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No caso de menores filhos de progenitores que nunca foram casados entre si nem viveram juntos, a titularidade do poder paternal cabe a ambos; 2. O exercício desse poder paternal pode ser regulado por acordo, homologado judicialmente, ou, na falta de acordo, por decisão do tribunal; 3. Em qualquer dos casos, a lei determina que o tribunal deve decidir de acordo com o superior interesse do menor, embora atendendo aos demais interesses envolvidos (artigos 1905º do Código Civil, 147º-A e 180º da OTM e 3º da Convenção sobre os Direitos das Crianças); 4. O processo de regulação do exercício do poder paternal é um processo de jurisdição voluntária (artigo 150º da Organização Tutelar de Menores).
Esta qualificação implica, nomeadamente, que, das decisões proferidas no seu âmbito só ca...
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- O incidente de incumprimento do acordo quanto ao exercício do poder paternal deve correr por apenso ao processo onde foi fixado o acordo alegadamente violado, resultando prejudicadas as regras da determinação de competência territorial definidas no artigo 155º da OTM.
- Tendo esse acordo sido fixado no processo de divórcio dos pais do menor, é aí que o processo deve ser apensado, competindo ao juiz titular desse processo apreciar e decidir o incidente.
- A pendência de acção de regulação do poder paternal, intentada no Tribunal da Comarca da residência do menor, antes de alcançado o acordo na acção de divórcio por mútuo consentimento, é irrelevante para a determinação da competência do Tribunal para julgar o incidente.
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É territorialmente competente para conhecer do incidente de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais homologadas por Conservador do Registo Civil o Tribunal da residência do menor – artigo 155º, nº 1 ex vi artigo 181º, nº 1 ambos da OTM.
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I - Quando o incumprimento diz respeito apenas a alimentos, deve aplicar-se o procedimento regulado no art.° 189.º da OTM, sendo o incidente processado nos próprios autos do processo onde foi regulado o poder paternal.
II - Nem a morte da progenitora da menor, nem a intervenção da requerente no incidente de incumprimento são causas de extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.
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I – Nas situações em que esteja em causa a aferição do critério ínsito no n.º 5 do art.º 155.º da OTM (competência territorial), as mesmas estão sempre dependentes da averiguação prévia da competência internacional do tribunal, sendo que só depois se apurará se o requerente ou o requerido residem no estrangeiro ou em Portugal.
II - Ora, no que concerne à competência internacional, importa atentar nos factores atributivos de competência internacional directa constantes do artº. 65º do Cód. Proc. Civil, preceito que consagra os princípios da coincidência; da causalidade e da necessidade.
III – Tais princípios são autónomos, pelo que cada um deles funciona em completa independência relativamente aos outros, sendo de per si bastante para suscitar a competência dos nossos tr...
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I – Não é ilegal nem inconstitucional a interpretação do art.º 189.º da OTM no sentido de se poderem efectuar deduções no vencimento de devedor de prestações alimentares, vencidas ou vincendas, devidas a menores seus filhos, ainda que, de tal dedução resulte para aquele devedor rendimento inferior ao salário mínimo, desde que essas deduções não ponham em causa o mínimo de sobrevivência, garantido por montante equivalente ao do rendimento de inserção social.
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I - Em processo de jurisdição voluntário, instaurado no âmbito do art. 150 da OTM, são aplicáveis as disposições que constam dos arts. 302 a 304 do Cód. do Proc. Civil, por força do disposto no art. 1409, nº 1 do mesmo diploma.
II - Assim, o julgador, em consonância com o preceituado no art. 304, nº 5 do Cód. do Proc. Civil, deve fundamentar tanto no plano fáctico, como no plano jurídico, a decisão por si proferida.
III - A decisão proferida com base no que resulta das declarações das testemunhas e do depoimento da requerente, sem enunciar os factos e as normas jurídicas que se ajustem aos mesmos, não se mostra fundamentada.
IV - A decisão que não se mostre fundamentada é nula (cfr. art. 668, nº 1, al. b) do Cód. do Proc. Civil).
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A confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção provoca um corte das relações eventualmente existentes com a família biológica do menor, pois é decretada com vista à futura adopção.
Não pode ser determinada se o menor estiver a cargo e a viver com os parentes indicados no nº 4 do artigo 1978º do Código Civil (ascendentes ou parentes até ao 3º grau da linha colateral), salvo se for prejudicial tal convivência, provoca a inibição do exercício das responsabilidades parentais (artigo 1978º-A do Código Civil) e a nomeação de um curador provisório (artigo 167º da OTM), faz cessar o direito a visitas da sua família natural, mantém-se até ser decretada a adopção e não é passível de revisão (nºs 1 e 2 do artigo 62º-A da Lei de Protecção).
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I – O processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, é de jurisdição voluntária, cfr. Artº 150, da OTM, o qual se deve decidir com equidade, tendo em atenção os interesses do menor em causa, nomeadamente, garantindo a sua subsistência.
II – O progenitor, que após a separação, deixa de procurar o menor e se ausenta, coloca, de forma voluntária e culposa, o progenitor/requerente na impossibilidade de conhecer e, consequentemente, provar a sua situação sócio-económica.
III – Nessa situação é justa e equitativa a decisão, que com fundamento nas necessidades do menor, fixa os alimentos devidos a cargo do progenitor/obrigado que não logrou provar estar impossibilitado de os prestar.
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A confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção provoca um corte das relações eventualmente existentes com a família biológica do menor, pois é decretada com vista à futura adopção.
Não pode ser determinada se o menor estiver a cargo e a viver com os parentes indicados no nº 4 do artigo 1978º do Código Civil (ascendentes ou parentes até ao 3º grau da linha colateral), salvo se for prejudicial tal convivência, provoca a inibição do exercício das responsabilidades parentais (artigo 1978º-A do Código Civil) e a nomeação de um curador provisório (artigo 167º da OTM), faz cessar o direito a visitas da sua família natural, mantém-se até ser decretada a adopção e não é passível de revisão (nºs 1 e 2 do artigo 62º-A da Lei de Protecção).
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