-
Cria a Ordem dos Engenheiros Técnicos e aprova o respectivo Estatuto e procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 349/99 , de 2 de Setembro
-
-
Autoriza a cedência a título definitivo do prédio urbano, localizado na freguesia de São Pedro, no município do Funchal, à Ordem dos Engenheiros.
-
A ordem dos Engenheiros não tem legitimidade para se constituir assistente em relação a um crime de usurpação de funções.
-
APROVA O ESTATUTO DA ORDEM DOS ENGENHEIROS, CRIADA PELO DECRETO LEI NUMERO 27288, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1936.
-
I - A inscrição como membro efectivo da Ordem dos Engenheiros no domínio do Estatuto aprovado pelo DL 352/81, não era automática, exigindo a formulação do respectivo requerimento pelo interessado e a sua apreciação pela Ordem.
II - Para a inscrição como membro efectivo da Ordem dos Engenheiros ao abrigo do Estatuto daquela Ordem aprovado pelo DL 119/92, de 30.6, não basta a titularidade da licenciatura ou equivalente em curso de Engenharia, sendo ainda necessária a frequência de estágio e a prestação de provas como o exige o respectivo 7.º, n.º 1.
III - Esta norma não viola os arts. 18.º e 47.º, n.º 1, da CRP pois surge como adequado, proporcionado e até necessário exigir, para além da habilitação académica respectiva a sujeição dos candidatos a frequência de estágios e a prestação...
-
Arménio dos Santos Castanheira, coronel engenheiro geógrafo, é natural de Sáo Sebastiáo da Pedreira, em Lisboa, nascido em 30 de Julho de 1957, e é licenciado em Ciências Militares, ramo de Artilharia, pela Academia Militar em 1981 e licenciado em Engenharia Geográfica pela Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa em 1990. É membro da Ordem dos Engenheiros desde Julho de 1993, com a cédula profissional n.o 32 615- É coronel desde Setembro de 2003.
-
I - Constitui prática incorrecta dar como reproduzidos na matéria de facto provada documentos - que não são factos mas meios de prova de factos -, ou simplesmente remeter para os mesmos sem se referir os factos que, deles constando, se consideram provados, quer por força dos próprios documentos, quer por outra causa. II - O STJ deve sempre tomar em consideração para o efeito da decisão do mérito da causa os factos que estão plenamente provados no processo, designadamente se devem considerar-se admitidos por acordo, ou plenamente provados por documentos. III - A arguição de nulidade do acórdão da Relação em processo laboral só se poderá considerar adequadamente formulada no requerimento de interposição de recurso se contiver a explanação dos factos que, no entender do recorrente, consub...
... na douta decisão de 1ª instância, que a Ordem dos Engenheiros deu cobertura legal à actuação ...
-
I - No quadro técnico de pessoal de um industrial de construção civil (ICC), construtor geral para a classe 1, deve figurar, pelo menos, um engenheiro técnico, salvo verificada qualquer das situações previstas na lei (cf. Artº10º, nº1 do DL 61/99, de 02.06 e artº6º e Quadro IV da Portaria nº412-J/99, de 04.06).
II - A exigência de um engenheiro técnico ou de um engenheiro, para assegurar o quadro técnico da empresa não é um pró-forma, pois esse cargo é para ser exercido efectivamente e a profissão de engenheiro só pode ser legalmente exercida por quem esteja inscrito na OE ( artº3º do DL 119/92, de 30.06), ou na ANET (DL 349/99, de 02.09) e não por licenciados ou bacharéis em engenharia..
III - Pelo que, nenhum reparo merece o despacho recorrido, que condicionou a autorização como ...
...não estar inscrita na Ordem de Engenheiros. 8. No entanto, da análise e inte...
-
Por despacho de 2 de Maio de 2007 do director regional de Agricultura e Pescas do Norte, foi autorizado o reposicionamento na categoria de técnico de 2.a classe da carreira de engenheiro técnico agrário, índice 305, ao qual corresponde o vencimento de E 996,59, de acordo com a tabela salarial para 2007, da técnica Arminda Maria da Costa Fonseca, por náo dispor da habilitaçáo legal necessária à reclassificaçáo na carreira de engenheiro, a qual depende da inscriçáo na Ordem dos Engenheiros.