o e um acto processual

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  • A situação em que a testemunha, ou a vítima, é solicitada a confirmar o arguido presente como agente da infracção não se configura um acto processual, consubstanciando o reconhecimento pessoal. Pelo contrário, tal confirmação da identidade de alguém que se encontra presente, e perfeitamente determinado, apenas poderá ser encarado como integrante do respectivo depoimento testemunhal. De facto, a identificação subjacente a um depoimento testemunhal esgota a sua eficácia - e a possibilidade de o juiz o valorar - no âmbito de um meio probatório não direccionado ao reconhecimento de uma pessoa e, assim, qualquer "individualização" ou "reconhecimento" - em sentido impróprio, diga-se - que aí se faça não pode deixar de ter como pressuposto uma situação de determinação su...

  • O meio processual adequado de reacção contra a ilegalidade de um despacho que determina a reversão da execução fiscal é a oposição à execução fiscal e não a impugnação judicial. II. A nulidade da citação não constitui fundamento de impugnação judicial, já que constituindo o acto de citação para a execução fiscal um acto processual, praticado no âmbito de um processo judicial, a invalidade desse acto tem de ser suscitada no respectivo processo executivo, perante o órgão de administração fiscal, com posterior reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância da eventual decisão de indeferimento.* * Sumário elaborado pelo Relator

  • I - A nulidade da citação não constitui fundamento de impugnação judicial. II - Constituindo o acto de citação para a execução fiscal um acto processual, praticado no âmbito de um processo judicial, a invalidade desse acto tem de ser suscitada no respectivo processo executivo, perante o órgão de administração fiscal, com posterior reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância da eventual decisão de indeferimento, em harmonia com o preceituado nos artigos 276.º do CPPT e 103.º, n.º 2 da LGT. III - A falta de entrega ao citado dos elementos essenciais da liquidação do imposto que constitui a dívida exequenda consubstancia uma nulidade secundária enquadrável no artigo 198.º do CPC, que tem de ser arguida pelo interessado no prazo para a dedução de oposição (n.º 2 do artigo 198...

  • Os arts.144º, nº 1 e 143º, nº 2 do CPC (redacção do DL nº 35/2010 de 15/4) devem ser interpretados, não de forma autónoma, mas segundo o critério da complementaridade das normas, em função do mesmo fim (prevenção do dano). Num processo urgente, a prática de um acto processual das partes (por ex., contestação), cujo prazo termine em férias judiais ou período equiparado (15 a 31 de Julho), não pode ser diferida para o primeiro dia útil após férias.

  • I- Se ao pretender praticar um acto processual sujeito a prazo, por exemplo contestação, através do CITIUS, a parte se depara com qualquer obstáculo à anexação dos ficheiros com o conteúdo material da peça processual, deve, por interpretação extensiva do disposto no art. 10º nºs 2 a 5 da P. 114/2008, de 6/2, na redacção da P. 1538/2008 de 30/12, proceder à entrega através dos restantes meios previstos no nº 2 do art. 150º do CPC. II- Na acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, apesar do requerimento inicial de oposição ao despedimento, se o trabalhador não contestar tempestivamente o articulado do empregar de motivação do mesmo, consideram-se confessados os factos por este alegados, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito. (Elab...

  • A ineptidão da petição inicial, geradora de nulidade a afectar a cadeia teleológica dos actos processuais subsequentes, deve ser arguida na contestação ou conhecida oficiosamente até ao despacho saneador. O registo comercial constitui presunção legal relativa (“juris tantum”) da existência da situação jurídica nos termos em que a inscrição a define, “ex vi” do artigo 11.º do Código do Registo Comercial. Àquela presunção é aplicável o regime do n.º 1 do artigo 350.º do Código Civil, sendo que a parte que dela beneficia está isenta de provar o facto presumido, cumprindo à parte contrária o ónus de demonstrar que o facto afirmado/conhecido não basta para produzir o efeito que a lei lhe atribui, assim ilidindo aquela ficção probatória. Perante a ju...

    ..., já ter sido ultrapassada a fase processual de conhecimento (artigos 202.º, 1.ª parte, “in...

  • O acto de indeferimento da arguição da nulidade da citação para a execução fiscal não constitui fundamento de impugnação judicial, já que constituindo o acto de citação para a execução fiscal um acto processual, praticado no âmbito de um processo judicial, a invalidade desse acto tem de ser suscitada no respectivo processo executivo, perante o órgão de administração fiscal, com posterior reclamação prevista no artigo 276º e seguintes do CPPT para o tribunal tributário de 1.ª instância da decisão de indeferimento. II. Em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei, a menos que seja manifesta a improcedência ou extemporaneidade desta. III. A reclamação judicial prevista no artigo 276º e seguintes do CPPT é um incidente da exec...

  • I - O despacho proferido pelo órgão da execução fiscal no processo executivo instaurado para cobrança de dívidas de IRC dos anos de 1997 e 1999, que determinou o cumprimento da decisão judicial que declarara a caducidade da garantia na parte correspondente à dívida de IRC/97, constitui um acto processual instrumental, praticado no âmbito de processo judicial executivo por força do dever de acatamento das decisões dos tribunais a que está obrigado aquele órgão e do dever que lhe é imposto de praticar as operações materiais e processuais necessárias para o seu efectivo cumprimento. II - Tendo sido uma sentença jurisdicional a definir juridicamente a situação do executado no que toca à caducidade da garantia prestada para suspender o processo executivo na parte referente à dívida de IRC/...

  • Actualmente, a valia dos imóveis urbanos no âmbito do processo de execução fiscal é determinada levando em consideração o respectivo valor patrimonial tributário a apurar nos termos do C. I. M. I. (cfr.artº.38, do C.I.M.I.), tudo de acordo com o disposto no artº.250, nº.1, al.a), do C. P. P. Tributário, na redacção resultante da lei 53-A/2006, de 29/12. 2. A jurisprudência tem, uniformemente, defendido que o exercício do direito de audição constitui uma relevante manifestação do princípio do contraditório, numa dimensão qualificada do princípio da participação prevista em sede administrativa, na medida em que permite ao contribuinte apresentar a sua argumentação e promover as provas que entenda necessárias a suportá-la, por forma a contrapor a sua posição à potencialmente assumida pe...

    ... qual julgou improcedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pela soci... execução - estritamente como um acto processual praticado em processo de execução fiscal, como p...

  • Com referência ao nº 1 do artº 80º do Código das Custas Judiciais, o comprovativo do pagamento da taxa de justiça só não tem que acompanhar o requerimento se este for apresentado, não na secretaria, mas no decurso de um acto processual.



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