Nota de culpa

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9.000 documentos para Nota de culpa
  • I - Após a resposta à Nota de Culpa, nada impede que a entidade empregadora proceda à rectificação da Nota de Culpa no que se refere à precisão dos factos imputados ao trabalhador, notificando-o da Nota de Culpa rectificada e concedendo-lhe novo prazo para resposta. II – Nesse caso, o prazo de 30 dias para proferir decisão só começa a correr após efectuadas as diligências probatórias a que se refere o art. 414.º n.º 3 do CT na redacção de 2003. (Elaborado pelo Relator)

  • I – Não existe violação do segredo bancário previsto no artigo 78º do Decreto-Lei nº 298/92, de 31-12, quando num processo disciplinar instaurado por uma instituição bancária a um seu trabalhador, a entidade empregadora utiliza como meios de prova informações sobre factos ou elementos respeitantes à instituição e às relações desta com os clientes, uma vez que tudo se passa no âmbito interno da própria instituição. II – Se a parte, através do seu mandatário, durante a audiência de discussão e julgamento, der o seu assentimento, a que o depoimento de parte gravado não seja reduzido a escrito, tal comportamento deve ser entendido como renúncia á arguição da nulidade. III – O nº 3 do artigo 435º do Código do Trabalho ao dispor que «[n]a acção de impugnação de despedim...

    ... tirou-lhe do bolso da camisa uma nota de € 10,00, alegando que estava a precisar de di... da Base Instrutória integram a Nota de Culpa e podiam – como foram – ser valorados de modo ...

  • I - A Nota de Culpa não pode ser formulada em termos vagos e genéricos, devendo especificar os factos constitutivos da infracção e as circunstâncias de tempo, modo e lugar. II - A omissão de tais requisitos corresponde a falta de audiência do arguido, geradora de nulidade insuprível, cominada no artigo 42º, n.º1 do EDFAACRL. III - O Relatório Final não pode acrescentar fundamentos que não constavam da Nota de Culpa.

  • I- No procedimento disciplinar para despedimento, se o trabalhador não requerer na resposta à nota de culpa diligências de prova, não for representante sindical, nem houver na empresa comissão de trabalhadores, o prazo de 30 dias para o empregador emitir a decisão final, sob pena de extinção do direito de aplicar a sanção, conta-se desde a data da apresentação da resposta à nota de culpa, ainda que o instrutor tenha entretanto procedido a diligências para reforçar a nota de culpa. II- Porque o despedimento é uma declaração negocial receptícia, o que releva como data da decisão é a data em que ela chega ao conhecimento do destinatário (ou foi posta à sua disposição, só não sendo conhecida por razões a ele imputáveis). III- A indemnização por despedimento ilícito no contrato a termo,...

  • Não tendo a recorrente deduzido qualquer dos fundamentos do recurso de revista contemplados na segunda parte do n.º 3 do artigo 722.º do Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça não pode exercer censura sobre a matéria de facto fixada pelas instâncias. Uma vez que a matéria de facto dada como provada não permite concluir que tivesse sido ordenada pelo conselho de administração do Banco recorrente — «único Órgão que detém o poder disciplinar na recorrente» — a instauração de procedimento prévio de inquérito, não há lugar à aplicação do regime estabelecido no artigo 412.º do Código do Trabalho de 2003. Assim, a interrupção da contagem do prazo de prescrição da infracção disciplinar imputada ao trabalhador só se verificaria na data em que o mesmo fo...

    ... provado que o recorrido foi notificado da nota de culpa no dia 24 de Julho de 2007, o Tribunal da...

  • I- Justifica-se a omissão da inquirição de duas testemunhas arroladas pelo trabalhador arguido na nota de culpa, se as mesmas já foram ouvidas em sede de inquérito prévio sobre os factos que deram origem à nota de culpa, tendo esses factos e se essas declarações eram do conhecimento do arguido que, na resposta à nota de culpa, não formulou relativamente a elas qualquer esclarecimento, tendo-se limitado a requerer a inquirição das testemunhas que arrolou -10 -, sem indicar os factos a que deviam depor. II- A expressão “diligências probatórias”, a que alude o nº 3 do art. 414º do Cód. Trab. de 2003, não se circunscreve àquelas diligência que o trabalhador haja requerido na sua resposta à nota de culpa, abrangendo também quaisquer outras que, na sequência daquelas, o Instrut...

  • I – Para decidir a providência cautelar de suspensão de despedimento, deve atender-se apenas às provas produzidas no respectivo processo, sendo irrelevante o constante do procedimento disciplinar, salvo para determinar os limites da matéria de facto que se pode conhecer na providência cautelar, relativamente à justa causa de despedimento. II – Não se mostrando provados, na providência cautelar, os factos imputados ao Requerente na nota de culpa e não tendo sido impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, deverá proceder a referida providência.

  • Por carecer de especial relevo jurídico e social, não é de admitir a revista de Acórdão do TCA, que se pronunciou no sentido de a consideração de uma circunstância agravante na medida concreta da pena, ter de ser devidamente suportada com factos concretos, enunciados na nota de culpa, de modo a que a recorrente se pudesse deles defender

  • I- O processo disciplinar é inválido, por violação do direito de defesa do trabalhador arguido, se o instrutor, apesar de comunicar o prazo em que o processo pode ser consultado, não viabiliza tal consulta, que lhe foi expressa e repetidamente pedida, em tal prazo e quando os elementos já constantes do processo, à data de prolação da nota de culpa, não são vertidos integralmente nesta. II- A ocorrência de novos factos que determinam a cessação da relação laboral posteriormente àqueles que são apreciados na acção de impugnação da licitude e regularidade do despedimento, enquanto impeditiva da reintegração do trabalhador, deve ser expressamente invocada, em obediência ao princípio dispositivo, junto da 1ª instância, no articulado motivador do despedimento, ou na resposta à contestação ...

  • I - O dever de lealdade, previsto no art. 128º, nº 1, alínea f), do CT, está também associado à obrigação de não concorrência, ou seja, de o trabalhador não se aproveitar em benefício próprio de eventuais oportunidades de negócio, de não actuação em conflito de interesses com a sociedade protegida, entendendo-se como concorrente com a da sociedade qualquer actividade abrangida no objecto desta, desde que por ela esteja a ser exercida. II - Sendo o trabalhador dependente da ré, ainda que seja simultaneamente seu accionista, não pode, pois, reclamar para si o estatuto igual ao dos sócios não trabalhadores, já que a qualidade de sócio não tem qualquer consequência sobre o vínculo contratual e a manutenção dos direitos e deveres que dele resultam e o constituem. Nem tão pouco pode reclam...

    ..., nem a suspensão preventiva, nem a nota de culpa, nem a instauração do processo discipli...



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