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Nos termos do artigo 21.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, é condição do direito à antecipação de idade de pensão por velhice que os beneficiários tenham pelo menos 30 anos de registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão aos 55 anos de idade.
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Segunda alteração ao regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional.
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A competência em razão da matéria dos Tribunais Administrativos afere-se em função da concreta configuração do litígio, resultante da petição inicial, assente no pedido e na causa de pedir. II. Os Tribunais Administrativos são materialmente competentes para decidir o litígio em que é pedida, inter alia, a condenação do Ministério da Defesa Nacional e da Sociedade Gestora do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, a reconhecer o direito do autor a que o novo cálculo da sua pensão de reforma se faça sem o desconto para a Caixa Geral de Aposentações e que o cálculo do complemento de pensão, quando atingiu os 70 anos de idade, se faça nesses termos, e a condenação da Sociedade Gestora do Fundo a pagar o complemento de pensão a que o autor tem direito, quando atingiu os 70 anos...
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I - A viúva separada de facto do marido vítima de acidente de trabalho mortal, tem direito a pensão nos termos do artigo 20º, nº 1 alínea a) da Lei 100/97 de 13/9, mesmo não estando a receber alimentos deste, pois a razão de ser do reconhecimento pela lei do direito a pensão nestes casos encontra a sua justificação na obrigação de assistência entre cônjuges que existe mesmo nos casos de mera separação de facto, se esta não for imputável a um qualquer dos cônjuges, conforme consagra o nº 2 do dito artigo 1675º.
II - Tratando-se de direitos irrenunciáveis e de exercício obrigatório pelo MP nos termos do artigo 99º do CPT, a reclamação de pensão pela viúva não integra abuso do direito, mesmo provando-se que o casal estava separado há mais de 15 anos.
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Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009 , de 12 de Fevereiro
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I - A viúva separada de facto do marido vítima de acidente de trabalho mortal, tem direito a pensão nos termos do artigo 20º, nº 1 alínea a) da Lei 100/97 de 13/9, mesmo não estando a receber alimentos deste, pois a razão de ser do reconhecimento pela lei do direito a pensão nestes casos encontra a sua justificação na obrigação de assistência entre cônjuges que existe mesmo nos casos de mera separação de facto, se esta não for imputável a um qualquer dos cônjuges, conforme consagra o nº 2 do dito artigo 1675º.
II - Tratando-se de direitos irrenunciáveis e de exercício obrigatório pelo MP nos termos do artigo 99º do CPT, a reclamação de pensão pela viúva não integra abuso do direito, mesmo provando-se que o casal estava separado há mais de 15 anos.
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I - A viúva separada de facto do marido vítima de acidente de trabalho mortal, tem direito a pensão nos termos do artigo 20º, nº 1 alínea a) da Lei 100/97 de 13/9, mesmo não estando a receber alimentos deste, pois a razão de ser do reconhecimento pela lei do direito a pensão nestes casos encontra a sua justificação na obrigação de assistência entre cônjuges que existe mesmo nos casos de mera separação de facto, se esta não for imputável a um qualquer dos cônjuges, conforme consagra o nº 2 do dito artigo 1675º.
II - Tratando-se de direitos irrenunciáveis e de exercício obrigatório pelo MP nos termos do artigo 99º do CPT, a reclamação de pensão pela viúva não integra abuso do direito, mesmo provando-se que o casal estava separado há mais de 15 anos.
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I - A viúva separada de facto do marido vítima de acidente de trabalho mortal, tem direito a pensão nos termos do artigo 20º, nº 1 alínea a) da Lei 100/97 de 13/9, mesmo não estando a receber alimentos deste, pois a razão de ser do reconhecimento pela lei do direito a pensão nestes casos encontra a sua justificação na obrigação de assistência entre cônjuges que existe mesmo nos casos de mera separação de facto, se esta não for imputável a um qualquer dos cônjuges, conforme consagra o nº 2 do dito artigo 1675º.
II - Tratando-se de direitos irrenunciáveis e de exercício obrigatório pelo MP nos termos do artigo 99º do CPT, a reclamação de pensão pela viúva não integra abuso do direito, mesmo provando-se que o casal estava separado há mais de 15 anos.
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Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de lei que cria o complemento de pensão.