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I - Os recursos contenciosos são de mera legalidade (art. 6.º da LPTA), visando-se neles apreciar a legalidade da actuação da Administração tal como ela ocorreu, não podendo o tribunal, perante a constatação da invocação de um fundamento ilegal como suporte da decisão administrativa, apreciar se a sua actuação poderia basear-se noutros fundamentos, designadamente invocados a posteriori nas peças apresentadas no processo.
II- A legalidade do acto administrativo afere-se pela realidade fáctica existente no momento da sua prática e pelo quadro normativo então em vigor, segundo o princípio tempus regit actum.
III- A regra, em contencioso administrativo é a de que todos os actos da administração são passíveis de fiscalização contenciosa, devendo ser excepcionais as possibilidades de subt...
...RIO O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GONDOMAR, bem como o contra-interessado A…, com os sinais...
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Plano de Pormenor das Pedreiras-Triana, freguesia de Rio Tinto
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I - Tendo sido apresentado um requerimento, ao abrigo do nº6 do artº 20º do DL 445/91, de 20.11, onde se solicitava a prorrogação do prazo para a conclusão da obra licenciada e tendo essa prorrogação ficado dependente da regularização do processo de licenciamento, dado que o requerente havia realizado no prédio alterações não licenciadas, a decisão do aditamento ao projecto, apresentado com vista aquela regularização, constitui um acto pressuposto da decisão do pedido de prorrogação e não um acto preparatório dessa decisão.
II - A diferença entre um acto preparatório e um acto pressuposto de uma outra decisão reside, essencialmente, na autonomia funcional e lesividade próprias deste último, que aquele, em regra, não possui, por ser meramente instrumental e, portanto, incapaz de origi...
... do Urbanismo da Câmara Municipal de Gondomar, de 29.07.97, que efectuou a aprovação de um adi...
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Em processo de expropriação por utilidade pública, actuando o Ministério Público em representação da entidade expropriante, tal não dispensa a notificação a esta de todos os actos processuais.
... da Circunvalação, no concelho de Gondomar, em conformidade com as plantas parcelares e o map...
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Os recursos jurisdicionais visam decisões judiciais, e devem, por isso mesmo, consubstanciar pedidos de revisão da sua legalidade com fundamento em erros ou vícios das mesmas, erros ou vícios estes que devem afrontar, dizendo do que discordam e porque discordam. II. Caso assim não faça, limitando-se apenas a repetir argumentos utilizados para impugnar os actos administrativos objecto da acção, ou a aditar ex novo vícios não conhecidos na decisão judicial recorrida, o recurso jurisdicional terá, em princípio, de improceder pelo menos na parte exclusivamente repetitiva ou inovatória. III. O artigo 106º [nº1 e nº2] do RJUE vincula o presidente da câmara municipal, uma vez confrontado com construção clandestina, a ordenar a reposição da legalidade que foi violada [princípio da legalid...
... 17.09.07 - que absolveu o MUNICÍPIO DE GONDOMAR [MG] do pedido impugnatório contra ele formulado ...
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I - Não se forma deferimento tácito pelo decurso do prazo, nos termos do artº 61.º/1 do DL 445/91, quando as obras que se pretendem legalizar foram efectuadas sem qualquer licença e já se encontram inteiramente concluídas.
II - Nestas situações o silêncio da Administração equivale, por força do disposto no art. 108.º do CPA, a indeferimento tácito.
III - Fundamentar um acto significa descrever as razões que determinaram a sua prática, esclarecendo o seu destinatário dos motivos que estiveram na sua génese e que determinaram o seu concreto conteúdo. O que quer dizer que se a leitura do acto permitir ao seu destinatário ficar ciente das razões que o motivaram e do porquê do seu sentido decisório deve concluir-se que o mesmo está fundamentado.
IV - Se o PDM permitir que o índice máx...
... Pelouro de Obras da Câmara Municipal de Gondomar (doravante CMG), proferido ao abrigo de competênc...
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I - A inexistência de um pressuposto processual (caducidade do direito de acção) susceptível de comprometer a apreciação de mérito da pretensão principal reflecte-se no processo cautelar como causa de improcedência do pedido, nos termos do artigo 120º/1/b) in fine do CPTA. II - Perante o acto que ordena a demolição parcial de uma obra, incumbe ao requerente alegar e demonstrar indiciariamente que a demolição parcial preconizada, só por si, seria susceptível de comprometer a funcionalidade do edifício no seu todo e causar os prejuízos de difícil reparação invocados, não bastando nessas circunstâncias para preenchimento do requisito periculum in mora a referência indiscriminada à "demolição da obra".
... 46/96 de 22/02, por violação do PDM de Gondomar, também não se apresentava válido. 7 - Mais fo...
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...- com sede na Praça …, Gondomar – interpõe recurso da decisão judicial proferi...
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...- com sede na Praça …, Gondomar – interpõe recurso da decisão judicial proferi...
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RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE GONDOMAR, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 5 DO ARTIGO 20 DO REGULAMENTO DO PLANO.