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385 documentos para Patrocinio
  • O advogado deve recusar o patrocínio a questões que considere injustas. 2 . Constitui ilícito disciplinar a conduta de um advogado que, ignorando os deveres inerentes ao seu estatuto profissional que atribui poderes/deveres exclusivos à OA em matéria disciplinar, entendeu, com manifesto desprestígio para com uma sua colega, demandá-la num processo que ela já patrocinava, colocando-a a par da parte que patrocinava.* * Sumário elaborado pelo Relator

  • s.m. (lat. patrociniu). s.c.: acto ou efeito de patrocinar; protecção; amparo. adj. (lat. judiciariu). s.c.: o mesmo que judici...

  • Contrato de Patrocínio entre a Direcção Regional da Educação e Formação e a Cáritas da Ilha Terceira.

  • Regula a assistência e o patrocínio judiciário aos bombeiros, nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes, por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 241/2007 , de 21 de Junho

  • Patrocínio. 2. Promoção. 3. Publicidade.

  • I - O Supremo Tribunal de Justiça tem-se pronunciado noutras ocasiões sobre os casos em que o MDE contém erros ou imprecisões de conteúdo, sempre no sentido de que não constituem, por si só, uma causa de recusa de cumprimento, pois tal não está previsto na Lei. Mas obriga a que o Estado emissor deva fazer correcções ou esclarecimentos posteriores, desde que ao recorrente sejam facultados atempadamente os meios de defesa, nomeadamente o de ser ouvido e de poder opor-se oralmente ou por escrito antes da decisão final. II - Também para salvaguarda desses direitos de defesa, as correcções posteriores devem constar da decisão que vier a ordenar a entrega do requerido, pois só assim se poderá cumprir integralmente o princípio da especialidade. III - Parece resultar que para o ordenamento...

    ... novo julgamento, por mera cautela de patrocínio, mas ainda não lhe foi comunicado que o requerime...

  • I - O Supremo Tribunal de Justiça tem-se pronunciado noutras ocasiões sobre os casos em que o MDE contém erros ou imprecisões de conteúdo, sempre no sentido de que não constituem, por si só, uma causa de recusa de cumprimento, pois tal não está previsto na Lei. Mas obriga a que o Estado emissor deva fazer correcções ou esclarecimentos posteriores, desde que ao recorrente sejam facultados atempadamente os meios de defesa, nomeadamente o de ser ouvido e de poder opor-se oralmente ou por escrito antes da decisão final. II - Também para salvaguarda desses direitos de defesa, as correcções posteriores devem constar da decisão que vier a ordenar a entrega do requerido, pois só assim se poderá cumprir integralmente o princípio da especialidade. III - Parece resultar que para o ordenamento...

    ... novo julgamento, por mera cautela de patrocínio, mas ainda não lhe foi comunicado que o requerime...

  • I - O Supremo Tribunal de Justiça tem-se pronunciado noutras ocasiões sobre os casos em que o MDE contém erros ou imprecisões de conteúdo, sempre no sentido de que não constituem, por si só, uma causa de recusa de cumprimento, pois tal não está previsto na Lei. Mas obriga a que o Estado emissor deva fazer correcções ou esclarecimentos posteriores, desde que ao recorrente sejam facultados atempadamente os meios de defesa, nomeadamente o de ser ouvido e de poder opor-se oralmente ou por escrito antes da decisão final. II - Também para salvaguarda desses direitos de defesa, as correcções posteriores devem constar da decisão que vier a ordenar a entrega do requerido, pois só assim se poderá cumprir integralmente o princípio da especialidade. III - Parece resultar que para o ordenamento...

    ... novo julgamento, por mera cautela de patrocínio, mas ainda não lhe foi comunicado que o requerime...

  • I - O Supremo Tribunal de Justiça tem-se pronunciado noutras ocasiões sobre os casos em que o MDE contém erros ou imprecisões de conteúdo, sempre no sentido de que não constituem, por si só, uma causa de recusa de cumprimento, pois tal não está previsto na Lei. Mas obriga a que o Estado emissor deva fazer correcções ou esclarecimentos posteriores, desde que ao recorrente sejam facultados atempadamente os meios de defesa, nomeadamente o de ser ouvido e de poder opor-se oralmente ou por escrito antes da decisão final. II - Também para salvaguarda desses direitos de defesa, as correcções posteriores devem constar da decisão que vier a ordenar a entrega do requerido, pois só assim se poderá cumprir integralmente o princípio da especialidade. III - Parece resultar que para o ordenamento...

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