Parafiscalidade

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27 documentos para Parafiscalidade
  • I - A estrutura das contribuições das entidades empregadoras para o sistema de segurança social integra-se no domínio da chamada parafiscalidade. II - Os privilégios mobiliários gerais, tal como o privilégio geral mobiliário estabelecido no artigo 10 do Decreto-Lei n. 103/80, de 9 de Maio, para os créditos da segurança social, constituem-se na data da penhora ou acto equivalente. III - Por isso, se à data da penhora os créditos reclamados da segurança social ainda não estavam vencidos, também não estava constituído o respectivo privilégio mobiliário, pelo que terão que ser graduados depois do crédito do exequente garantido por penhora.

  • Não julga organicamente inconstitucionais as normas dos artigos 3.º, n.º 3, alínea a), e 4.º do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, que prevêem a cobrança duma taxa de regulação e supervisão pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC)

    ... à inclusáo da designada parafiscalidade na qual as taxas se incluem, conforme Profs Jorge ...

  • I - As diferenças entre os preços de sementes , cereais e farinhas, praticados a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 70/78 , de 7 de Abril , e os resultantes da aplicação do mesmo diploma, que constituem receita ou encargo do Fundo de Abastecimento , não se incluem no ambito da fiscalidade , da parafiscalidade ou do monopolio fiscal. II - As normas do n. 1 do artigo 25 e dos ns. 1 e 2 do artigo 27 do referido Decreto-Lei n. 70/78 não se referem a materia incluida na reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica (artigo 167 , alinea o), da Constituição , versão originaria , hoje artigo 168 , n. 1, alinea i) , pelo que o Governo era competente para as emitir.

  • - A caducidade da liquidação não é de conhecimento oficioso e constitui uma ilegalidade idêntica a todas as outras que se englobam no art. 99° do CPPT, e que não merece pois tratamento diverso, pelo que necessita de alegação na petição inicial, sob pena do seu conhecimen-to ficar precludido. II)- Nos termos do artigo 175° do CPPT ( correspondente ao artº 259º do CPT), deverá o tribunal ad quem conhecer oficiosamente da prescrição da obrigação tributária, assim como dos factos materialmente relevantes para a sua contagem. III)- De acordo com os art°s. 14° do DL n° 103/80, de 9.5 e 53°, n° 2 da Lei n° 28/84, de 14.8, o prazo de prescrição das dívidas à Segurança Social é de 10 anos. Este prazo é contado de acordo com os artºs. 27º § 1º do CPCI e 34°, n° 2 do CPT, em vigor à data dos fac...

    ..., tributos para fiscais (parafiscalidade)que comportam todas as características normais do...

  • ... tais receitas no âmbito da parafiscalidade. Porém, como refere o Ministério Público nas su...

  • I - É competente a jurisdição administrativa e fiscal - mais exactamente os Tribunais Tributários - para a acção intentada pelo trabalhador contra a entidade patronal, pedindo o reconhecimento de que certas parcelas remuneratórias constituem matéria colectável pela Segurança Social e a consequente condenação a proceder aos respectivos pagamentos contributivos. II - As contribuições obrigatórias para a Segurança Social constituem uma obrigação parafiscal.

    ... - tributos para fiscais, parafiscalidade - que comparticipam de todas as características n...

  • ... tais receitas no âmbito da parafiscalidade. Porém, como refere o Ministério Público nas su...

  • - A caducidade da liquidação não é de conhecimento oficioso e constitui uma ilegalidade idêntica a todas as outras que se englobam no art. 99° do CPPT, e que não merece pois tratamento diverso, pelo que necessita de alegação na petição inicial, sob pena do seu conhecimen-to ficar precludido. II)- Nos termos do artigo 175° do CPPT ( correspondente ao artº 259º do CPT), deverá o tribunal ad quem conhecer oficiosamente da prescrição da obrigação tributária, assim como dos factos materialmente relevantes para a sua contagem. III)- De acordo com os art°s. 14° do DL n° 103/80, de 9.5 e 53°, n° 2 da Lei n° 28/84, de 14.8, o prazo de prescrição das dívidas à Segurança Social é de 10 anos. Este prazo é contado de acordo com os artºs. 27º § 1º do CPCI e 34°, n° 2 do CPT, em vigor à data dos fac...

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