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- A falta de junção, pela entidade demandada, do processo instrutor, não dá origem a nulidade processual mas, apenas, a responsabilidade civil, disciplinar e criminal (art.º 84.º, n.º 4, do CPTA), e determina a prova dos factos alegados pelo autor, se aquela falta tiver tornado a prova impossível ou de considerável dificuldade. - A falta de notificação da junção do processo instrutor a todos os intervenientes processuais só é causa de nulidade se for possível demonstrar que a omissão desse ato influiu no exame ou decisão da causa. - O recurso tutelar para o membro do Governo, previsto no art.º 37.º. n.º 3, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas (EDTQFP), aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, não é aplicável aos processos disciplinares instaurad...
... a epígrafe “Nulidades”: 1 - É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do ar...
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A falta de comunicação ao trabalhador da intenção de proceder ao despedimento, integrando o vicio de falta de audiencia, constitui nulidade insuprivel, determinante da nulidade do despedimento.
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A falta de comunicação ao trabalhador da intenção de proceder ao despedimento, integrando o vicio de falta de audiencia, constitui nulidade insuprivel, determinante da nulidade do despedimento.
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I - Atenta a natureza do direito fundamental de segurança no emprego, o processo disciplinar ter-se-a necessariamente de submeter aos principios da defesa e do contraditorio com o escopo de se conferir ao trabalhador adequada protecção desse direito. II - A falta de audição das testemunhas de defesa não imputavel a entidade patronal, não integra nulidade insuprivel do processo disciplinar e da decisão primitiva. III - E ilegitimo o exercicio de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fe, pelos bons costumes ou pelo fim social ou economico desse direito. IV - Para se verificar o abuso do direito, e necessario que tenha havido excesso no exercicio de um direito em relação a sua função social; e que tal excesso seja manifesto. V - Os trabalhadores te...
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I - Atenta a natureza do direito fundamental de segurança no emprego, o processo disciplinar ter-se-a necessariamente de submeter aos principios da defesa e do contraditorio com o escopo de se conferir ao trabalhador adequada protecção desse direito. II - A falta de audição das testemunhas de defesa não imputavel a entidade patronal, não integra nulidade insuprivel do processo disciplinar e da decisão primitiva. III - E ilegitimo o exercicio de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fe, pelos bons costumes ou pelo fim social ou economico desse direito. IV - Para se verificar o abuso do direito, e necessario que tenha havido excesso no exercicio de um direito em relação a sua função social; e que tal excesso seja manifesto. V - Os trabalhadores te...
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A falta de comunicação de proceder ao despedimento, de acordo com o disposto no n. 1 do artigo 11 do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho, integrando o vicio de falta de audiencia, constitui nulidade insuprivel do despedimento.
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A falta de comunicação de proceder ao despedimento, de acordo com o disposto no n. 1 do artigo 11 do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho, integrando o vicio de falta de audiencia, constitui nulidade insuprivel do despedimento.
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A falta de comunicação da intenção de despedir, a enviar ao arguido na, ou conjuntamente com a nota de culpa, constitui nulidade insuprivel (por se enquadrar no conceito de falta de audiencia), determinante da nulidade do despedimento.
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I - So ha nulidade insuprivel do processo disciplinar, quando se verificar: falta de audição do arguido, falta de entrega de nota de culpa circunstanciada, falta de inquirição de testemunhas de defesa, ou o que possa demonstrar que foi coarctada a possibilidade da defesa. II - A interpretação das expressões literais usadas em documentos tem a natureza de materia de facto, não cabendo ao Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, determinar o seu alcance e sentido mas, sim, as instancias. III - As ilações que as instancias retiram da materia de facto constitui materia de facto e, portanto, subtraida a censura do Supremo Tribunal de Justiça.
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A falta de comunicação da intenção de despedir, a enviar ao arguido na, ou conjuntamente com a nota de culpa, constitui nulidade insuprivel (por se enquadrar no conceito de falta de audiencia), determinante da nulidade do despedimento.