I - Diz-nos o art.º 2 do DL 19/88, de 21.1, que "Os hospitais são pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia administrativa e financeira, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte".
II - E o artigo seguinte, o 3.º, que tem como epígrafe"Superintendência e tutela" define os termos em que estas se exercem, vendo-se no seu n.º 3 que "Compete ainda ao Ministro da Saúde ordenar inspecções e inquéritos ao funcionamento dos hospitais".
III - Não obstante a personalidade jurídica conferida pela lei aos hospitais públicos, com a correlativa autonomia administrativa e financeira, ao Ministro da Saúde são conferidos poderes de superintendência e tutela, designadamente, com a possibilidade de ordenar inspecções e inquéritos ao seu funcionamento.
IV - Donde decorre que detec...
... CPA) e por outro, no respeito do princípio pacta sun servanda (art.º 406 do CC) que todos os contr...