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As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se procura o equilíbrio entre a realização da justiça e os direitos de defesa do arguido.
Desde que a motivação da decisão revele as razões para se acreditar que as escutas telefónicas são indispensáveis para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, tal revelação (nos termos do nº 1 do art. 187.º do CPP) será equivalente a considerarem-se as escutas telefónicas essenciais às finalidades da investigação.
Não podemos cair no exagero de exigir que a motivação do despacho que ordena as escutas seja tão completa como se tivesse a certeza de que o investigado cometeu o crime, uma vez que as escutas são precisamente o meio de obtenção ...
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Não preenche o tipo objectivo do crime de difamação a conduta do jornalista que, em escrito publicado num jornal, dirigindo-se a um presidente de câmara municipal, a propósito de tema cultural, o apelida de energúmeno, com o sentido de indivíduo ignorante, boçal e que pratica desatinos.
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A Dr.ª Ana Maria Martins Gonçalves, juíza de direito do 2. Juízo do Tribunal da Comarca de Olháo, faz saber que no processo comum (tribunal singular) n. 40/05.3TBOLH, pendente neste Tribunal contra a arguida Maria Emília Mitritoaia, natural da Roménia, nascida em 27 de Abril de 1977, titular do passaporte n. 06224466, com domicílio na Rua do Jornal Correio do Sul, 16h, Faro, 8000-384 Faro, por se encontrar acusada da prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204. do Código Penal, praticado em 29 de Agosto de 2002, por despacho de 22 de Setembro de 2006, proferido nos autos suprareferidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6, do Código de Processo Penal, por se ter apresentado em juí...
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I- Tratando-se de crime particular, se o Ministério Público, depois de deduzida acusação pelo assistente, não toma posição, isto é, não diz se acusa pelos factos, por parte deles ou por outros que não representem alteração substancial, não se verifica qualquer nulidade.
II- A reprodução de um retrato do assistente, mesmo que extraído de um livro de que seja co-autor, sem o seu consentimento, e destinado a ilustrar um artigo de jornal do qual é ele o objecto, não preenche o crime de usurpação.
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Pratica o crime de desobediência o Director de um jornal que, notificado pelo Serviços do MºPº, no âmbito de um inquérito criminal, para informar, em 10 dias, quem tinha sido o autor de uma determinada notícia publicada nesse periódico, sob a cominação do cometimento desse crime, não presta a referida informação nem vem aos autos apresentar qualquer justificação para tal omissão de conduta.
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O que importa, para o efeito da isenção do juiz do pagamento de custas, nos termos do artº 17º nº1 al.g) do Estatuto dos Magistrados judiciais, é que o núcleo essencial fáctico da acção esteja eminentemente conexionado ou relacionado com o exercício das funções jurisdicionais, «maxime» se o objecto da acção e os pedidos nela formulados não puderem ser perspectivados, apreciados e decididos sem que se chame à colação e discuta a probidade da actuação do juiz (quer como demandante quer como demandado), pois que nestes casos o que está essencialmente em causa são, não tanto os seus interesses particulares, mas antes o prestígio e a dignidade do Órgão de Soberania Tribunal, cuja defesa e assunção não pode ficar dependente de possíveis debilidades económicas dos seus agentes.
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...GF deu uma entrevista ao Jornal "Independente" em 18/04/97, pronunciando-se sobre o processo crime então na fase de inquérito movido à A. pelo Dig...
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Dizer que uma Câmara Municipal gastou dinheiro com fins meramente eleitorais não afecta a imagem da "Pessoa Colectiva", mas das pessoas que a dirigem, pelo que a pessoa que produz tais afirmações e as publica num jornal, não comete o crime p. e p. pelo art. 187º C. Penal.
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I - As alterações introduzidas pela Lei 15/95 de 25/05 (Lei de Imprensa) pretendem "interalia" reforçar e individualizar a responsabilidade penal de cada um dos agentes do crime de imprensa. II - A partir de tais alterações já não é tão fácil defender que o crime de imprensa é na maioria dos casos crime de comparticipação necessária; ou que a cumplicidade do director do jornal assenta apenas numa presunção "juris tantum". III - Cabe no âmbito do n. 5 do art. 26 da Lei da Imprensa, que discriminaliza a conduta do jornalista, o facto qualificado como crime estar inserido em peça jornalistica com fim essencialmente informativo e descritivo, mas assinalado entre aspas, com indicação expressa do seu autor e de que o seu conhecimento teve origem em entrevista dada por esse autor ao jornalist...
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.9TAVCD, pendente neste Tribunal contra o arguido Paulo Manuel Machado Gonçalves Cortez, filho de Manuel Monteiro Gonçalves Cortez e de Maria Joaquim da Conceiçáo Machado, natural de Porto, Cedofeita, Porto, de nacionalidade portuguesa, nascido em 9 de Janeiro de 1961, solteiro, titular do bilhete de identidade n. 3960752, com domicílio na Rua Jornal de Noticias, 41, 3., direito, 4100 Porto, por se encontrar acusado da prática de um crime de emissáo de cheque sem provisáo, previsto e punido pelo artigo 11., n. 1, do Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro, na redacçáo dada pelo Decreto-Lei n. 316/97, de 19 de Novembro, praticado em 29 de Agosto de 2003, foi o mesmo declarado contumaz, em 19 de Maio de 2006, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contum...
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Constando da acusação por crime cometido através da imprensa que a arguida (directora de um jornal) autorizou que o artigo fosse publicado no jornal, deve concluir-se que teve conhecimento do conteúdo do artigo e não se opôs à sua publicação, não sendo exigível a alegação de que tenha lido o artigo.