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º Função e prazo 2º Formalismo
...Na verdade, esta só aparece se houver réplica e nesta for modificado o pedido ou a causa de pedi...
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-Um contrato é um acordo de vontades pelo qual as partes decidem fazer um negócio, estipulam o preço e demais condições do mesmo. 2- No caso dos RSU cuja gestão, entidades submetidas, preço por tonelada, foi fixada por lei, as partes não têm esta liberdade. 3- Logo, a redução a escrito não é necessária nem a sua falta gera qualquer nulidade. 4- Se existem mais questões secundárias (relacionadas por exemplo com o transporte do lixo, que façam nascer obrigações pecuniárias para a autora) que careçam de acordo das partes, a eventual falta de acordo nessas questões não afecta o essencial do contrato, cujas cláusulas principais foram fixadas por lei
...n,°s 2, 3 e 4 juntos à petição inicial e doc. n.° 1 junto à réplica) e ainda d...
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A este Tribunal de recurso assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal a quo, desde que ocorram os pressupostos previstos nos artºs. 712º do CPC e 149º do CPTA. II. Não obstante a amplitude conferida a um segundo grau de jurisdição, na caracterização da amplitude dos poderes de cognição do tribunal ad quem sobre a matéria de facto, não se está perante um segundo ou novo julgamento de facto, estando tal possibilidade de conhecimento confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados e desde que verificados os requisitos fixados no art. 685º-B nºs. 1 e 2 do CPC. III. O acordo de vontades pelo qual resulta a celebração do negócio jurídico, não se confunde com a sua forma, já que esta é o modo que assume a manifestação da vontade, rep...
... Admite a recorrente que referiu na petição inicial esse dispositivo, aquando da configuraçã... de retenção a causa de pedir, tendo na réplica melhor explicitado a fundamentação do seu pedido...
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I - No contrato de empreitada, o dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se a mesma se encontra nas condições convencionadas e sem vícios e comunicar ao empreiteiro os resultados da verificação, importando a falta de verificação ou da comunicação a aceitação da obra (art. 1218.º, n.ºs 1, 4 e 5, do CC).
II - O empreiteiro somente tem que alegar e provar que fez a entrega da obra aos seus donos, cabendo a estes, face ao disposto no n.º 5 do art. 1218.º do CC, o ónus de alegar e provar a recusa de aceitação da obra.
III - Assente que a obra foi entregue pelo empreiteiro e nada tendo sido alegado quanto ao comportamento da contraparte, tem-se como presumida (presunção absoluta e inilidível) a aceitação da obra pelos seus donos.
IV - A eventual não realização pelo empreiteiro...
... todos os efeitos que este enuncia na petição, mas também nessa parte o A. não executou a maio... Na réplica o A. conclui como na petição e, sumariamente, al...
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I – Se a acção proposta pela autora tem em vista o ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais causados por omissão e prática de actos médicos ilícitos que, no entender daquela, terão sido causa adequada da morte do seu marido, a causa de pedir desta acção são os actos materiais que a autora considera negligentes, praticados pelos hospitais que atenderam o seu marido, e que vieram, segundo o entendimento desta, a ocasionar a morte daquele. II – Constituindo tais actos ilícitos actos materiais, os mesmos não se traduzem num acto jurídico, nem teriam necessidade de se traduzir. III – Face aos factos alegados pela autora, mostra-se suficientemente explícito que a autoria dos actos materiais ilícitos é atribuída a negligência hospitalar ou ao mau funcionamento...
... excepção dilatória da ineptidão da petição inicial, por ininteligibilidade da causa de pedir,... e confirmado pela recorrente na réplica apresentada. 9ª – Pelo que, nos termos do nº...
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Cumprido o preâmbulo, perfila-se a narração. Parte sobremaneira importante da peça contestatória, como, aliás, do petitório. Aí se devem expôr em detalhe, ainda que com precisão e parcimónia, os factos que se entendem capazes de contrariar os alegados pelo autor na petição inicial.
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I - No contrato de empreitada, o dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se a mesma se encontra nas condições convencionadas e sem vícios e comunicar ao empreiteiro os resultados da verificação, importando a falta de verificação ou da comunicação a aceitação da obra (art. 1218.º, n.ºs 1, 4 e 5, do CC).
II - O empreiteiro somente tem que alegar e provar que fez a entrega da obra aos seus donos, cabendo a estes, face ao disposto no n.º 5 do art. 1218.º do CC, o ónus de alegar e provar a recusa de aceitação da obra.
III - Assente que a obra foi entregue pelo empreiteiro e nada tendo sido alegado quanto ao comportamento da contraparte, tem-se como presumida (presunção absoluta e inilidível) a aceitação da obra pelos seus donos.
IV - A eventual não realização pelo empreiteiro...
... todos os efeitos que este enuncia na petição, mas também nessa parte o A. não executou a maio... Na réplica o A. conclui como na petição e, sumariamente, al...
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I - No contrato de empreitada, o dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se a mesma se encontra nas condições convencionadas e sem vícios e comunicar ao empreiteiro os resultados da verificação, importando a falta de verificação ou da comunicação a aceitação da obra (art. 1218.º, n.ºs 1, 4 e 5, do CC).
II - O empreiteiro somente tem que alegar e provar que fez a entrega da obra aos seus donos, cabendo a estes, face ao disposto no n.º 5 do art. 1218.º do CC, o ónus de alegar e provar a recusa de aceitação da obra.
III - Assente que a obra foi entregue pelo empreiteiro e nada tendo sido alegado quanto ao comportamento da contraparte, tem-se como presumida (presunção absoluta e inilidível) a aceitação da obra pelos seus donos.
IV - A eventual não realização pelo empreiteiro...
... todos os efeitos que este enuncia na petição, mas também nessa parte o A. não executou a maio... Na réplica o A. conclui como na petição e, sumariamente, al...
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I - No contrato de empreitada, o dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se a mesma se encontra nas condições convencionadas e sem vícios e comunicar ao empreiteiro os resultados da verificação, importando a falta de verificação ou da comunicação a aceitação da obra (art. 1218.º, n.ºs 1, 4 e 5, do CC).
II - O empreiteiro somente tem que alegar e provar que fez a entrega da obra aos seus donos, cabendo a estes, face ao disposto no n.º 5 do art. 1218.º do CC, o ónus de alegar e provar a recusa de aceitação da obra.
III - Assente que a obra foi entregue pelo empreiteiro e nada tendo sido alegado quanto ao comportamento da contraparte, tem-se como presumida (presunção absoluta e inilidível) a aceitação da obra pelos seus donos.
IV - A eventual não realização pelo empreiteiro...
... todos os efeitos que este enuncia na petição, mas também nessa parte o A. não executou a maio... Na réplica o A. conclui como na petição e, sumariamente, al...
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º Função e prazo 2º Formalismo