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- Área de actuaçáo - para além do estabelecido no n.o 2 do artigo 8.o da Lei n.o 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.o 51/2005, de 30 de Agosto, compete-lhe a direcçáo, coordenaçáo e controlo da actividade e funcionamento da Divisáo de Nomenclatura e Gestáo Pautal, à qual, de acordo com o disposto no n.o 1.1 do despacho n.o 7624/2007, publicado no de 24 de Abril de 2007, cabem as atribuiçóes constantes das alíneas a) a f) do n.o 2 do artigo 3.o da Portaria n.o 349/2007, de 30 de Março.
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Substitui a codificação e descrição das mercadorias abrangidas pela organização nacional do mercado de leite e dos produtos lácteos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, tendo em conta a entrada em vigor da nova Nomenclatura Combinada (NC), a que se refere o Regulamento (CEE) n.º 2658/87, do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum.
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I - Não há que proceder a reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias se a disposição sobre a qual se pretende a interpretação do Tribunal é uma "recomendação" do Conselho de Cooperação Aduaneira.
II - O Conselho de Cooperação Aduaneira não é um órgão da Comunidade Europeia, mas uma instituição erigida pelos países signatários da Convenção assinada em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1950, aprovada pelo Governo Português, em 24 de Novembro de 1952 - antes, pois, do Tratado de Roma, que institui a Comunidade, e data de 1957.
III - Sendo expresso um regulamento comunitário no sentido de vir alterar regulamentos anteriores, com incidência sobre a nomenclatura pautal e a Pauta Aduaneira Comum, e a determinação dos grupos de produtos e as disposições especiais ...
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EXCLUI DO TRATAMENTO COMUNITARIO CERTOS MOTOCICLOS CLASSIFICADOS PELO CODIGO PAUTAL (NOMENCLATURA COMBINADA 87 11 10 00) ORIGINÁRIOS DO JAPÃO E INTRODUZIDOS EM LIVRE PRÁTICA NOS OUTROS ESTADOS MEMBROS, EM RELAÇÃO AOS QUAIS VENHAM A SER APRESENTADOS PEDIDOS DE TÍTULO DE IMPORTAÇÃO A PARTIR DE 29 DE OUTUBRO DE 1990. O PRESENTE DESPACHO VIGORARÁ ATE 31 DE MAIO DE 1991.
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ESTABELECE QUE SEJAM EXCLUÍDOS DO TRATAMENTO COMUNITARIOS OS MOTOCICLOS (INCLUIDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL, COM MOTOR DE PISTÃO ALTERNATIVO DE CILINDRADA NAO SUPERIOR A 50CM3, CLASSIFICADOS PELO CODIGO PAUTAL (NOMENCLATURA COMBINADA) 8711 10 00, ORIGINÁRIOS DO JAPÃO.
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Nos termos do Ac. de 26-09-2000, do TJCE, Proc. C-42/99, "A Nomenclatura Combinada, na redacção constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 3174/88 da Comissão, de 21 de Setembro de 1988, que modifica o Anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, deve ser interpretada no sentido de que um produto obtido a partir do leite desnatado por adição de coalho e composto por 54% de água, 0,9% de gordura, 5,7% de fósforo, 2% de sal e caseína, deve ser classificado na subposição pautal 0406 90 11 que tem por título «Outros queijos: - Destinados à transformação»".
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I - A subposição 0406 20 90 do Regulamento (CEE) n. 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n. 3174/88, da Comissão, de 21 de Setembro de 1988, que modifica o anexo I do Regulamento (CEE) n. 2658/87, deve ser interpretada no sentido de que nela se inclui um queijo ralado que, no momento da importação, se apresenta, por causa do modo de embalagem e conservação utilizado, sob uma forma aglomerada e que, depois de desembalado e exposto às condições ambiente, se desagrega em grânulos irregulares. II - Se a decisão recorrida é omissa sob a forma aglomerada ou não do queijo e sobre a sua desagregação ou não em grânulos irregulares, após exposição às...
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A sub posição 04062090 do Regulamento (CEE) n. 2658/87 do Conselho, de 23/7/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n. 3174/78 da Comissão, de 21/9/88, que modifica o Anexo I do Regulamento (CEE) n. 2654/87, deve ser interpretada no sentido de que nela se inclui um queijo ralado que, no momento da importação, se apresenta, por causa do modo de embalagem e conservação utilizado, sob uma forma aglomerada e que, depois de desembalado e exposto às condições ambiente, se desagrega em grânulos irregulares.
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A subposição 0406 20 90 do Regulamento (CEE) n. 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n. 3174/88 da Comissão, de 21 de Setembro de 1988, que modifica o Anexo I do Regulamento (CEE) n. 2658/87, deve ser interpretada no sentido de que nela se inclui um queijo ralado que, no momento da importação, se apresenta, por causa do modo de embalagem e conservação utilizado, sob uma forma aglomerada e que, depois de desembalado e exposto às condições ambiente se desagrega em grânulos irregulares.
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A subposição 0406 20 90 do Regulamento (CEE) n. 2658/87 do Conselho, de 23 de JUlho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L256, p. 1), na redacção que foi dada pelo Regulamento (CEE) n. 3174/88 da Comissão, de 21 de Setembro de 1988, que modifica o Anexo I do Regulamento (CEE) n. 2658/87, deve ser interpretada no sentido de que nela se inclui um queijo ralado que, no momento da importação, se apresenta, por causa do modo de embalagem e conservação utilizado, sob uma forma aglomerada e que, depois de desembalado e exposto às condições ambiente se desagrega em grânulos irregulares.