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Noções- Casos- a) Treaty shopping- b) Limitação dos benefícios- c) Rule shopping- d) Despesas de saída (exit charges) e o abuso de acordos tributários pelos Estados Contratantes- Soluções Alternativas- a) Tributação dos Rendimentos no Estado de Origem- b) O Modelo de Convenção Tributária CE- Caso 1: Caso Lankhorst-Hohorst (C-324/00)- Caso 2: Caso Arnoud Gerritse (C-234/01)- Caso 3: Caso Bolsai Holding BV v Staatssecretaris van Financien (Caso C-168/01)
Estabelece deveres de comunicação, informação e esclarecimento à administração tributária para prevenir e combater o planeamento fiscal abusivo
Orientações interpretativas em matéria de revelação de esquemas de planeamento fiscal para prevenção e combate a actuações abusivas e evasivas (Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de Fevereiro, e Portaria n.º 364 A/2008, de 14 de Maio)
I - São coisas diferentes deixar de conhecer de questão de que deva conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. O que importa é que o tribunal decida da questão posta, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos ou razões em que as partes se apoiam para sustentar a sua pretensão, pois a expressão “questões”, referida nos arts. 660.º, n.º 2, e 668.º, n.º 1, al. d), do CPC, não abrange os argumentos ou razões jurídicas invocadas pelas partes. II - Só a falta absoluta de fundamentação é causa de nulidade da sentença, mas já não a que decorre de uma fundamentação incompleta, errada, medíocre, insuficiente ou não convincente, que apenas afecta o valor doutrinal e persuasivo da decisão e sujeita-a ao risco de ser revogad...
... do ónus de comunicar à administração fiscal que pretendia optar pelo denominado regime geral d... da gestão económico-financeira e do planeamento fiscal das empresas (e empresários) seus clientes...
Aprova o modelo de declaração para comunicação dos esquemas ou actuações de planeamento fiscal e respectivas instruções de preenchimento
Fixa os factores de majoração do crédito fiscal ao investimento baseados, designadamente, na interioridade.
Revoga a isenção fiscal de que beneficia a empresa Transportes Aéreos Portugueses, S.A..
CRIA A ENTIDADE DE PLANEAMENTO DO SISTEMA ELECTROPRODUTOR, PESSOA COLECTIVA DE UTILIDADE PÚBLICA, DE NATUREZA ASSOCIATIVA, ESTABELECENDO DISPOSIÇÕES RELATIVAS A SUA CONSTITUIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, FINALIDADE E OBJECTIVOS. DEFINE AS ATRIBUIÇÕES DA ENTIDADE DE PLANEAMENTO E O RELACIONAMENTO INSTITUCIONAL RESPECTIVO. DISPÕE SOBRE O PATRIMÓNIO DA REFERIDA ENTIDADE E FIXA PRINCÍPIOS DE GESTÃO FINANCEIRA DA MESMA. ENUNCIA OS ÓRGÃOS SOCIAIS DA MESMA ASSEMBLEIA GERAL, CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E CONSELHO FISCAL, AOS QUAIS DEFINE AS RESPECTIVAS COMPETENCIAS, COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DISPONDO, IGUALMENTE SOBRE OS SEUS MEMBROS CUJAS ACTIVIDADES SERÃO EXERCIDAS ATRAVÉS DE MANDATO COM A DURAÇÃO DE CINCO ANOS. ESCLARECE ASPECTOS DO REGIME DE TRABALHO DO RESTANTE PESSOAL DA ENTIDADE DE PLANE...
I - São coisas diferentes deixar de conhecer de questão de que deva conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. O que importa é que o tribunal decida da questão posta, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos ou razões em que as partes se apoiam para sustentar a sua pretensão, pois a expressão “questões”, referida nos arts. 660.º, n.º 2, e 668.º, n.º 1, al. d), do CPC, não abrange os argumentos ou razões jurídicas invocadas pelas partes. II - Só a falta absoluta de fundamentação é causa de nulidade da sentença, mas já não a que decorre de uma fundamentação incompleta, errada, medíocre, insuficiente ou não convincente, que apenas afecta o valor doutrinal e persuasivo da decisão e sujeita-a ao risco de ser revogad...
... do ónus de comunicar à administração fiscal que pretendia optar pelo denominado regime geral d... da gestão económico-financeira e do planeamento fiscal das empresas (e empresários) seus clientes...
I - São coisas diferentes deixar de conhecer de questão de que deva conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. O que importa é que o tribunal decida da questão posta, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos ou razões em que as partes se apoiam para sustentar a sua pretensão, pois a expressão “questões”, referida nos arts. 660.º, n.º 2, e 668.º, n.º 1, al. d), do CPC, não abrange os argumentos ou razões jurídicas invocadas pelas partes. II - Só a falta absoluta de fundamentação é causa de nulidade da sentença, mas já não a que decorre de uma fundamentação incompleta, errada, medíocre, insuficiente ou não convincente, que apenas afecta o valor doutrinal e persuasivo da decisão e sujeita-a ao risco de ser revogad...
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