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I - A acção de sonegados tem por objectivo a condenação do herdeiro, seja ou não cabeça-de-casal, a perder em benefício dos co-herdeiros o direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados (art. 2096.º do CC) e pressupõe a omissão de declaração quando se lhe impunha o dever de declarar os bens da herança.
II - Se o cabeça-de-casal, fora de qualquer acto judicial ou outro em que estivesse obrigado a declarar os bens a partilhar, designadamente o inventário, se limita a responder a um herdeiro que não há bens a partilhar, falta o pressuposto que permite intentar acção de sonegados autonomamente.
III - Não há dolo se o cabeça-de-casal se limita a declarar, interpelado por um outro herdeiro, que não há bens a partilhar quando o herdeiro tinha conhecimento da existência de bens ...
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É suficiente para integrar o requisito da necessidade da casa, a prova de que naquela que habitam, têm que partilhar o quarto com os filhos, por não haver outro disponível.
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I - A acção de sonegados tem por objectivo a condenação do herdeiro, seja ou não cabeça-de-casal, a perder em benefício dos co-herdeiros o direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados (art. 2096.º do CC) e pressupõe a omissão de declaração quando se lhe impunha o dever de declarar os bens da herança.
II - Se o cabeça-de-casal, fora de qualquer acto judicial ou outro em que estivesse obrigado a declarar os bens a partilhar, designadamente o inventário, se limita a responder a um herdeiro que não há bens a partilhar, falta o pressuposto que permite intentar acção de sonegados autonomamente.
III - Não há dolo se o cabeça-de-casal se limita a declarar, interpelado por um outro herdeiro, que não há bens a partilhar quando o herdeiro tinha conhecimento da existência de bens ...
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I - A acção de sonegados tem por objectivo a condenação do herdeiro, seja ou não cabeça-de-casal, a perder em benefício dos co-herdeiros o direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados (art. 2096.º do CC) e pressupõe a omissão de declaração quando se lhe impunha o dever de declarar os bens da herança.
II - Se o cabeça-de-casal, fora de qualquer acto judicial ou outro em que estivesse obrigado a declarar os bens a partilhar, designadamente o inventário, se limita a responder a um herdeiro que não há bens a partilhar, falta o pressuposto que permite intentar acção de sonegados autonomamente.
III - Não há dolo se o cabeça-de-casal se limita a declarar, interpelado por um outro herdeiro, que não há bens a partilhar quando o herdeiro tinha conhecimento da existência de bens ...
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I - A acção de sonegados tem por objectivo a condenação do herdeiro, seja ou não cabeça-de-casal, a perder em benefício dos co-herdeiros o direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados (art. 2096.º do CC) e pressupõe a omissão de declaração quando se lhe impunha o dever de declarar os bens da herança.
II - Se o cabeça-de-casal, fora de qualquer acto judicial ou outro em que estivesse obrigado a declarar os bens a partilhar, designadamente o inventário, se limita a responder a um herdeiro que não há bens a partilhar, falta o pressuposto que permite intentar acção de sonegados autonomamente.
III - Não há dolo se o cabeça-de-casal se limita a declarar, interpelado por um outro herdeiro, que não há bens a partilhar quando o herdeiro tinha conhecimento da existência de bens ...
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I - A acção de sonegados tem por objectivo a condenação do herdeiro, seja ou não cabeça-de-casal, a perder em benefício dos co-herdeiros o direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados (art. 2096.º do CC) e pressupõe a omissão de declaração quando se lhe impunha o dever de declarar os bens da herança.
II - Se o cabeça-de-casal, fora de qualquer acto judicial ou outro em que estivesse obrigado a declarar os bens a partilhar, designadamente o inventário, se limita a responder a um herdeiro que não há bens a partilhar, falta o pressuposto que permite intentar acção de sonegados autonomamente.
III - Não há dolo se o cabeça-de-casal se limita a declarar, interpelado por um outro herdeiro, que não há bens a partilhar quando o herdeiro tinha conhecimento da existência de bens ...
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I - A acção de sonegados tem por objectivo a condenação do herdeiro, seja ou não cabeça-de-casal, a perder em benefício dos co-herdeiros o direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados (art. 2096.º do CC) e pressupõe a omissão de declaração quando se lhe impunha o dever de declarar os bens da herança.
II - Se o cabeça-de-casal, fora de qualquer acto judicial ou outro em que estivesse obrigado a declarar os bens a partilhar, designadamente o inventário, se limita a responder a um herdeiro que não há bens a partilhar, falta o pressuposto que permite intentar acção de sonegados autonomamente.
III - Não há dolo se o cabeça-de-casal se limita a declarar, interpelado por um outro herdeiro, que não há bens a partilhar quando o herdeiro tinha conhecimento da existência de bens ...
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I - A acção de sonegados tem por objectivo a condenação do herdeiro, seja ou não cabeça-de-casal, a perder em benefício dos co-herdeiros o direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados (art. 2096.º do CC) e pressupõe a omissão de declaração quando se lhe impunha o dever de declarar os bens da herança.
II - Se o cabeça-de-casal, fora de qualquer acto judicial ou outro em que estivesse obrigado a declarar os bens a partilhar, designadamente o inventário, se limita a responder a um herdeiro que não há bens a partilhar, falta o pressuposto que permite intentar acção de sonegados autonomamente.
III - Não há dolo se o cabeça-de-casal se limita a declarar, interpelado por um outro herdeiro, que não há bens a partilhar quando o herdeiro tinha conhecimento da existência de bens ...
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I - A acção de sonegados tem por objectivo a condenação do herdeiro, seja ou não cabeça-de-casal, a perder em benefício dos co-herdeiros o direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados (art. 2096.º do CC) e pressupõe a omissão de declaração quando se lhe impunha o dever de declarar os bens da herança.
II - Se o cabeça-de-casal, fora de qualquer acto judicial ou outro em que estivesse obrigado a declarar os bens a partilhar, designadamente o inventário, se limita a responder a um herdeiro que não há bens a partilhar, falta o pressuposto que permite intentar acção de sonegados autonomamente.
III - Não há dolo se o cabeça-de-casal se limita a declarar, interpelado por um outro herdeiro, que não há bens a partilhar quando o herdeiro tinha conhecimento da existência de bens ...
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I - A acção de sonegados tem por objectivo a condenação do herdeiro, seja ou não cabeça-de-casal, a perder em benefício dos co-herdeiros o direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados (art. 2096.º do CC) e pressupõe a omissão de declaração quando se lhe impunha o dever de declarar os bens da herança.
II - Se o cabeça-de-casal, fora de qualquer acto judicial ou outro em que estivesse obrigado a declarar os bens a partilhar, designadamente o inventário, se limita a responder a um herdeiro que não há bens a partilhar, falta o pressuposto que permite intentar acção de sonegados autonomamente.
III - Não há dolo se o cabeça-de-casal se limita a declarar, interpelado por um outro herdeiro, que não há bens a partilhar quando o herdeiro tinha conhecimento da existência de bens ...