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I - Apos a entrada em vigor do Decreto n. 8/72, de 7 de Janeiro, decretado o divorcio por um tribunal de familia, era o mesmo tribunal o competente, nos termos da alinea f) do n. 1 do artigo 2 daquele diploma, para regular o exercicio do poder paternal, existindo conexão com o divorcio decretado. II - Apos a entrada em vigor da Lei n. 82/77, de 6 de Dezembro, e da exclusiva competencia dos tribunais de familia, nos termos da alinea d) do n. 1 do artigo 62 daquele diploma, a regulação do exercico do poder paternal. III - Extinto um Juizo do Tribunal de Familia de Lisboa, mas não tendo sido suprimido este Tribunal, o processo que devesse caber aquele Juizo ha-de ser redistribuido pelos que não foram extintos.
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A verificação do incumprimento da regulação das responsabilidades parentais exige um comportamento grave e reiterado por parte do progenitor remisso, não bastando uma ou outra falta sem antecedentes nem consequentes, de forma a apurar se ele criou intencionalmente uma situação que permita assacar-lhe um efectivo juízo de censura.
... Judicial de Vila Pouca de Aguiar Divórcio sem consentimento do outro cônjuge n.º 336/09.5T... IV. Fundamentos de direito O poder paternal constitui um meio de suprimento da incapa...
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I - Apos a entrada em vigor do Decreto n. 8/72, de 7 de Janeiro, decretado o divorcio por um tribunal de familia, era o mesmo tribunal o competente, nos termos da alinea f) do n. 1 do artigo 2 daquele diploma, para regular o exercicio do poder paternal, existindo conexão com o divorcio decretado. II - Apos a entrada em vigor da Lei n. 82/77, de 6 de Dezembro, e da exclusiva competencia dos tribunais de familia, nos termos da alinea d) do n. 1 do artigo 62 daquele diploma, a regulação do exercico do poder paternal. III - Extinto um Juizo do Tribunal de Familia de Lisboa, mas não tendo sido suprimido este Tribunal, o processo que devesse caber aquele Juizo ha-de ser redistribuido pelos que não foram extintos.
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I - O tribunal de familia so e competente para proceder a regulação do poder paternal quando houver conexão entre essa providencia e a acção a correr termos nesse Tribunal. II - Transitado em julgado o acordão que decretou o divorcio, o Tribunal territorialmente competente para proceder a regulação do poder paternal e o da residencia do menor.
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Depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 314/78, de 27 de Outubro, requerida a regulação do poder paternal apos o transito em julgado da decisão que decretou o divorcio, e competente para dela conhecer o tribunal de familia da area da residencia do filho no momento em que a acção e proposta.
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Depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 314/78, de 27 de Outubro, requerida a regulação do poder paternal apos o transito em julgado da decisão que decretou o divorcio, e competente para dela conhecer o tribunal de familia da area da residencia do filho no momento em que a acção e proposta.
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O Tribunal de Familia que decretou o divorcio so tem competencia (por conexão) para a regulação do poder paternal, nos termos do artigo 154 da Organização Tutelar de Menores aprovada pelo Decreto-Lei n. 314/78, de 27 de Outubro, quando o processo se inicie na pendencia da acção de divorcio. Fora desta hipotese, ha que aplicar a regra expressa no n. 1 do artigo 155 do citado diploma legal, que afirma a competencia do tribunal da residencia do menor no momento da instauração do processo.
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Está ferida de invalidade a estipulação contratual que os cônjuges subscrevam em desrespeito pela regra da metade do seu património comum no casamento.
2. Porque é profanada a regra da metade consagrada no art.º 1730º, n.º1, do C. Civil, é nulo o contrato-promessa de partilha negociado entre ambos os cônjuges no qual, na divisão acordada, se atribui a um dos cônjuges prestações “manifestamente desproporcionais”.
... após a dissolução do casamento por divórcio e subordinado à condição suspensiva do decretam... no art.° 1405.° do CC, quando define os poderes e deveres de cada comproprietário. 3 - A "regra ... base, referentes à regulação do poder paternal dos dois filhos menores, cuja especificação fari...
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I - A atendibilidade da preferência revelada pelos menores quanto ao progenitor com o qual pretendem residir radica na ponderação de que, geralmente, tal preferência coincidirá com o critério norteador da decisão (com o interesse do menor) II - Não se verificando tal coincidência entre o interesse o do menor e a sua declarada preferência, esta não se apresentará como decisiva.
III - Na decisão ou escolha do progenitor com quem o menor deve residir não podem ser valorizados exclusivamente aspectos ou vertentes puramente emocionais, afectivas ou sentimentais, devendo ponderar-se conjugadamente todas as vertentes do desenvolvimento do menor.
IV - Não releva, quanto à obrigação de alimentos devidos a filho menor, apreciar se o progenitor com quem o menor reside tem capacidade económica...
... reguladas no âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento dos seus progenitores dec... Sottomayor, Regulação Do Exercício do Poder Paternal Nos Casos de Divórcio, 4ª edição revi...
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Está ferida de invalidade a estipulação contratual que os cônjuges subscrevam em desrespeito pela regra da metade do seu património comum no casamento.
2. Porque é profanada a regra da metade consagrada no art.º 1730º, n.º1, do C. Civil, é nulo o contrato-promessa de partilha negociado entre ambos os cônjuges no qual, na divisão acordada, se atribui a um dos cônjuges prestações “manifestamente desproporcionais”.
... após a dissolução do casamento por divórcio e subordinado à condição suspensiva do decretam... no art.° 1405.° do CC, quando define os poderes e deveres de cada comproprietário. 3 - A "regra ... base, referentes à regulação do poder paternal dos dois filhos menores, cuja especificação fari...