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Publicação dos mapas I a IX, modificados em virtude das alterações efectuadas até 30 de Junho, respeitantes ao Orçamento do Estado de 2008
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Mandata o Presidente da Assembleia Legislativa para suscitar a inconstitucionalidade da lei do Orçamento do Estado para 2008 por violação do dever de audição consagrado no artigo 229.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
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Publicação dos mapas i a ix, modificados em virtude das alterações efectuadas até 30 de Setembro, respeitantes ao Orçamento do Estado de 2008
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Estabelece as normas de execução do Orçamento da Região para 2008.
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Não conhece, por falta de legitimidade do requerente, do pedido de declaração de ilegalidade do artigo 118.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2008), na parte em que se funda na violação do artigo 88.º, n.º 2, da Lei de Enquadramento Orçamental; b) Não declara a inconstitucionalidade nem a ilegalidade, com fundamento na preterição do direito de audição das Regiões Autónomas, dos artigos 117.º e 118.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro; c) Não declara a ilegalidade da norma do artigo 118.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, por violação da cláusula de não retrocesso financeiro constante do artigo 118.º, n.º 2, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira
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No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro
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Alteração do Orçamento da Segurança Social de 2008 efectuadas até 30 de Setembro
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Aprova a proposta de Decreto Legislativo Regional do Orçamento da Região para 2008 e submete a mesma a aprovação da Assembleia Legislativa.
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Aprova o Orçamento da Região Autónoma para 2008.