Penhora de bens

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6.517 documentos para Penhora de bens
  • Abílio Regado, casado, futebolista profissional, contribuinte nº 162 333 442, residente na Rua dos Palhas, nº 19, em Ponte de Lima,

  • I - A apreciação crítica de um depoimento testemunhal que se julgou insuficiente para afirmar a matéria de facto, que a parte pretende que esse depoimento provaria, situa-se no plano da matéria de facto que o STJ não pode sindicar. II - Segundo o art. 824.º do CC, no processo de execução, vendidos os bens penhorados, ficam imediatamente extintas as penhoras que sobre eles incidam, transmitindo-se os direitos que lhe são inerentes – no caso, a preferência no pagamento –, para o produto da venda, o que ocorre automaticamente, sem necessidade de qualquer despacho nesse sentido – a penhora traduz-se num direito real de garantia cuja caducidade a lei determina por efeito da venda. III - Decorre do disposto nos arts. 175.º e 200.º, n.º 3, do CPEREF (DL n.º 132/93, de 23...

  • Andreia Felizardo Faria, solteira, industrial, contribuinte nº 162 992 291, residente no Parque das Águas Termais, Avenida das Tílias, s/n, em Melgaço,

  • I- A lei - art. 823º, nº1, do Código de Processo Civil - ao isentar de penhora os bens de pessoas colectivas de utilidade pública, especialmente afectados à realização desses fins, consagra uma impenhorabilidade relativa. II- A prova dessa afectação especial cabe à pessoa colectiva, caso deduza embargos de executado à penhora de bens que considera impenhoráveis. III- Se um clube desportivo, beneficiando do estatuto referido em I) celebra um protocolo com uma Câmara Municipal de apoio à prática desportiva regular, no contexto do qual lhe atribui subsídios pecuniários - considerados receita - eles podem ser penhorados.

  • I - A apreciação crítica de um depoimento testemunhal que se julgou insuficiente para afirmar a matéria de facto, que a parte pretende que esse depoimento provaria, situa-se no plano da matéria de facto que o STJ não pode sindicar. II - Segundo o art. 824.º do CC, no processo de execução, vendidos os bens penhorados, ficam imediatamente extintas as penhoras que sobre eles incidam, transmitindo-se os direitos que lhe são inerentes – no caso, a preferência no pagamento –, para o produto da venda, o que ocorre automaticamente, sem necessidade de qualquer despacho nesse sentido – a penhora traduz-se num direito real de garantia cuja caducidade a lei determina por efeito da venda. III - Decorre do disposto nos arts. 175.º e 200.º, n.º 3, do CPEREF (DL n.º 132/93, de 23...

  • I - Os créditos garantidos por penhora sobre bens imóveis preferem aos garantidos por hipoteca sobre os mesmos bens, se o registo da penhora tiver sido efectuado antes do registo da hipoteca. II - Os créditos da Fazenda Pública, relativos a IRC e IRS, apenas gozam de privilégio imobiliário geral, nos termos dos arts. 111º do CIRS e 108º do CIRC, não prevalecendo sobre os créditos reclamados garantidos por hipoteca. III - Concorrendo à graduação créditos de ambas as proveniências, os créditos pelas contribuições à Segurança Social logram preferência sobre os créditos de IRS e de IRC.

  • A prestação de garantia com vista à suspensão do procedimento executivo fiscal, verificados que sejam os restantes pressupostos legais, tem, também, por objectivo assegurar o exequente do pagamento da dívida exequenda e do acrescido, valendo como tal a penhora de bens que cumpra tal desiderato. II. A aferição da suficiência da garantia quando ela se venha a traduzir na penhora de um qualquer bem, passa, necessariamente, pela determinação do respectivo valor de venda. III. A valia dos imóveis urbanos no âmbito do processo de execução fiscal é determinada levando em consideração o respectivo valor patrimonial tributário a apurar nos termos do CIMI. IV. Determinado o valor base de venda do imóvel, a dívida a garantir e a existência de ónus sobre o imóvel, estão reunidos os elementos nec...

  • I - Efectuado o requerimento para separação de meações (inventário que segue as normas adjectivas próprias do inventário, com as especificidades dos arts. 1404.º a 1406.º do CPC), a instância executiva fica suspensa até à partilha. A partir deste momento prosseguirá sobre os bens penhorados se ficarem a pertencer ao executado, ou sobre outros que lhe tenham cabido, caso os penhorados não lhe couberem (mas fiquem a pertencer ao seu cônjuge). II - Neste inventário, o cônjuge do executado tem o direito de escolha dos bens que hão-de formar a sua meação. Mas nesse caso, os credores podem reclamar contra essa escolha, fundamentando a sua queixa, inferindo-se do n.º 2 do art. 1406.º que o fundamento da reclamação só pode ser a má avaliação dos bens. III - Teve aqui o legislador evidentes...

  • - A aceitação da herança ou a partilha não tem cariz atributivo no sentido de que ela atribui ao herdeiro um direito que lhe seja estranho e que ainda não lhe pertencia, mas apenas uma natureza declarativa ou certificativa no sentido de que declara e torna certo um direito que já existia. - Assim, nomeada à penhora o direito e acção à herança, a aceitação desta, mesmo anterior à nomeação, não permite concluir que tal direito já não existia, podendo, maxime no caso de herdeiro único, operar-se a conversão da nomeação e penhora para os bens da herança que integram o património do executado. - O direito e acção à herança deve ter-se constituído por bens indeterminados para o efeito do artº 5º nº2 al.c) do CRPredial. - São terceiros, para o efeito do artº 5º nº4 do CRPred...

  • No caso da pena de multa, a simples instauração de execução patrimonial para a sua cobrança, através da penhora e venda dos bens do arguido, não pode considerar-se e valorar-se para além de um meio posto à disposição do exequente para alcançar a execução da dita pena, não integrando a previsão da alínea a), do n.º 1, do artigo 126.º do Código Penal e não sendo, por isso, apta a interromper o prazo de prescrição daquela pena.



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