penhora registo

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4.635 documentos para penhora registo
  • O privilégio creditório imobiliário geral de que goza o crédito por contribuições à Segurança Social abrange os respectivos juros de mora, sem que estes estejam sujeitos aos limites temporais fixados nos artigos 734º e 736º do Código Civil. 2. Esses créditos da Segurança Social preferem aos garantidos por penhora de imóvel. 3. A penhora sobre imóveis está sujeita a registo nos termos do art. 2º al. o) do Cód.Reg.Predial, mas esse registo constitui apenas condição de eficácia em relação a terceiros e não condição de validade do acto da penhora, pelo que a falta (por caducidade) desse registo não tem como consequência o desaparecimento da penhora em si mas tão só que esta deixa de poder ser oposta a terceiros, tendo o crédito garantido por tal acto de ser pago em último lugar. ...

  •      1. O registo da penhora não concorre, absoluta e directamente, com o registo da aquisição do imóvel penhorado ou, dito de outro modo, em relação à execução as aquisições que envolvam o prédio penhorado são “res inter alios” (coisa entre terceiros).      2. A penhora de um bem não importa a indisponibilidade jurídica dele por parte do executado; o que acontece é que, se o executado o fizer, essa alienação não produz efeitos em relação ao exequente, que continua a gozar da garantia resultante da penhora anteriormente materializada.     3. O comprador na venda voluntária e o comprador na venda executiva não são terceiros para efeitos de registo; é que a aquisição advinda da execução ao seu titular é atribuída ao comprador diretamente da lei e não por acto singular ...

  • I - Os créditos garantidos por penhora sobre bens imóveis preferem aos garantidos por hipoteca sobre os mesmos bens, se o registo da penhora tiver sido efectuado antes do registo da hipoteca. II - Os créditos da Fazenda Pública, relativos a IRC e IRS, apenas gozam de privilégio imobiliário geral, nos termos dos arts. 111º do CIRS e 108º do CIRC, não prevalecendo sobre os créditos reclamados garantidos por hipoteca. III - Concorrendo à graduação créditos de ambas as proveniências, os créditos pelas contribuições à Segurança Social logram preferência sobre os créditos de IRS e de IRC.

  • I - Dá causa aos embargos de terceiro o exequente/embargante que nomeia à penhora o imóvel que, há mais de um ano, estava inscrito no registo predial a favor do embargante. II - Ao desistir da penhora efectuada na acção executiva dá causa à extinção da instância dos embargos de terceiro por inutilidade superveniente, devendo suportar as custas correspondentes.

  •      1. O registo da penhora não concorre, absoluta e directamente, com o registo da aquisição do imóvel penhorado ou, dito de outro modo, em relação à execução as aquisições que envolvam o prédio penhorado são “res inter alios” (coisa entre terceiros).      2. A penhora de um bem não importa a indisponibilidade jurídica dele por parte do executado; o que acontece é que, se o executado o fizer, essa alienação não produz efeitos em relação ao exequente, que continua a gozar da garantia resultante da penhora anteriormente materializada.     3. O comprador na venda voluntária e o comprador na venda executiva não são terceiros para efeitos de registo; é que a aquisição advinda da execução ao seu titular é atribuída ao comprador diretamente da lei e não por acto singular ...

  • I – O acto ofensivo que constitui o objecto do processo de embargos de terceiro é a penhora do imóvel e não o seu registo predial, já que este que não tem efeito constitutivo, pelo que se mantém a utilidade da lide enquanto subsistir o acto da penhora, independentemente de ter caducado o seu registo. II – Não se verifica a nulidade da sentença por oposição entre a decisão e os seus fundamentos quando o julgador extrai das premissas de facto que considerou assentes uma conclusão, de facto ou de direito, diversa da que se impunha, errando no julgamento da matéria de facto ou na aplicação do direito aos factos apurados, mas sem qualquer quebra de raciocínio que permita concluir pela contradição entre as premissas e a conclusão. III – O cônjuge que tenha a posição de t...

  •      1. O registo da penhora não concorre, absoluta e directamente, com o registo da aquisição do imóvel penhorado ou, dito de outro modo, em relação à execução as aquisições que envolvam o prédio penhorado são “res inter alios” (coisa entre terceiros).      2. A penhora de um bem não importa a indisponibilidade jurídica dele por parte do executado; o que acontece é que, se o executado o fizer, essa alienação não produz efeitos em relação ao exequente, que continua a gozar da garantia resultante da penhora anteriormente materializada.     3. O comprador na venda voluntária e o comprador na venda executiva não são terceiros para efeitos de registo; é que a aquisição advinda da execução ao seu titular é atribuída ao comprador diretamente da lei e não por acto singular ...

  • I - São coisas diferentes deixar de conhecer de questão de que deva conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. O que importa é que o tribunal decida a questão posta, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos ou razões em que as partes se apoiam para sustentar a sua pretensão, pois a expressão “questões”, referida nos arts. 660.º, n.º 2, e 668.º, n.º 1, al. d), do CPC, não abrange os argumentos ou razões jurídicas invocadas pelas partes. II - Com a admissão liminar da reclamação apresentada (art. 866.º, n.º 1, do CPC) o credor reclamante torna-se parte principal não só na acção de verificação e graduação de créditos como também na acção executiva, com uma posição de co-exequente ou parte principal em litisconsórc...

    ...O CC - Produção Alimentar, Ldª, foi penhorado, em 4/01/02, um imóvel - prédio urbano sito em ....653º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o nº 00000000000 -, penh...

  •      1. O registo da penhora não concorre, absoluta e directamente, com o registo da aquisição do imóvel penhorado ou, dito de outro modo, em relação à execução as aquisições que envolvam o prédio penhorado são “res inter alios” (coisa entre terceiros).      2. A penhora de um bem não importa a indisponibilidade jurídica dele por parte do executado; o que acontece é que, se o executado o fizer, essa alienação não produz efeitos em relação ao exequente, que continua a gozar da garantia resultante da penhora anteriormente materializada.     3. O comprador na venda voluntária e o comprador na venda executiva não são terceiros para efeitos de registo; é que a aquisição advinda da execução ao seu titular é atribuída ao comprador diretamente da lei e não por acto singular ...

  • Os créditos garantidos por penhora sobre imóveis preferem aos garantidos por hipoteca sobre os mesmos, se o registo da penhora tiver sido efectuado antes do registo da hipoteca.



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