Pensao de alimentos

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2.482 documentos para Pensao de alimentos
  • I - A viúva separada de facto do marido vítima de acidente de trabalho mortal, tem direito a pensão nos termos do artigo 20º, nº 1 alínea a) da Lei 100/97 de 13/9, mesmo não estando a receber alimentos deste, pois a razão de ser do reconhecimento pela lei do direito a pensão nestes casos encontra a sua justificação na obrigação de assistência entre cônjuges que existe mesmo nos casos de mera separação de facto, se esta não for imputável a um qualquer dos cônjuges, conforme consagra o nº 2 do dito artigo 1675º.  II - Tratando-se de direitos irrenunciáveis e de exercício obrigatório pelo MP nos termos do artigo 99º do CPT, a reclamação de pensão pela viúva não integra abuso do direito, mesmo provando-se que o casal estava separado há mais de 15 anos.

  • Não deve ser fixada pensão de alimentos a menor quando o progenitor obrigado não aufere quaisquer rendimentos.

  • I - Nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. II - Justifica-se, à luz dos apontados pressupostos, a admissão do recurso de revista excepcional numa situação em que está em causa a interpretação do disposto no art. 11º do DL nº 322/90, de 18 de Outubro, em ordem a saber se este normativo exige, para o reconhecimento do direito do requerente à atribuição de p...

    ...-cônjuge, o direito ao recebimento de uma pensão de sobrevivência no valor mensal de 390,60 €, a...rcio, com homologação de acordo sobre alimentos, e posterior falecimento do seu ex-cônjuge, reque...

  • I – A fixação de uma pensão de alimentos a favor de filho menor do requerido, não pode, no absoluto desconhecimento da situação pessoal deste, ausente em parte incerta, fundamentar-se na consideração de que doutra forma, se coarctaria a possibilidade de recurso ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores. II – A sentença que, nessa circunstância, não fixa pensão de alimentos, não viola o princípio da igualdade consagrado na Constituição da República Portuguesa. III – Sobre o progenitor requerido não recai o ónus da prova – e ademais estando ausente em parte incerta – de não ter meios que lhe permitam suportar o pagamento de pensão de alimentos. (Sumário do Relator)

  • Deve ser fixada pensão de alimentos devidos a menor mesmo que se ignore o paradeiro do progenitor obrigado à prestação e, por esse motivo, se desconheça a sua situação social, económica e financeira.

  • I-Se há mais de 75 anos, em que a maioria das mulheres não exercia uma actividade remunerada, se justificava um tratamento desigual entre filhos do sexo feminino e do sexo masculino, tal já não tem qualquer justificação constitucional ou legal nos dias de hoje, em que a esmagadora maioria das mulheres trabalha; I.1-assim, há que fazer uma interpretação actualista, através da qual se procede à interpretação da lei tendo em conta as realidades actuais, vigentes ao tempo da sua aplicação; tal mostra-se particularmente importante, enquanto forma de renovação interna do sistema jurídico; I.2-se é certo que não se podem fazer interpretações da lei ao arrepio da sua letra, não é menos verdade que se impõe atender ao sentido/espírito da norma, sob pena de se chegar a conclusões absurdas e total...

    ...: a) A reconhecer que a transmissão da pensão de sobrevivência às filhas solteiras não está ..., independentemente de carecerem de alimentos?12ºImpõe-se pois fazer a interpretação daquele...

  • Em acção de regulação das responsabilidades parentais, não obstante ser desconhecida a situação social e económica da progenitora a quem não foi atribuída a guarda, deve fixar-se uma pensão de alimentos. (CM)

  • Não havendo acordo do pai e da mãe quanto regime de residência, e na impossibilidade de guarda conjunta, deve estabelecer-se o regime de guarda alternada por tempos correspondentes aos períodos escolares. Este regime pode ser alterado por ambos os pais, de comum acordo. Atendendo a que daí resultam encargos para ambos os pais, que se compensam, não é de fixar pensão de alimentos. As despesas de educação e saúde serão comparticipadas por ambos em partes iguais. As questões de grande importância para a vida do menor serão decididas pelo pai e pela mãe, de comum acordo, sujeitas a decisão do tribunal na falta deste. ( Da responsabilidade do Relator )

  • I - A essencialidade de que se reveste para o interesse do menor a prestação alimentar, impõe ao tribunal a fixação de um montante pecuniário que dê alguma efectividade ao direito subjectivo reconhecido ao seu titular. II – Assim, só a prova irrefutável da inexistência de capacidade patrimonial do obrigado – e não o mero desconhecimento do seu paradeiro e situação económica – poderá justificar a não atribuição pelo Tribunal de qualquer pensão de alimentos devidos a menor. III – É ao obrigado que cabe alegar e demonstrar que não dispõe de condições materiais para realizar o pagamento da pensão alimentícia que, pela sua condição de progenitor, lhe é exigível.

  • I – O sigilo bancário pode ser objecto de restrição em função da necessidade de salvaguarda de outros direitos ou interesses legalmente protegidos. II - Estando em causa a prestação de uma pensão de alimentos e a impossibilidade de a prestar com fundamento em situação de desemprego e de inexistência de rendimentos que permitam pagá-la, impõe-se o apuramento da verdade dos factos quanto à situação financeira do obrigado, cabendo dar prevalência ao dever de cooperação em detrimento do dever de sigilo. (Sumário da Relatora)

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