I - A omissão de alguma das formalidades descritas no Capítulo IV do Código de Processo Penal, subordinado à epígrafe "Da prova por reconhecimento", não constitui nulidade insanável. II - Em presença do disposto no n. 2 do artigo 368 do CPP, a enumeração dos factos provados e não provados abarca tanto os factos alegados pela acusação e pela defesa como os que resultaram da discussão da causa, relevantes para a decisão. III - Para cada facto provado, o tribunal deve indicar os meios de prova que serviram para formar a sua convicção e, tratando-se de prova testemunhal, das razões de ciência de cada testemunha. IV - Não sendo insanável a nulidade da alínea a) do artigo 379 do CPP - Acórdão do STJ com força obrigatória de 6 de Maio de 1992, in DR 1-A n. 180, de 6 de Agosto de 1992 -, por i...
... das correntes de pensamento nacionalista e fascista. No final do jantar, que terminou cerca... agride-o, atingindo-o na face com um copo partido, provocando-lhe um corte na orelha e no maxilar, d...