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I - Se por falta de realização de obras, da responsabilidade do senhorio, o arrendatário se vê forçado, pelo estado de degradação do 1º andar arrendado, a viver num anexo, que faz parte do locado, não se pode considerar que haja falta de residência permanente, ou abandono do prédio arrendado. II - Se não se provou que a permanência de cães dos locatários, no 1º andar, causou deteriorações consideráveis, tal facto não pode fundamentar o pedido de resolução do contrato.
No arrendamento urbano, não é admissível a excepção de incumprimento do contrato, por falta de realização de obras da responsabilidade do senhorio, relativamente ao pedido fundado em falta de residência permanente, designadamente se não se prova que o estado de degradação do locado foi causado por falta das referidas obras e se esse estado não ocorria no momento em que a arrendatária deixou de aí ter a sua residência.
Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.
...Artigo 1074.º Obras 1 - Cabe ao senhorio executar todas as obras de co...o é igualmente cumulável com a responsabilidade civil. Artigo 1087.º Desocupação A desocupaçã...
No arrendamento urbano, não é admissível a excepção de incumprimento do contrato, por falta de realização de obras da responsabilidade do senhorio, relativamente ao pedido fundado em falta de residência permanente, designadamente se não se prova que o estado de degradação do locado foi causado por falta das referidas obras e se esse estado não ocorria no momento em que a arrendatária deixou de aí ter a sua residência.
I - Pode o locatário substituir-se ao locador e realizar obras no locado quando, sem as mesmas, tornava-se impossível manter a actividade que aí tinha (oficina auto). II - Sendo as obras efectuadas de conservação e imprescindíveis para o escopo do contrato, eram da responsabilidade do senhorio, e só, não há lugar ao ressarciamento do arrendatário por não se verificarem os requisitos do artº13º do RAU (obras de conservação extraordinária e de beneficiação). III - E ainda porque, o R. não fez prova (na reconvenção), e era seu, o ónus, de ter constituído os AA. em mora, sem prejuízo de, no futuro, o poder vir a fazer, em acção autónoma. (A.H.)
I - Obras destinadas a manter a aptidão essencial do prédio para o fim visado no contrato, colmatando deteriorações resultantes do simples decurso do tempo e do normal uso do mesmo, são da responsabilidade do senhorio. II - Obras destinadas a colmatar deteriorações não resultantes de pendente utilização do prédio, são da responsabilidade do locatário (art. 1043 n. 1 CC).
I - Obras destinadas a manter a aptidão essencial do prédio para o fim visado no contrato, colmatando deteriorações resultantes do simples decurso do tempo e do normal uso do mesmo, são da responsabilidade do senhorio. II - Obras destinadas a colmatar deteriorações não resultantes de pendente utilização do prédio, são da responsabilidade do locatário (art. 1043 n. 1 CC).
I - A execução de obras de conservação e reparação em prédio arrendado - em princípio da responsabilidade do senhorio- -proprietário - pode, em caso de recusa ou inércia deste, ser operada pelo próprio arrendatário, o qual deverá porém obter previamente, junto da câmara municipal, um orçamento do respectivo custo a comunicar ao senhorio - - conf. arts. 12 e 13 e 16 n. 2 do RAU90. II - A lei põe a cargo das câmaras municipais, no âmbito das suas atribuições de planeamento do urbanismo e da construção, a chamada "polícia das edificações", modalidade da denominada "polícia administrativa", podendo assim ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial, ou a beneficiação de construções que ameaçem ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas - arts. 10 e 16 do R...
- São três os requisitos legalmente estabelecidos ( Dec.-Lei nº 157/2006, 8.8) para o deferimento da pretensão do senhorio que pretenda denunciar o contrato de arrendamento urbano para comércio (ou, em geral, para fins não habitacionais): a) Que as obras a realizar sejam de remodelação ou restauro profundos (no caso de denúncia para demolição do prédio têm de estar preenchidos os pressupostos previstos no nº 2 do art. 7°) - art. 4°, nº 1; b) Que o projecto de arquitectura relativo às obras a realizar se mostre aprovado pelo município - art. 8°, nº 2; c) Que se mostre efectuado o depósito do valor correspondente a cinco anos de renda com o limite mínimo igual a 60 vezes a retribuição mensal garantia ou, no caso de a indemnização a apurar ser de montante superior, a totalidade desta ar...
... A Ré alega que a responsabilidade civil em que o Autor incorreu é a delitual do art...
- Quanto às licenças para obras e sepulturas perpétuas, aplicam-se as taxas e normas fixadas no regulamento e tabela respectiva. 3 - O pagamento das taxas pela inumaçáo com carácter de perpetuidade em jazigos municipais ou pela ocupaçáo, poderá ser efectuado, sem qualquer agravamento, em quatro prestaçóes trimestrais, seguidas e de igual valor. No caso de falta de pagamento de qualquer das prestaçóes, a inumaçáo ou ocupaçáo seráo tidas como temporárias, e náo haverá lugar a qualquer compensaçáo pelas prestaçóes já pagas.
...1 - Registo de declaraçáo de responsabilidade e por obra .......................................... curso das obras da responsabilidade do senhorio.). Marcaçáo de alinhamento e nivelamento em terr...
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