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I - No contexto de contrato-promessa de compra e venda a perda de interesse do promitente-comprador, invocada como fundamento para resolver o contrato, deve ser analisada em termos objectivos, com recurso a padrões de normalidade e atendendo às concretas circunstâncias do caso.
II - Releva para apreciação de tal perda de interesse, num contrato-promessa de compra e venda de uma fracção autónoma, em que foi convencionada a execução de obras a pedido do promitente-comprador, a manifesta desproporção entre o valor da fracção objecto mediato do contrato promessa e o valor das obras que, alegadamente, não foram executadas, facto que ao promitente-comprador incumbe provar.
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I - Pelo facto de um outorgante num contrato-promessa de compra e venda ter entrado em mora, tal não conduz, necessariamente, ao incumprimento definitivo, mas tão só à obrigação de reparar os danos causados ao outro outorgante.
II - A perda do interesse no contrato é analisado objectivamente e não sob o aspecto subjectivo.
III - Se um contrato-promessa de compra e venda for resolvido com igualdade de culpa das duas partes outorgantes, assiste apenas ao promitente-comprador reaver o montante do sinal em singelo.
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I - O quesito 45.º do questionário foi considerado provado no julgamento de facto da 1.ª instância, com a menção «sem prejuízo do apurado quanto aos factos 15.º, 16.º e 17.º», tendo, porém, sido vertido sem essa referência no elenco dos factos assentes descritos na sentença, e depois no acórdão da Relação, mas constando, todavia, do mesmo elenco os factos, 15.º, 16.º e 17.º, ressalvados pelo julgador de facto. Nestas condições, a remissão do quesito 45.º para estes factos carece verdadeiramente de autonomia no tema da prova, assumindo um carácter de simples prevenção ao julgador de direito, o qual sempre de resto estaria obrigado, em ponderação integrada da matéria de facto, a considerar os aludidos factos na decisão da causa, não obstante a falta da prudencial menção.
No conspecto ...
... o incumprimento definitivo e culposo do contrato-promessa de compra e venda celebrado entre as part...-promessa por parte dela, manifestam a perda objectiva do interesse em contratar, e declaram pe...
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º- O recurso á execução específica, no contrato promessa de compra e venda de bens imóveis, pressupõe um atraso no cumprimento e não uma situação de incumprimento definitivo, quer por o objecto do contrato ter sido alienado a terceiro, quer por perda do interesse do credor ou recusa de cumprimento por parte do promitente-vendedor.
º- Em contrato promessa de compra e venda, despido de eficácia real, a venda do objecto do contrato a terceiro impede a execução específica deste 3º- O registo da acção não confere ao Autor o direito à execução específica na hipótese de, antes daquele registo, a coisa ter sido alienada a terceiro, mesmo que este não haja inscrito o negócio aquisitivo no registo.
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Em contrato-promessa de compra e venda, ocorrendo perda objectiva do interesse do promitente comprador na prestação, pelo facto de ter decorrido o prazo para o cumprimento, não se verifica a necessidade de recurso à interpelação admonitória, para ser declarada a resolução do contrato.
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Em contrato-promessa de compra e venda, ocorrendo perda objectiva do interesse do promitente comprador na prestação, pelo facto de ter decorrido o prazo para o cumprimento, não se verifica a necessidade de recurso à interpelação admonitória, para ser declarada a resolução do contrato.
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I - Num contrato-promessa de compra e venda de prédio urbano, reduzido a escrito, a cláusula contemporânea segundo a qual a outorga da escritura pública de compre e venda ocorreria depois da verificação de um evento futuro e incerto (condição suspensiva) está sujeita à mesma forma prescrita para o contrato, sob pena de nulidade; II - Na falta de convenção específica, a resolução do contrato-promessa de compra e venda depende da verificação da perda objectiva de interesse na outorga do contrato prometido ou do decurso de um prazo razoável fixado nos termos do artº 808º do CC; III - deve qualificar-se como perda objectiva de interesse na celebração do contrato prometido uma situação em que a promitente vendedora, empresa de construção civil, tendo entregue à promitente compradora a fruiç...
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I - Nos termos do artigo 808 do Código Civil, há incumprimento definitivo de um contrato-promessa de compra e venda: a) - quando, em consequência de mora, se verifica a perda do interesse ( apreciada objectivamente ) que o credor tinha na prestação; b) - quando, mantendo-se o interesse do credor na prestação, esta não foi realizada dentro do prazo suplementar razoável que, através de interpelação admonitória, o credor cominatoriamente para o efeito fixar ao credor. II - A doutrina também aponta outro caso que, sem necessidade de interpelação admonitória, implica incumprimento definitivo: - quando facticiamente é fixado para o cumprimento um prazo essencial. III - A essencialidade do termo subjectivo, significando a importância ou relevância especial do termo, pode assumir dois aspectos...
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Basta que a reapreciação da decisão sobre matéria de facto seja suscitada nas alegações com fundamento em prova gravada para se verificar o alargamento do prazo das alegações, independentemente, quer do mérito da impugnação deduzida, quer mesmo da rigorosa observância dos seus requisitos de forma. Desde que, obviamente, não seja ostensivo que a impugnação da matéria de facto não tem a menor justificação ou fundamento, e que foi deduzida apenas para permitir a apresentação das verdadeiras alegações fora do prazo em que as mesmas poderiam ser apresentadas.
A questão de facto encontra-se limitada desde os articulados, não podendo o tribunal julgar provados factos que não tenham sido oportunamente alegados pelas partes. Depois, o tribunal também não pode julgar provada matéria de facto ...
..., pedindo que fosse declarado resolvido o contrato-promessa celebrado entre o A. e os réus e que est... a designação de contrato promessa de compra e venda. Por esse contrato, o autor prometeu comp... O A. perdeu o interesse em adquirir a mencionada fracção, tendo arrendad... convinha, sendo igualmente claro que essa perda de interesse não decorreu do decurso do prazo pre...
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I - Convencionando-se no contrato-promessa que a escritura teria de ser marcada pela promitente-compradora, ora Autora, no prazo de 120 dias a contar da data da celebração do contrato, podendo tal prazo ser prorrogado por mais 30 dias, e permitindo-se, por posterior aditamento, uma segunda prorrogação por mais 30 dias, o sentido que qualquer declaratário normalmente diligente atribuiria às ditas cláusulas é o de que o início do prazo para marcação da escritura se contaria desde a data da celebração do contrato e que a segunda prorrogação de 30 dias só se aplicaria se a escritura não pudesse ser marcada no prazo de 120 dias, acrescido da prorrogação de 30 dias.
II - Embora as ditas prorrogações estivessem dependentes de a Autora, por motivo alheio à sua vontade, se encontrar impossibi...
.../11/2002, além do mais, ter perdido o interesse na celebração do contrato prometido. -8- A A. t...adquirido por compra e venda e pelo preço de 92.277,61€ a fracção autónom... total de cumprimento que traduz uma perda do interesse da autora na prestação; 72. Sendo v...