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Simplifica os regimes de acesso e exercício das actividades de construção, mediação e angariação imobiliária e altera a Lei Orgânica do InCI, I. P., aprovada pelo Decreto-Lei n.º 144/2007 , de 27 de Abril Resumo em linguagem clara
..., à gestão dos arrendamentos e de condomínio. Em segundo lugar, com o presente decreto -lei per... à tramitação dos procedimentos, as normas em vigor à data da apresentação do pedido, com ...
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Na avaliação, para determinação do valor patrimonial tributário dos prédios, são coeficientes, majorativos, relativos à qualidade e conforto (Cq), entre outros, a localização em condomínio fechado e a existência de sistema central de climatização. 2. Atento o critério, fixado no art. 43.º n.º 2 al. e) CIMI, é de considerar condomínio fechado, para efeitos restritos de aplicação das tabelas implantadas no n.º 1 do mesmo normativo, um conjunto de fracções autónomas “construído num espaço de uso comum e privado, com acesso condicionado durante parte ou a totalidade do dia”. 3. Os factos de estarmos em presença de um imóvel totalmente murado e com zonas de acesso privativo dos moradores, são suficientes para preencher o elemento decisivo da classificação em disputa, que ident...
... sublinhado nosso: “2 - Sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros r...
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ESTABELECE NORMAS REGULAMENTARES DO REGIME DA PROPRIEDADE HORIZONTAL, DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE AS DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLEIA DE CONDOMINOS, AOS DOCUMENTOS E NOTIFICAÇÕES RELATIVAS AO CONDOMINIO, FUNDO COMUM DE RESERVA, ACTUALIZAÇÃO DO SEGURO, DÍVIDAS POR ENCARGOS, FALTAS OU IMPEDIMENTOS DO ADMINISTRADOR, PUBLICAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA, OBRAS E OBRIGAÇÃO DE CONSTITUICAO DA PROPRIEDADE HORIZONTAL E DE OBTENÇÃO DA LICENÇA DE UTILIZAÇÃO.
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Decreto-Lei n.° 268/94, de 25 de Outubro. Decreto-Lei n.° 269/94, de 25 de Outubro.
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Ratifica o Plano de Urbanização da Levada do Cavalo.
...ão da área de intervenção e definir as normas de gestão urbanística a utilizar durante a sua e... um espaço de utilização pelos condomínios dos respectivos lotes. Estão fora deste espaço, ...
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I - A contagem do prazo de 5 anos para denúncia dos defeitos de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração, previsto no art. 1225.º, n.º 1, do CC, inicia-se no momento da entrega do prédio por parte do construtor/vendedor.
II - Tal entrega considera-se feita no momento em que o vendedor entrega o prédio à assembleia de condóminos, ou seja, no momento a partir do qual o vendedor deixa de ter poder para determinar ou influir sobre o curso das decisões dos condóminos constituídos em assembleia de interesses autónomos e identificados com os interesses comuns.
III - Este momento – da cisão do vendedor do prédio vendido – pode coincidir, ou não, com a constituição da assembleia de condóminos, sendo que, se quando esta for constituída o prédio esti...
...Condomínios e Propriedades, Lda.”, intentou acção declarat... tem de ser articulado e conjugado com as normas gerais que definem o regime da caducidade, em part...
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I - A contagem do prazo de 5 anos para denúncia dos defeitos de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração, previsto no art. 1225.º, n.º 1, do CC, inicia-se no momento da entrega do prédio por parte do construtor/vendedor.
II - Tal entrega considera-se feita no momento em que o vendedor entrega o prédio à assembleia de condóminos, ou seja, no momento a partir do qual o vendedor deixa de ter poder para determinar ou influir sobre o curso das decisões dos condóminos constituídos em assembleia de interesses autónomos e identificados com os interesses comuns.
III - Este momento – da cisão do vendedor do prédio vendido – pode coincidir, ou não, com a constituição da assembleia de condóminos, sendo que, se quando esta for constituída o prédio esti...
...Condomínios e Propriedades, Lda.”, intentou acção declarat... tem de ser articulado e conjugado com as normas gerais que definem o regime da caducidade, em part...
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I - A regra quanto a deliberações da assembleia dos condóminos contrárias à lei e regulamentos é a da sua anulabilidade, apenas sendo nulas se puserem em causa o contéudo de normas imperativas ou cogentes. II - O art. 1432 n. 1 CC deve considerar-se revogado na parte em que exige que a carta convocatória, além de registada, seja acompanhada de aviso de recepção. III - O administrador do condominio não pode ser eleito por escrutínio secreto. IV - O telhado colocado sobre a placa de cobertura do prédio, a qual não impedia as infiltrações de água e humidade nem defendia as fracções contíguas das variações climatéricas, não pode considerar-se inovação para efeitos do art. 1435 CC, antes sendo obra de conservação.
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I - A contagem do prazo de 5 anos para denúncia dos defeitos de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração, previsto no art. 1225.º, n.º 1, do CC, inicia-se no momento da entrega do prédio por parte do construtor/vendedor.
II - Tal entrega considera-se feita no momento em que o vendedor entrega o prédio à assembleia de condóminos, ou seja, no momento a partir do qual o vendedor deixa de ter poder para determinar ou influir sobre o curso das decisões dos condóminos constituídos em assembleia de interesses autónomos e identificados com os interesses comuns.
III - Este momento – da cisão do vendedor do prédio vendido – pode coincidir, ou não, com a constituição da assembleia de condóminos, sendo que, se quando esta for constituída o prédio esti...
...Condomínios e Propriedades, Lda.”, intentou acção declarat... tem de ser articulado e conjugado com as normas gerais que definem o regime da caducidade, em part...
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Código civil. Capítulo IV Locação. Secção I. Disposições gerais. Artigo 1022.° Noção. Artigo 1023.° Arrendamento e aluguer. Artigo 1024.° A locação como acto de administração. Artigo 1025.° Duração máxima. Artigo 1026.° Prazo supletivo. Artigo 1027.° Fim do contrato. Artigo 1028.° Pluralidade de fins. Artigo 1029.°. Artigo 1030.° Encargos da coisa locada. Artigo 1031.° Enumeração. Artigo 1032.° Vício da coisa locada Artigo 1034.° Ilegitimidade do locador ou deficiência do seu direito. Artigo 1035.° Anulabilidade por erro ou dolo. Artigo 1036.° Reparações ou outras despesas urgentes. Artigo 1037.° Actos que impedem ou diminuem o gozo da coisa. Artigo 1038.° Enumeração. Artigo 1039.° Tempo e lugar do pagamento. Artigo 1040.° Redução da renda ou aluguer. Ar...
..., de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio; . b) A...