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Iº A autoridade administrativa é, na fase organicamente administrativa do processo de contra-ordenação, titular da pretensão sancionatória com poderes decisórios do caso e, na fase organicamente judicial, um participante especial em juízo, um órgão de apoio do Tribunal; IIº Vários diplomas legais, entre eles o Dec. Lei nº94-B/98, de 17Abr., este em relação ao Instituto de Seguros de Portugal (art.233), atribuem à autoridade administrativa que aplicou uma coima legitimidade para recorrer autonomamente (isto é, independentemente da posição que assuma o Ministério Púbico) da sentença (ou do despacho, no caso previsto no art.64, nº2, do RGC-O) que julga a impugnação judicial; IIIº Quando a lei reconhece à autoridade administrativa que aplica a coima legitimidade para, autonomamente, recorr...
.... Ora, em tais casos, não pode, sem notório vício na apreciação da prova, sustentar-se qual...
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I - Não se justifica qualquer pedido de esclarecimento do acórdão, se não é concretizada qualquer contradição ou obscuridade na fundamentação do mesmo.
II - A nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, supõe que haja dever de pronúncia, o que se não verifica se a questão que se pretende omitida pelo tribunal a quo não foi levada às conclusões das alegações do recurso jurisdicional por este apreciado.
III - Tendo um processo sido suspenso até decisão definitiva da questão controvertida da propriedade do terreno onde se encontrava implantada a vivenda dos recorrentes, objecto de causa tida por prejudicial e tendo tal questão sido julgada improcedente, com trânsito em julgado, não ocorre erro notório na parte em que o acórdão julgou improcedente o recurso contencioso com esse funda...
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I - A privação injustificada do uso de uma coisa, pelo respectivo proprietário, pode constituir um ilícito susceptível de gerar obrigação de indemnizar, uma vez que, na normalidade dos casos, o impedirá do exercício dos direitos inerentes ao domínio, isto é, impede-o de usar a coisa, de fruir as utilidades que ela normalmente lhe proporcionaria, de dela dispor como melhor lhe aprouver, violando o seu direito de propriedade.
II - Podem configurar-se situações em que o titular não tem interesse em usar a coisa, não pretende retirar dela as utilidades ou vantagens que a coisa lhe poderia proporcionar ou, pura e simplesmente, não usa a coisa.
III - Se o titular não aproveita das utilidades que o uso normal da coisa lhe proporcionaria, também não existirá prejuízo ou dano decorrente da ...
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A revista excepcional mais não é do que uma revista - regra vedada pela dupla conformidade (coincidência/ sobreposição do julgado pelas instâncias, sendo o Acórdão da Relação tirado por unanimidade, embora admitindo discordância quanto aos fundamentos) que vem a ser admitida por verificado algum dos requisitos do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil.
Esses requisitos, cuja ocorrência terá de ser invocada/motivada pelo recorrente são verificados pelo Colectivo a que se refere o n.º 3 daquele preceito.
A competência deste Colectivo tem como pressuposto a dupla conforme e limita-se à admissão extraordinária da revista.
Porém, se for notório que a revista - regra nunca poderia ser admitida, aquela Formação pode, desde logo, e por questão de economia processua...
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I - A privação injustificada do uso de uma coisa, pelo respectivo proprietário, pode constituir um ilícito susceptível de gerar obrigação de indemnizar, uma vez que, na normalidade dos casos, o impedirá do exercício dos direitos inerentes ao domínio, isto é, impede-o de usar a coisa, de fruir as utilidades que ela normalmente lhe proporcionaria, de dela dispor como melhor lhe aprouver, violando o seu direito de propriedade.
II - Podem configurar-se situações em que o titular não tem interesse em usar a coisa, não pretende retirar dela as utilidades ou vantagens que a coisa lhe poderia proporcionar ou, pura e simplesmente, não usa a coisa.
III - Se o titular não aproveita das utilidades que o uso normal da coisa lhe proporcionaria, também não existirá prejuízo ou dano decorrente da ...
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I - A privação injustificada do uso de uma coisa, pelo respectivo proprietário, pode constituir um ilícito susceptível de gerar obrigação de indemnizar, uma vez que, na normalidade dos casos, o impedirá do exercício dos direitos inerentes ao domínio, isto é, impede-o de usar a coisa, de fruir as utilidades que ela normalmente lhe proporcionaria, de dela dispor como melhor lhe aprouver, violando o seu direito de propriedade.
II - Podem configurar-se situações em que o titular não tem interesse em usar a coisa, não pretende retirar dela as utilidades ou vantagens que a coisa lhe poderia proporcionar ou, pura e simplesmente, não usa a coisa.
III - Se o titular não aproveita das utilidades que o uso normal da coisa lhe proporcionaria, também não existirá prejuízo ou dano decorrente da ...
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I - A privação injustificada do uso de uma coisa, pelo respectivo proprietário, pode constituir um ilícito susceptível de gerar obrigação de indemnizar, uma vez que, na normalidade dos casos, o impedirá do exercício dos direitos inerentes ao domínio, isto é, impede-o de usar a coisa, de fruir as utilidades que ela normalmente lhe proporcionaria, de dela dispor como melhor lhe aprouver, violando o seu direito de propriedade.
II - Podem configurar-se situações em que o titular não tem interesse em usar a coisa, não pretende retirar dela as utilidades ou vantagens que a coisa lhe poderia proporcionar ou, pura e simplesmente, não usa a coisa.
III - Se o titular não aproveita das utilidades que o uso normal da coisa lhe proporcionaria, também não existirá prejuízo ou dano decorrente da ...
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I - A privação injustificada do uso de uma coisa, pelo respectivo proprietário, pode constituir um ilícito susceptível de gerar obrigação de indemnizar, uma vez que, na normalidade dos casos, o impedirá do exercício dos direitos inerentes ao domínio, isto é, impede-o de usar a coisa, de fruir as utilidades que ela normalmente lhe proporcionaria, de dela dispor como melhor lhe aprouver, violando o seu direito de propriedade.
II - Podem configurar-se situações em que o titular não tem interesse em usar a coisa, não pretende retirar dela as utilidades ou vantagens que a coisa lhe poderia proporcionar ou, pura e simplesmente, não usa a coisa.
III - Se o titular não aproveita das utilidades que o uso normal da coisa lhe proporcionaria, também não existirá prejuízo ou dano decorrente da ...
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I - A privação injustificada do uso de uma coisa, pelo respectivo proprietário, pode constituir um ilícito susceptível de gerar obrigação de indemnizar, uma vez que, na normalidade dos casos, o impedirá do exercício dos direitos inerentes ao domínio, isto é, impede-o de usar a coisa, de fruir as utilidades que ela normalmente lhe proporcionaria, de dela dispor como melhor lhe aprouver, violando o seu direito de propriedade.
II - Podem configurar-se situações em que o titular não tem interesse em usar a coisa, não pretende retirar dela as utilidades ou vantagens que a coisa lhe poderia proporcionar ou, pura e simplesmente, não usa a coisa.
III - Se o titular não aproveita das utilidades que o uso normal da coisa lhe proporcionaria, também não existirá prejuízo ou dano decorrente da ...
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I - A privação injustificada do uso de uma coisa, pelo respectivo proprietário, pode constituir um ilícito susceptível de gerar obrigação de indemnizar, uma vez que, na normalidade dos casos, o impedirá do exercício dos direitos inerentes ao domínio, isto é, impede-o de usar a coisa, de fruir as utilidades que ela normalmente lhe proporcionaria, de dela dispor como melhor lhe aprouver, violando o seu direito de propriedade.
II - Podem configurar-se situações em que o titular não tem interesse em usar a coisa, não pretende retirar dela as utilidades ou vantagens que a coisa lhe poderia proporcionar ou, pura e simplesmente, não usa a coisa.
III - Se o titular não aproveita das utilidades que o uso normal da coisa lhe proporcionaria, também não existirá prejuízo ou dano decorrente da ...