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Sentença de declaração de insolvência - Nomeação de administrador judicial em processo de insolvência
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Nomeação de administrador judicial em processo de insolvência
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I - O sigilo comercial só abrange a exibição judicial, por inteiro, dos livros de escrituração comercial e dos documentos a ela relativos.
II – O mesmo não abrange a exibição parcial, nos termos permitidos pelos arts 42º e 43º do Código Comercial, designadamente a apreensão de documentos para instrução de processo de insolvência, referentes a participação social do insolvente, requeridos pela administradora da insolvência.
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Introdução. 2. Do crédito, endivimento e sobreendividamento. 3. Da proteção ao sobreendividado no Brasil. 3.1 Do inexpressivo uso de ações de cobrança e de execuções contra os devedores insolventes. 3.2. Da proibição da penhora de salários. 3.3. Da vedação da penhora do bem de família. 3.4. Da caducidade do registro negativo no “ficheiro” de inadimplentes após cinco anos. 3.5. Da proteção à dignidade do sobreendividado contra cobranças abusivas e constrangedoras. 3.5. Da limitação de desconto mensal a 30% do salário ou da pensão do funcionário público no crédito consignado. 3.6. Da ação revisional para modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas. 3.7. Da obsolescência do processo de insolvência civil individual regulado no código...
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Insolvência de pessoa colectiva (requerida) - processo n.º 1036/08.9TBOAZ
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I – Em processo de insolvência a prova da verificação de fundamento de indeferimento liminar recai sobre os credores e o administrador da insolvência, sem prejuízo da oficiosa produção de prova, que o juiz entenda dever ter lugar.
II – O retardamento da apresentação da pessoa singular à insolvência – em caso de existência de dever de apresentação, ou de inexistência deste, mas com abstenção dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência – não constitui, só por si, fundamento de indeferimento liminar da requerida exoneração do passivo restante.
III – Necessário sendo, e designadamente, que de tal retardamento resulte prejuízo para os credores.
IV – O simples acumular de juros de mora, em acréscimo à dívida d...
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Simplifica os regimes de acesso e exercício das actividades de construção, mediação e angariação imobiliária e altera a Lei Orgânica do InCI, I. P., aprovada pelo Decreto-Lei n.º 144/2007 , de 27 de Abril Resumo em linguagem clara
.... . . . . . d) Quando sejam objecto de processo de insolvência;. e) (Revogada.). f) . . . . . . ...
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INVENTÁRIO DOS BENS A APREENDER
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I - A desjudicialização da reclamação de créditos em processo de insolvência exclui a convocação do alongamento do prazo em três dias úteis subsequentes ao decurso do prazo mediante pagamento de multa e penalização.
II - Alongamento que constitui um regime de excepção só convocável para os actos praticados em juízo e as reclamações de crédito em insolvência são deduzidas perante o administrador de insolvência.
III - Tratando-se de um processo urgente, com urgência extensível a todos os incidentes, apensos e recursos, o prazo é contínuo e, sucedendo-se vários prazos, são contados sucessivamente, sem qualquer suspensão.
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I - No regime actualmente vigente, além da remuneração fixa, o administrador da insolvência tem direito a auferir uma remuneração variável, em função do resultado da liquidação da massa insolvente.
II - Considera-se resultado da liquidação o montante apurado, na proporção de metade, para a massa insolvente e que corresponde à meação no património comum do casal, mesmo que a venda desse direito que integra bens imóveis se realize no âmbito do processo de insolvência apenso relativo à herança insolvente do outro cônjuge falecido, sendo que o administrador nomeado (no processo principal) teve intervenção na apreensão e avaliação dos bens vendidos.