianças a novas situações.
III- N...
-
Regulação do exercício do poder paternal requerida pelo curador de menores (art. 174.º O.T.M.). Regulação do poder paternal requerida por um dos progenitores do menor (arts. 183.º e 175.º O.T.M.). Regulação do exercício do poder paternal em processo de divórcio por mútuo consentimento. Acordo de regulação do exercício do poder paternal. Alteração de regulação do exercício do poder paternal. Outra alteração de regulação do exercício do poder paternal. Acção de alimentos devidos a menor. Outra acção de alimentos devidos a menor. Inibição do exercício do poder paternal. Suspensão do exercício do poder paternal.