Poder Paternal

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  • Em Caso de Divórcio, Separação Judicial de Pessoas e Bens, Declaração de Nulidade ou Anulação do Casamento, com Termo em Acordo. Em caso de Divórcio, Separação Judicial de Pessoas e Bens, Declaração de Nulidade ou Anulação do Casamento, com Termo em Sentença. Em Caso de Cônjuges Separados de Facto ou de Progenitores não Unidos pelo Matrimónio. Em Caso de Falta de Acordo dos Pais em Questões de Particular Importância. Em Caso de Alimentos devidos a Menores. Incumprimento. A) Incumprimento do decidido na acção de regulação do exercício do poder paternal. B) Meios de tornar efectiva a prestação de alimentos. Entrega Judicial de Menor. Inibição, Suspensão e outras limitações ao Exercício do Poder Paternal.

  • No caso de menores filhos de progenitores que nunca foram casados entre si nem viveram juntos, a titularidade do poder paternal cabe a ambos; 2. O exercício desse poder paternal pode ser regulado por acordo, homologado judicialmente, ou, na falta de acordo, por decisão do tribunal; 3. Em qualquer dos casos, a lei determina que o tribunal deve decidir de acordo com o superior interesse do menor, embora atendendo aos demais interesses envolvidos (artigos 1905º do Código Civil, 147º-A e 180º da OTM e 3º da Convenção sobre os Direitos das Crianças); 4. O processo de regulação do exercício do poder paternal é um processo de jurisdição voluntária (artigo 150º da Organização Tutelar de Menores). Esta qualificação implica, nomeadamente, que, das decisões proferidas no seu âmbito só ca...

  • Paulino Silva Soares, Engenheiro Civil, e mulher, Ana Isabel Conceição Santos Soares, Técnica de Radiologia, ambos residentes na Rua de Luanda, n.° 15, 1.° Esq., Cruz de Pau, 2845-122 Amora, para efeitos de DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO, e nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 2 do art. 1775.° do C.C. e da alínea c do n.° 1 do art. 1419.° do C.P.C., Vêm Requerer a Regulação do Poder Paternal dos seus filhos menores, Carolina Santos Soares, nascida a 10/04/94, Inês Santos Soares, nascida a 28/04/98, e, Tiago Santos Soares, nascido a 27/03/04, o que fazem nos seguintes termos:

  • Em caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens decretados por um tribunal de família, a este compete a regulação consequente do exercício do poder paternal.

  • - O incidente de incumprimento do acordo quanto ao exercício do poder paternal deve correr por apenso ao processo onde foi fixado o acordo alegadamente violado, resultando prejudicadas as regras da determinação de competência territorial definidas no artigo 155º da OTM. - Tendo esse acordo sido fixado no processo de divórcio dos pais do menor, é aí que o processo deve ser apensado, competindo ao juiz titular desse processo apreciar e decidir o incidente. - A pendência de acção de regulação do poder paternal, intentada no Tribunal da Comarca da residência do menor, antes de alcançado o acordo na acção de divórcio por mútuo consentimento, é irrelevante para a determinação da competência do Tribunal para julgar o incidente.

  • I - Quando o incumprimento diz respeito apenas a alimentos, deve aplicar-se o procedimento regulado no art.° 189.º da OTM, sendo o incidente processado nos próprios autos do processo onde foi regulado o poder paternal. II - Nem a morte da progenitora da menor, nem a intervenção da requerente no incidente de incumprimento são causas de extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.

  • Maria Lucinda Carvalho Guedes e marido, Joaquim Dias Ramos Guedes acordam em regular o poder paternal sobre os seus filhos menores, Jo&a...

  • PROC. N.° ..../..... ....° Juízo EXMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES DA COMARCA DO SEIXAL

  • I- O regime da " guarda conjunta" ou " guarda alternada" afigura-se o regime de regulação do exercício do poder paternal mais em conformidade com o interesse da criança porque lhe possibilita contactos em igual proporção com o pai, a mãe e respectivas famílias. II- Não se deve exagerar o facto de representar inconveniente para a criança a mudança de residência pela instabilidade criada, considerando que a instabilidade é uma realidade presente e futura na vida de qualquer criança com pais separados e, por outro lado, na realidade o que a criança adquire são duas residências cada qual com as suas características próprias, que permitem o contacto mais constante e efectivo com os dois pais, não devendo esquecer-se a extraordinária adaptabilidade das crianças a novas situações. III- N...



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