-
«Aprílio Mendonça, Lda», com sede na Rua Nova, nº 196, em Rio Tinto, portadora do cartão de pessoa colectiva nº 500 580 307, tendo sido citada para pagar a importância de euros 20.500,00 vem, ao abrigo do disposto no art. 196º do C.P.P.T.,
-
Meritíssimo Juiz de Direito da 3.ª Vara Cível de Lisboa
-
I - O Estado, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, não intervém como prestador por causa do incumprimento da obrigação alimentar judicialmente fixada, mas por causa da situação de carência para que esse incumprimento contribui.
II – A obrigação daquele Fundo surge, assim, como autónoma em relação à obrigação do originariamente obrigado a prestar alimentos.
III – Não enferma de inconstitucionalidade a norma constante do art. 4º, nº 5, do Decreto-Lei nº 164/99, na interpretação de que a obrigação de o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegurar as prestações a menor judicialmente fixadas, em substituição do devedor de alimentos, só se constitui com a decisão do tribunal que determine o montante da prestação a pagar por esse Fundo, nã...
... F… e B… , deduzir incidente para pagamento de prestação alimentar por parte do Fundo de Gar...
-
O artigo 781.° do Código Civil, segundo o qual se a obrigação puder ser liquidada em prestações a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas, tem como razão de ser a perda de confiança que se instala no credor, relativamente ao cumprimento, pela falta de realização de uma das prestações.
-
Estabelece o pagamento de taxas moderadoras no acesso às prestações de saúde no âmbito do Serviço Regional de Saúde dos Açores.
-
I - Padece de nulidade, por excesso de pronúncia, a sentença que decide extinguir a execução fiscal com base na ilegalidade do despacho de reversão e no ilegal prosseguimento do processo executivo contra o responsável subsidiário, quando essa questão não fazia parte do elenco de problemas colocados ao Tribunal no quadro do litígio - dirigido exclusivamente à apreciação da legalidade do acto de indeferimento de pedido de pagamento da dívida em prestações – e não era de conhecimento oficioso.
-
Devendo existir um compromisso no seio da empresa entre a entidade empregadora e trabalhador no sentido de obstar à preterição das regras de segurança, a responsabilidade principal recai, todavia, sobre a entidade empregadora a quem compete prevenir os riscos, estabelecer as normas e fazê-las cumprir pelo trabalhador.
II. Assim, nos termos do artigo 18.º e seguintes da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (aplicável na situação), se o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, a entidade empregadora responderá pelo pagamento de prestações agravadas nos termos aí descritos, sem prejuízo de responsabilidade por danos morais nos termos da lei geral e da responsa...
-
As dívidas resultantes da falta de entrega de imposto legalmente repercutido a terceiros, como é o caso do IVA, só excepcionalmente podem ser pagas em prestações, sendo, para isso, necessário que se demonstre dificuldade financeira excepcional do devedor e previsíveis consequências económicas gravosas. E esse pagamento só pode ser efectuado num máximo de 12 prestações mensais, não podendo o valor de qualquer delas ser inferior a uma unidade de conta no momento da autorização.
-
O Governo resolve que as pessoas colectivas com dívidas à Segurança Social que, pela sua situação económica, não possam solver a dívida de uma só vez, poderão requerer junto ao Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social, através dos Centros de Prestações Pecuniárias o seu pagamento em prestações mensais.
-
A prestação a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores é devida, pelo mesmo, a partir do mês seguinte ao da notificação da correspondente decisão do tribunal, que fixa o pagamento da prestação a cargo do Fundo e, não contempla prestações vencidas anteriormente.