Pena de direito comum

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  • As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se procura o equilíbrio entre a realização da justiça e os direitos de defesa do arguido. Desde que a motivação da decisão revele as razões para se acreditar que as escutas telefónicas são indispensáveis para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, tal revelação (nos termos do nº 1 do art. 187.º do CPP) será equivalente a considerarem-se as escutas telefónicas essenciais às finalidades da investigação. Não podemos cair no exagero de exigir que a motivação do despacho que ordena as escutas seja tão completa como se tivesse a certeza de que o investigado cometeu o crime, uma vez que as escutas são precisamente o meio de obtenção ...

  • A pena única a aplicar em sede de concurso de infracções pode eliminar a suspensão que tenha sido concedida a uma ou à generalidade das penas parcelares, pois, como já decidiu o STJ por acórdão de 6-10-2005, “não há violação de lei se na nova sentença e no novo cúmulo jurídico se não aplicar a medida de suspensão da pena decretada em sentença anterior, nem violação de caso julgado, por a suspensão o não formar de forma perfeita, já que a suspensão pode vir a ser alterada, quer no respectivo condicionalismo, quer na sua própria existência se ocorrerem os motivos legais referidos nos artigos 50.º e 51.º ou 78.º e 79.º do Código Penal”. Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I) Relatório 1. Nos presentes autos de processo comum col...

  • I - No presente recurso questiona-se a agravação prevista no n.º 3 do art. 86.º da Lei 5/2006, de 23-02, em relação à pena do crime de homicídio, sendo certo que a agravação ali estabelecida só não terá lugar quando «o porte ou uso de arma for elemento do respectivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma». II - O uso ou porte de arma não é elemento do crime de homicídio, cujo tipo legal fundamental é o previsto no art. 131.º do CP; pode ser um factor de agravação, mas só o será se, para além de preencher um dos exemplos-padrão «meio particularmente perigoso» ou «prática de um crime de perigo comum» da al. h) do n.º 2 do art. 132.º, revelar «especial censurabilidade ou perversidade». Enquanto que a agravação do n.º 3 d...

    ... em conta a legitimação do nosso direito penal a partir da ideia de necessidade social, com...

  • ... universalizante para a afirmação dos direitos do homem como princípio basilar das sociedades mo... contra as pessoas ou crimes de perigo comum, a liberdade condicional só poderá ser concedida...

  • I - A doutrina e a jurisprudência consideram como elementos da comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria os seguintes: - a intervenção directa na fase de execução do crime (execução conjunta do facto); - o acordo para a realização conjunta do facto, acordo que não pressupõe a participação de todos na elaboração do plano comum de execução do facto, que não tem de ser expresso, podendo manifestar-se através de qualquer comportamento concludente, e que não tem de ser prévio ao início da prestação do contributo do respectivo co-autor; - o domínio funcional do facto, no sentido de "deter e exercer o domínio positivo do facto típico", ou seja, o domínio da sua função, do seu contributo, na realização do tipo, de tal forma que, numa perspectiva ex ante, a omissão do seu contributo i...

    ...g) e i), todos os preceitos do Código Penal. A final, por acórdão de 13.Junho.2008, o tribu... dos músculos do 7.º espaço intercostal direito, com infiltrações sanguíneas; perfuração pleu...

  • O Dr. José Manuel Ferreira Almeida, juiz de direito da Secçáo Única do Tribunal de Execuçáo das Penas de Coimbra, faz saber que no processo de revogaçáo de liberdade condicional n. 1383/03.6TXCBR -A, pendente neste Tribunal contra o arguido Dmytro Mykhalchan, filho de Ivan Mykhalchan e de Stefania Mykhalchan, nacional de Ucrânia, nascido em 2 de Fevereiro de 1967, casado, com domicílio na Rua do Cabeço, 39, Aveiro, 3810 Aveiro, ao qual foi revogada a liberdade condicional, por náo ter cumprido as regras que lhe foram impostas aquando da concessáo daquela medida em 13 de Dezembro de 2004, cumpria uma pena no âmbito do processo comum colectivo n. 162/02.2GDAND, do

  • I  -   Não ocorreu qualquer «alteração» entre os factos objecto de acusação (e pronúncia) e aqueles por que os arguidos acabaram por ser condenados se, acusados de um transporte de cocaína para venda a terceiros entre o local a e o local b e entre este local e o local c, apenas se provou que eles, mancomunados, a transportaram - ignorando-se, porém, com que finalidade específica - entre o local b e o local c. II -  O que representa não uma alteração mas, simplesmente, uma redução da factualidade acusada; por outras palavras, não outros mas menos factos. III - Assim sendo, a «redução» dos factos provados em relação aos factos acusados não tinha que «ser comunicada aos arguidos, atento o disposto no art. 358.1 do CPP». IV - Tendo a recorrente ao seu dispor a Relação - como teve - p...

    ...(8). 11. Os arguidos, que agiram de comum acordo e em conjugação de esforços, conheciam p... 14 de Setembro de 1998, vindo a cumprir uma pena de prisão, a qual foi concluída em liberdade con... que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exa...

  • O trespasse do estabelecimento comercial não está sujeito a autorização do senhorio; mas o arrendatário, nos termos da al. g) do art. 1038º do CC, tem a obrigação de lhe comunicar, dentro de 15 dias, a sua realização, sob pena de aquele poder resolver o contrato nos termos do art. 64º, 1, f), do RAU- excepto se tiver reconhecido o trespassário como tal ou se a dita comunicação lhe for feita por este. Tal comunicação deve ser feita mesmo que tenha comunicado ao senhorio o projecto do trespasse para efeitos do exercício do direito de preferência. Embora comunicação a que se refere a al. g) do art. 1038º não esteja sujeito a qualquer requisito especial de forma, é irrelevante que o senhorio venha a tomar conhecimento do trespasse para além daquele prazo. Sendo o prédio arrendado be...

    ...Trata-se, portanto, de um bem comum do casal (artº 1732º do C.C. - diploma do qual s...

  • I - O comproprietário que pretenda instaurar acção de preferência em consequência de alienação de quota de um seu consorte a estranho e não possa provar a renúncia dos outros consortes, deve propor acção conjuntamente com estes - ou provocar a sua intervenção na acção -, em litisconsórcio necessário activo, sob pena de ilegitimidade; II - Trata-se de solução consentânea substantivamente com a natureza jurídica da compropriedade, na concepção, mais adequada às soluções legais e ao próprio conceito formulado no artigo 1403.º do Código Civil, de um único direito de propriedade com pluralidade de titulares, pertencendo a cada um deles uma quota ideal do mesmo direito, que exprime o quantum de poderes sobre a coisa comum enquanto dura a comunhão, e a medida do direito no momento da divisão;...

  • I - Existe entre o direito fiscal e o direito penal comum uma relação de especialidade (daquele para este) que importa ter em conta sob pena de, estando em causa crimes de fraude fiscal e de burla, nunca ser de se aplicar a norma fiscal pois que aquele primeiro ilícito representa uma incriminação de perigo enquanto que o segundo consubstancia um crime de resultado. II - Sendo a conduta do agente subsumível ao Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras aprovado pelo Decreto-Lei n. 20-A/90, é de ter por excluído o direito penal comum, logo o crime de burla constante do Código Penal.



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