Ordem profissional

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Mais de 10.000 documentos para Ordem profissional
  • Em face das normas legais e regulamentares, constantes dos Estatutos da OROC, do Código de Ética e Deontologia (CED) e das “Normas técnicas de revisão/auditoria”, não poder associar-se, sem mais, à mera utilização por uma sociedade de revisores oficiais de contas (SROC) de documentos de outra entidade, a existência de uma relação de subcontratação e com isso, a violação dos deveres de independência e isenção. II. A utilização de documentos elaborados por outras entidades por parte do revisor oficial de contas responsável pelo exame das contas e pela sua certificação legal, enquadra-se na possibilidade de “recorrer ao trabalho de outros revisores/auditores ou de outros peritos”, a que se refere a norma 11ª das “Normas técnicas de revisão/auditoria”,...

    ... administrativa especial instaurada contra a Ordem dos Revisores Oficias de Contas, negou provimento ... nunca confessaram uma prática profissional de subcontratação reiterada da O.. ou de falta d...

  • o José Joaquim Marques de Almeida, casado com Clara Maria Lopes Machado Marques de Almeida sob o regime da comunháo de adquiridos, natural da freguesia de Sáo Salvador, concelho de Viseu, residente na Rua do Penedo da Meditaçáo, 8, em Coimbra, número de identificaçáo fiscal 160456681, titular do bilhete de identidade n.o 523560, de 6 de Maio de 1997, dos Serviços de Identificaçáo Criminal de Coimbra, portador da cédula profissional da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas n.o 571, que outorga por si e na qualidade de procurador, com poderes para o acto, conforme procuraçáo arquivada no maço de documentos referentes ao livro de notas para escrituras diversas n.o 72-P, por ter instruído a escritura nele exarada a fls. 113 e seguintes, de Maria da Conceiçáo Pires Claro Urbano Tavares, v...

  • A quebra do sigilo profissional impõe uma criteriosa ponderação dos valores em conflito, em ordem a determinar se a salvaguarda do sigilo profissional deve ou não ceder perante outros interesses, designadamente o da colaboração com a realização da justiça penal. II) No caso dos autos, estando em causa a apreciação de um eventual crime de falsificação de documento cuja gravidade é manifesta, tendo por objecto uma procuração forense junta a um processo judicial, mostrando-se essencial para o apuramento da verdade material dos factos o depoimento da pessoa (advogado) a favor de quem a procuração foi conferida por forma a esclarecer as circunstâncias em que a mesma foi outorgada, não se descortina que outra diligência possa substituí-lo. IV) Deste modo, patenteia-se uma situação exc...

  • I- A comunicação de Advogado na véspera da data designada para continuação de julgamento, em que alega apenas que "por motivos de ordem profissional" não lhe era possível comparecer, não constitui motivo bastante para deperminar o adiamento pretendido, em virtude de não indicar, em concreto, a circunstância impeditiva da comparência do mandatário. II- Não se exige o registo de acção que vise o reconhecimento de propriedade pelo réu, estando o direito já inscrito a favor do autor.

  • A retoma fictícia de uma viatura em violação do que a tal respeito estava estabelecido pela entidade empregadora, não constitui justa causa de despedimento, se, no caso concreto, tal expediente foi utilizado para vencer a concorrência e, assim, conseguir vender uma viatura nova ao cliente e se, daí, não resultou qualquer prejuízo para a ré. Utilizando o trabalhador o veículo automóvel que lhe está distribuído na sua vida privada, inclusive aos fins de semana e nas férias, o benefício económico que daí retira (facto notório) deve ser considerado como retribuição, salvo se a entidade empregadora tiver provado o contrário. O valor correspondente àquele benefício não integra o subsídio de férias nem o subsídio de Natal. Constando do Regulamento do concurso, instituído p...

    ... ordenado que se preenchesse, a respectiva ordem de encomenda que se encontra datada de 1 de Outubr... concorrente por questões de ordem profissional (..)", o que no caso a ré fez. Na 1.ª instânci...

  • I - O dever de colaboração com a justiça, preconizado em termos gerais no n. 1 e parte do n. 2 do artigo 519 do Codigo de Processo Civil e artigo 215 do Codigo de Processo Penal de 1929, sofre limitações excepcionalmente admitidas pelo legislador, as quais respeitam a situações em que a pessoa que devia depor esta obrigada a guardar segredo de factos chegados ao seu conhecimento atraves do exercicio da respectiva profissão e que, dados a conhecer, prejudicam o Estado ou terceiro. II - Estão nas condições referidas, entre outros profissionais, os advogados, como se infere do artigo 81 do Decreto-Lei n. 84/84, de 16 de Março, dispondo o n. 5 daquele artigo 81 que não podem fazer prova em juizo as declarações feitas pelo advogado com violação do segredo profissional. III - Não constitui v...

    ...IV - Compete a Ordem dos Advogados, pelo seu Presidente do Conselho Dis...

  • Exonera, a seu pedido e por motivos de ordem profissional, Ana Cristina Mendes dos Santos das funções que lhe estavam cometidas no Gabinete

  • Altera o Estatuto da Associação Profissional dos Médicos Dentistas, criado pela Lei n.º 110/91, de 29 de Agosto, que passa a designar-se por Ordem dos Médicos Dentistas.

  • Cédula profissional, ou certificado de inscriçáo na Ordem dos Enfermeiros, válida para o ano de 2006; c) Certidáo comprovativa da titularidade do grau de licenciado em Enfermagem, ou equivalente legal, indicando a respectiva classificaçáo final; d) Documento comprovativo do tempo de experiência profissional como enfermeiro; e) Currículo profissional e académico do requerente, preenchido em impresso a fornecer pela Escola (apenas para a modalidade A).

  • A partir de 1.06.99 o exercício da profissão de enfermeiro passou a estar condicionado à inscrição na ordem dos enfermeiros e á posse de carteira profissional emitida por essa instituição. A recusa de inscrição da Apelante na Ordem dos Enfermeiros por ela não reunir as condições legais necessárias para o exercício da profissão de enfermeira, implica a caducidade do contrato de trabalho que esteja em vigor. Os art. 6º e 98º do estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo DL 161/96 de 4.09, com a redacção dada pelo DL 104/98 de 21.04, não enfermam de inconstitucionalidade formal nem orgânica.



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