nulidade actos

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  • º Conceito e Alcance. 2.º Ineptidão da Petição Inicial. 3.º Falta e Nulidade de Citação. 4.º Erro na Forma de Processo. 5.º Falta de Intervenção do Ministério Público. 6.º Regras Gerais sobre a . 7.º A Arguição e o Recurso.

  • I - A sentença anulatória de um acto administrativo tem um efeito constitutivo, que, em regra, consiste na invalidação do acto impugnado, fazendo-o desaparecer do mundo jurídico desde o seu nascimento. Tem, também, um outro efeito, próprio de toda e qualquer sentença de um tribunal, seja qual for a natureza deste, que advém da força do caso julgado, apelidado de efeito conformativo (também designado de preclusivo ou inibitório), que exclui, no mínimo, a possibilidade de a Administração reproduzir o acto com os mesmos vícios individualizados e condenados pelo juiz administrativo. Ainda, um outro efeito, existe que é o da reconstituição da situação hipotética actual (também chamado efeito repristinatório, efeito reconstitutivo ou reconstrutivo da sentença). Segundo este princípio, a Admi...

    ... de inexecução, a declaração de nulidade dos actos desconformes com as sentenças, nomeadam...

  • I - Nos termos do art.16º do Dec. Lei 93/90, de 19 de Março as entidades que licenciarem obras em terrenos localizados na Reserva Ecológica nacional (REN), são civilmente responsáveis pelos prejuízos que advenham, para os particulares de boa fé, da nulidade de tais actos administrativos. II - Não se provando que o proprietário do terreno, quando pediu o licenciamento, sabia que o mesmo estava incluído na REN, nem que tenha agido com má-fé, deve ser indemnizado dos prejuízos sofridos com as consequências da nulidade do respectivo licenciamento.

  • Uniformiza a jurisprudência no sentido de a competência territorial para o conhecimento de pedidos de anulação ou de nulidade de actos administrativos e de adopção de providências cautelares a eles respeitantes, formulados por dois requerentes - um com sede no estrangeiro e outro com sede em Portugal - , cabe ao tribunal da residência ou sede do autor em Portugal, ou ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, cabendo aos autores essa escolha

  • I - E o artº 56º nº 1 al. b) do DL. nº 448/91 fere de nulidade os actos administrativos respeitantes a operações de loteamento que violem o disposto em instrumento de planeamento territorial. II - O nosso CPA consagra o seguinte regime jurídico para a revogação: 1º - a revogação de actos válidos é livre, com certos limites (artº 140º do CPA); 2º - a revogação dos actos inválidos só pode ser efectuada com o fundamento na sua invalidade e durante certo prazo (artº 141º do CPA), e; 3º - a irrevogabilidade dos actos nulos ou inexistentes (artº 139º do CPA). III - O acto de licenciamento de um loteamento com violação do PDM é irrevogável por ser nulo.

  • As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se procura o equilíbrio entre a realização da justiça e os direitos de defesa do arguido. Desde que a motivação da decisão revele as razões para se acreditar que as escutas telefónicas são indispensáveis para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, tal revelação (nos termos do nº 1 do art. 187.º do CPP) será equivalente a considerarem-se as escutas telefónicas essenciais às finalidades da investigação. Não podemos cair no exagero de exigir que a motivação do despacho que ordena as escutas seja tão completa como se tivesse a certeza de que o investigado cometeu o crime, uma vez que as escutas são precisamente o meio de obtenção ...

  • A decisão judicial com trânsito em julgado não se anula, como não se declara a nulidade de actos dum processo que findou por decisão já tornada irrevogável.

  • A competência territorial para o conhecimento de pedidos de anulação ou nulidade de actos administrativos e de adopção de providências cautelares a eles respeitantes, formulados por dois autores, um com sede no estrangeiro e outro com sede em Portugal, cabe ao tribunal da residência ou sede do autor em Portugal, ou ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, cabendo aos autores essa escolha.

  • A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de uma norma implica a nulidade ipso jure da mesma norma, produzindo efeitos ex tunc; consequentemente, os efeitos de invalidação da norma declarada inconstitucional com força obrigatória geral retroagem ao momento da entrada em vigor da norma declarada inconstitucional (artº 282º nº 1 CRP). 2. Além da invalidade e cessação de vigência ab initio, a eficácia retroactiva da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral implica a proibição de aplicação da norma às situações e relações jurídicas pendentes ou em aberto e desenvolvidas ao amparo da sua eficácia jurídica, ou seja, com ressalva das situações definitivamente consolidadas. As taxas liquidadas na vigência das normas declaradas inconstitucionais ...

    ... dos autos, vêm controvertidas são actos inquinados por nulidade relativa em razão da perd...

  • I – Não enferma de nulidade por omissão de pronúncia a sentença que se absteve de tratar de uma invocada servidão de vistas por tal matéria estar implicitamente prejudicada pela solução dada a um outro assunto. II – A existência de uma servidão de vistas em favor de um prédio confinante não é um elemento que as câmaras municipais devam ponderar ao licenciarem construções. III – Se o recurso contencioso só acomete o acto que licenciou uma obra, não pode nele arguir-se a nulidade dos actos que deferiram modificações ao loteamento havido no local com o fito de que, subsistindo a primeira versão deste, se viesse a concluir que o acto recorrido é desconforme aos termos originários e prevalecentes do loteamento e nulo por isso mesmo. IV – Nos procedimentos para o...



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