oposicao fiscal

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412 documentos para oposicao fiscal
  • I - O erro na forma do processo afere-se pelo ajustamento do meio processual ao pedido que se pretende fazer valer, pelo que, se o pedido formulado em juízo pelo executado é de que seja extinta a execução fiscal e, em alternativa, que seja suspensa a execução fiscal, é adequado o meio processual de oposição à execução fiscal. II - O prazo fixado no art. 188.º, n.º 1, do CPPT, tem natureza ordenadora ou disciplinar, pelo que da sua violação não resulta qualquer efeito sobre a obrigação exequenda. III - A norma ínsita nesse mesmo artigo, que atribui competência ao órgão de execução fiscal para ordenar a citação, não é inconstitucional pois não atribui aos órgãos da administração competências que a Constituição da República Portuguesa reserva aos tribunais. IV - Pode constituir funda...

  • I - É o processo de impugnação judicial, e não o de oposição à execução fiscal, o adequado para reagir contra a ilegalidade da liquidação de IRC subjacente à dívida exequenda, quando se pretende discutir o erro na determinação do lucro tributável efectuada no âmbito do regime simplificado. II - Havendo erro na forma de processo, haverá que ordenar a convolação do meio processual inadequado em meio processual adequado quando a tal não obste, como no caso dos autos, a intempestividade da petição de oposição para ser apreciada como impugnação judicial. III – Inexiste incompatibilidade do pedido formulado na p.i de oposição – extinção da execução fiscal - com a impugnação judicial se, dos termos em que a petição de oposição se mostra formulada, se pode retirar, com segurança, qu...

  • O meio processual adequado de reacção contra a ilegalidade de um despacho que determina a reversão da execução fiscal é a oposição à execução fiscal e não a impugnação judicial. II. Havendo erro na forma de processo, deverá ser ordenada a convolação do meio processual inadequado para o meio processual adequado, salvo se a petição for extemporânea para o efeito. III. O prazo para deduzir oposição à execução fiscal é, em regra, de 30 dias a contar da citação pessoal, pelo que, não constando da sentença recorrida nem dos elementos juntos aos autos a data em que ocorreu a citação do revertido, impõe-se a ampliação da matéria de facto para averiguar da possibilidade de convolação dos autos de impugnação em oposição à execução.* * Sumário elaborado pelo Relator ...

  • «Artigo 206º. Requisitos da petição. Com a petição em que deduza a oposição, que será elaborada em triplicado, oferecerá o executado todos os documentos, arrolará testemunhas e requererá as demais provas.»

  • O meio processual adequado de reacção contra a ilegalidade de um despacho que determina a reversão da execução fiscal é a oposição à execução fiscal e não a impugnação judicial. II. A nulidade da citação não constitui fundamento de impugnação judicial, já que constituindo o acto de citação para a execução fiscal um acto processual, praticado no âmbito de um processo judicial, a invalidade desse acto tem de ser suscitada no respectivo processo executivo, perante o órgão de administração fiscal, com posterior reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância da eventual decisão de indeferimento.* * Sumário elaborado pelo Relator

  • I - A oposição à execução fiscal é o meio processual adequado para reagir contra o despacho de reversão que determinou o prosseguimento da execução contra o responsável subsidiário, por dívidas de coimas, multas e respectivas despesas de justiça da responsabilidade da responsável originária. II - Tendo o Tribunal Constitucional, em sede de recurso, decidido que o artº 8º do RGIT não é inconstitucional, ao permitir a reversão contra o responsável subsidiário, por dívidas de coimas, multas aplicadas à responsável originária, reformando-se anterior acórdão deste Supremo Tribunal, julga-se improcedente a oposição com fundamento em inconstitucionalidade material daquela norma.

  • Doutrina que dimana da decisão: 1. O fundamento de oposição à execução fiscal fundado na falsidade do título dado à execução abrange, tão só a falsidade material do próprio título ou a sua eventual desconformidade com a base fáctico-documental cuja atestação nele se exprime, que não a eventual falsidade intelectual ou ideológica porventura traduzida na alegada desconformidade entre a realidade e o seu teor; 2. A duplicação de colecta, pela sua própria natureza, não poderá existir entre uma liquidação originária e uma liquidação adicional, sabido que esta se limita a tributar a matéria tributária não considerada naquela, e é a expressão do montante de ambas que perfazem o montante da colecta (total), legalmente devida naquele período de imposto.

  • I - A nulidade de sentença por omissão de pronúncia só ocorre quando o tribunal deixar de apreciar questão que devia conhecer (artigos 668.º, n.º 1, alínea d) e 660.º, n.º 2 do CPC). II - Não padece de nulidade por omissão de pronúncia o despacho recorrido que não tomou conhecimento do mérito da oposição por ter julgado verificado fundamento legal de rejeição liminar da oposição. Poderá eventualmente ocorrer erro de julgamento da decisão recorrida, determinante da respectiva revogação, mas não nulidade desta. III - A nulidade resultante da falta de fundamentação apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, e não quando a justificação seja apenas deficiente. IV - Alegando o oponente não ser responsável pela dívida exequenda proveniente de IRS, nomeadamente por nã...

    ... proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que lhe indeferiu liminarmente a oposi...

  • I - A falta de citação constitui nulidade insanável em processo de execução fiscal, quando possa prejudicar a defesa do interessado (al. a) do nº 1 do art. 165° do CPPT), a qual pode ser arguida em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada e conhecida oficiosamente (cfr. nº 4 do art. 165º do CPPT, bem como a al. a) do art. 194° e o nº 2 do art. 204°, ambos do CPC). II - Não pode ser considerado ou interpretado como citação o acto que visa apenas transmitir ao cônjuge do executado o conhecimento de que os bens penhorados no processo de execução fiscal em que é executado o respectivo cônjuge iam ser postos à venda por propostas em carta fechada. III - Pode conhecer-se da falta ou nulidade da citação no processo de oposição à execução fiscal se tal conheciment...

  • Nos termos do artigo 24º, nº 1, alínea b) da LGT, o que releva para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração é a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores da sociedade a falta de pagamento ou de entrega do imposto. II. Assim, o gerente que exercia funções na data em que deveria ter sido entregue o imposto tem que demonstrar, em sede de oposição à execução fiscal, que a falta desse pagamento não lhe é imputável. III. A prova de que a falta de do pagamento do imposto não lhe é imputável passa pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efectuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comporta...



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