-
I - A impugnação judicial de indeferimento de reclamação graciosa tem por objecto imediato a decisão da reclamação e por objecto mediato os vícios imputados ao acto de liquidação.
II - Anulado o indeferimento da reclamação por vício procedimental desta, cabe ao tribunal conhecer dos restantes vícios imputados ao acto tributário, uma vez que este é competente para conhecer em tal impugnação, quer do indeferimento da reclamação, quer dos vícios imputados ao acto tributário.
-
Nos termos do artº.100, da L. G. Tributária, em virtude da procedência total ou parcial de impugnação a favor do sujeito passivo, a A. Fiscal está obrigada à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto objecto do litígio, tal dever compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, computados a partir do termo do prazo da execução da decisão. Em face de tal postulado, a anulação judicial do acto tributário implica o desaparecimento de todos os seus efeitos “ex tunc”, tudo se passando como se o acto anulado não tivesse sido praticado, mais devendo a reintegração completa da ordem jurídica violada ser efectuada de acordo com a teoria da reconstituição da situação actual hipotética. 2. A reconstituição da situação hipotética actual justifica a o...
-
O tipo de reclamação que encabeça esta parte III, não é, como o vimos, uma reclamação propriamente configurada, estruturada, regulamentada como, v.g., a graciosa que a seu tempo será apreciada.
-
I – Essencial para que se considere satisfeita a exigência legal da fundamentação dos actos é que o discurso contextual, expresso e externado pelo autor do acto dê a conhecer ao seu destinatário, pressuposto como um destinatário normal ou razoável colocado perante as aludidas circunstâncias, todo o percurso da apreensão e valoração dos pressupostos de facto e de direito que foram a sua motivação orgânica. II – Não existe violação de caso julgado se na sentença que se invoca como pressuposto dessa violação o pedido formulado é distinto daquele que é objecto de nova decisão administrativa ou, sendo-o, nessa mesma sentença, não foi efectuada qualquer apreciação do mérito da pretensão, isto é, não foi definida por apreciação do juiz uma determinada relação nem os bens materiais ...
... contra decisão que indeferiu a reclamação graciosa da liquidação de IRS de 1995, o senhor ...
-
No uso da autorização legislativa concedida pelos artigos 106.º e 126.º da Lei n.º 64-A/2008 , de 31 de Dezembro, aprova o Código Fiscal do Investimento
... anterior, sempre que pender reclamaçáo graciosa, impugnaçáo judicial, recurso judicial, oposiç...
-
Doutrina que dimana da decisão: 1. Não enferma do vício formal de omissão de pronúncia, a sentença recorrida em que o M. Juiz expressamente ajuizou do não conhecimento de certa questão, por a ter por prejudicada; 2. A acção administrativa especial constitui o meio processual judicial próprio para atacar o despacho proferido em sede de recurso contencioso que não tinha por objecto o conhecimento da legalidade do acto de liquidação; 3. No caso de coimas aplicadas a sociedade originária devedora, a reversão contra responsável subsidiário, não confere a este o direito de reclamar ou impugnar a ilegalidade de tais coimas; 4. Tendo o órgão da execução fiscal na citação do revertido, feito mencionar que este também poderia reclamar ou impugnar tais coimas, reclamação graciosa que este exerceu ...
-
Seguíssemos a par e passo o Código de Procedimento e de Processo Tributário e, no seguimento da análise da sentença, estariamos agora a comentar os incidentes admitidos em processo de impugnação judicial.
... será obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa dirigida ao dirigente do órgão perifér...
-
Levando em consideração, segundo um prudente critério, a tutela mais eficaz dos interesses em presença no âmbito do presente processo, deve concluir-se pela necessidade de apreciação, em primeiro lugar, do recurso apresentado pela Fazenda Pública, o qual, a merecer provimento, implica o desaparecimento do fundamento da apelação deduzida pela sociedade impugnante/recorrente, assim ficando prejudicado o seu conhecimento (cfr.artº.124, do C.P.P. Tributário). 2. O sujeito passivo da relação jurídico-tributária de sisa era o transmissário, ou seja, aquele que recebia os bens imóveis transmitidos (no caso de venda é o comprador) e a matéria colectável do imposto (pressuposto objectivo genérico de qualquer relação jurídico-tributária) era constituída pelo valor do imóvel, correspondendo o c...
... objecto decisão de indeferimento de reclamação graciosa de liquidação de sisa no montante de ...
-
I - A intempestividade do meio impugnatório implica a não pronúncia do tribunal sobre as questões suscitadas na petição inicial, ainda que de conhecimento oficioso, na medida em que a lide impugnatória não chega a ter o seu início, razão pela qual não é nula por omissão de pronúncia a sentença que tendo julgado intempestiva a impugnação deduzida, não se pronunciou sobre a questão da caducidade do direito à liquidação.
II - Até à revogação dos n.ºs 2 e 3 do artigo 70.º do CPPT o legislador admitia a possibilidade de ser deduzida reclamação graciosa no prazo de um ano com fundamento na preterição de formalidades essenciais ou na inexistência, total ou parcial do facto tributário, considerando-se que se verificaria o fundamento da inexistência total ou parcial do facto tributário em caso...
-
O tipo de reclamação que encabeça esta parte III, não é, como o vimos, uma reclamação propriamente configurada, estruturada, regulamentada como, v.g., a graciosa que a seu tempo será apreciada.