periodo complementar ferias

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  • Jurisprudência

    Acórdão de Tribunal Central Administrativo Norte nº 00793/02 - Porto, de 09 Março 2006

    Ponente Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia

    I. O direito ao gozo do período complementar de férias a que se refere o art. 7º, n.º 1 do DL n.º 100/99 só existe se o interessado gozar efectivamente o seu período "normal" de férias fora dos meses de Julho, Agosto e Setembro. II. O mero agendamento das férias para os restantes meses do ano não confere, por si só, tal direito se desacompanhado do gozo efectivo das férias nos restantes meses.

  • Jurisprudência

    Acórdão de Supremo Tribunal Administrativo nº 004360, de 20 Junho 1996

    Recurso nº JSTJ00030036, Ponente CARVALHO PINHEIRO

    I - Constando do "Plano de Pensões do Pessoal" da entidade patronal que a concessão por ela de pensão complementar de invalidez depende da verificação desta por Junta Médica, a entidade patronal não deve tal pensão, se convocou o trabalhador para a Junta e ela nem compareceu nem justificou a falta. II - Tendo o trabalhador estado com baixa por doença durante 1095 dias, isto é, o período máximo de suspensão do contrato de trabalho (artigo 21 n. 1 do Decreto- -Lei 132/88, de 20 de Abril), dura...

  • Jurisprudência

    Acórdão de Supremo Tribunal de Justiça nº 004360, de 20 Junho 1996

    Recurso nº JSTJ00030036, Ponente CARVALHO PINHEIRO

    I - Constando do "Plano de Pensões do Pessoal" da entidade patronal que a concessão por ela de pensão complementar de invalidez depende da verificação desta por Junta Médica, a entidade patronal não deve tal pensão, se convocou o trabalhador para a Junta e ela nem compareceu nem justificou a falta. II - Tendo o trabalhador estado com baixa por doença durante 1095 dias, isto é, o período máximo de suspensão do contrato de trabalho (artigo 21 n. 1 do Decreto- -Lei 132/88, de 20 de Abril), dura...

  • Jurisprudência

    Acórdão de Supremo Tribunal Administrativo nº 0064944, de 31 Outubro 1990

    Recurso nº JTRL00004455, Ponente ABILIO BRANDÃO

    I - O A. não invocou justa causa no momento em que comunicou a rescisão do contrato o que fez, aliás, mediante aviso prévio, como resulta da matéria de facto provada, daí que se compreenda que não tenha invocado qualquer motivo para a rescisão unilateral e que se tornava necessário para que tivesse direito a indemnização (cfr. artigo 25, n. 2, do DL n. 372-A/75). II - O A. ao referir que prestou 4 horas de trabalho para além do horário que era das 9 às 12 e das 14 às 18 horas e 30 minutos, n...

  • Jurisprudência

    Acórdão de Tribunal da Relação de Lisboa nº 0064944, de 31 Outubro 1990

    Recurso nº JTRL00004455, Ponente ABILIO BRANDÃO

    I - O A. não invocou justa causa no momento em que comunicou a rescisão do contrato o que fez, aliás, mediante aviso prévio, como resulta da matéria de facto provada, daí que se compreenda que não tenha invocado qualquer motivo para a rescisão unilateral e que se tornava necessário para que tivesse direito a indemnização (cfr. artigo 25, n. 2, do DL n. 372-A/75). II - O A. ao referir que prestou 4 horas de trabalho para além do horário que era das 9 às 12 e das 14 às 18 horas e 30 minutos, n...

  • Jurisprudência

    Acórdão de Tribunal da Relação de Lisboa nº 0052554, de 04 Julho 2001

    Recurso nº JTRL00034627, Ponente SEARA PAIXÃO

    I - Embora o art. 6º do DL 874/76, de 28/12, estabeleça que a retribuição das férias corresponde à que os trabalhadores receberiam se estivessem ao serviço efectivo, e que o subsídio de férias é de montante igual ao dessa retribuição, o certo é que há certas componentes da retribuição global do trabalhador que por estarem afectos a determinadas finalidades, como seja a alimentação e as deslocações do trabalhador, não se justificam durante as férias do trabalhador, por nesse período não se ve...

  • Jurisprudência

    Acórdão de Tribunal da Relação de Lisboa nº 0052554, de 04 Julho 2001

    Recurso nº JTRL00034627, Ponente SEARA PAIXÃO

    I - Embora o art. 6º do DL 874/76, de 28/12, estabeleça que a retribuição das férias corresponde à que os trabalhadores receberiam se estivessem ao serviço efectivo, e que o subsídio de férias é de montante igual ao dessa retribuição, o certo é que há certas componentes da retribuição global do trabalhador que por estarem afectos a determinadas finalidades, como seja a alimentação e as deslocações do trabalhador, não se justificam durante as férias do trabalhador, por nesse período não se ve...

  • Doutrina

    Os Incentivos ao Serviço Militar - (01 Janeiro 2007)

    Regulamento de incentivos à prestação de serviço militar nos regimes de contrato (RC) e de voluntariado (RV)

    Gabriel Barbosa Campos

    Capítulo I .Disposição preambular. Capítulo II Apoio à obtenção de habilitações académicas. Subsecção VIII Trabalhador-estudante. Capítulo IX Trabalhador-estudante. Título VI - Ensino e formação nas forças armadas . Capítulo III Apoio para a formação e certificação profissional. Secção I Formação e certificação profissionais pelas Forças Armadas. Secção II Formação e certificação profissionais por instituições especializadas. Capítulo IV Compensações financeiras e materiais. Capítulo V Apoio ...

  • Doutrina

    Léxico Fundamental - (01 Janeiro 2007)

    Pensões

    Ana Sardinha - Advogada

    1. Pensão por invalidez. 2. Complemento de pensão por cônjuge a cargo. 3. Pensão social invalidez e velhice. 4. Complemento extraordinário de solidariedade (ces) como e quando pode ser atribuído? 5. Pensão de viuvez. 6. Complemento por dependência. 7. Pensão de sobrevivência. 8. Pensão de orfandade. 9. Subsídio por morte.

  • Doutrina

    O Processo de Execução das Dívidas à Segurança Social - (28 Outubro 2007)

    As dívidas à segurança social

    Cristina Kellem Silveira Costa Fernandes

    1. As dívidas das pessoas singulares 1.1. Obrigação contributiva no regime dos trabalhadores independentes 2. As dívidas das entidades empregadoras (pessoas colectivas e pessoas singulares com trabalhadores ao serviço) 2.1. A taxa social única (TSU) 2.2. O cálculo do valor das contribuições 2.3. A declaração de remunerações (DR) e o pagamento

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