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Aprova a pauta dos direitos de importação para 1988, elaborada com base na nomenclatura combinada, estabelecida pelo Regulamento (CEE) número 2658/87, do Conselho de 23 de Julho de 1987 e que constitui o anexo ao presente diploma. O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1988.
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Fixa os preços de referência para os produtos constantes da subposição 22.04 da Nomenclatura Combinada (vinho tinto, vinho branco, vinho licoroso e vinho aguardentado), para a campanha vinícola 1988-1989.
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Nos termos do Ac. de 26-09-2000, do TJCE, Proc. C-42/99, "A Nomenclatura Combinada, na redacção constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 3174/88 da Comissão, de 21 de Setembro de 1988, que modifica o Anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, deve ser interpretada no sentido de que um produto obtido a partir do leite desnatado por adição de coalho e composto por 54% de água, 0,9% de gordura, 5,7% de fósforo, 2% de sal e caseína, deve ser classificado na subposição pautal 0406 90 11 que tem por título «Outros queijos: - Destinados à transformação»".
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Sujeita a restrições quantitativas a importação de veículos automóveis montados (CBU) originários de terceiros países com excepção dos preferenciais, posições 87.02, 87.03 e 87.04 (Nomenclatura Combinada). Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1988.
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Substitui a codificação e descrição das mercadorias abrangidas pela organização nacional do mercado de leite e dos produtos lácteos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, tendo em conta a entrada em vigor da nova Nomenclatura Combinada (NC), a que se refere o Regulamento (CEE) n.º 2658/87, do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum.
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EXCLUI DO TRATAMENTO COMUNITARIO CERTOS MOTOCICLOS CLASSIFICADOS PELO CODIGO PAUTAL (NOMENCLATURA COMBINADA 87 11 10 00) ORIGINÁRIOS DO JAPÃO E INTRODUZIDOS EM LIVRE PRÁTICA NOS OUTROS ESTADOS MEMBROS, EM RELAÇÃO AOS QUAIS VENHAM A SER APRESENTADOS PEDIDOS DE TÍTULO DE IMPORTAÇÃO A PARTIR DE 29 DE OUTUBRO DE 1990. O PRESENTE DESPACHO VIGORARÁ ATE 31 DE MAIO DE 1991.
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ESTABELECE QUE SEJAM EXCLUÍDOS DO TRATAMENTO COMUNITARIOS OS MOTOCICLOS (INCLUIDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL, COM MOTOR DE PISTÃO ALTERNATIVO DE CILINDRADA NAO SUPERIOR A 50CM3, CLASSIFICADOS PELO CODIGO PAUTAL (NOMENCLATURA COMBINADA) 8711 10 00, ORIGINÁRIOS DO JAPÃO.
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Altera a Portaria n.º 73/2007, de 7 de Novembro. (Procede a um reordenamento do regime jurídico de preços criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/91/A, de 8 de Março).Revoga as Portarias n.º 73/2007, de 7 de Novembro, a Portaria n.º 14/84, de 13 de Março, a Portaria n.º 23/94, de 23 de Junho e a Portaria n.º 48/96, de 11 de Julho
... litro, classificada pelo código da Nomenclatura Combinada 2710 11 45;. - Gasolina com teor de chum...
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SUJEITA AO REGIME DE PREÇOS VIGIADOS, A QUE SE REFERE A PORTARIA 650/81, DE 29 DE JULHO, NOS ESTÁDIOS DE PRODUÇÃO, IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZACAO, AS BANANAS FRESCAS INCLUÍDAS NA POSIÇÃO 0803 00 10 DO CODIGO DE NOMENCLATURA COMBINADA. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.
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SUJEITA AO REGIME DE PREÇOS VIGIADOS, A QUE SE REFERE A PORTARIA NUMERO 650/81, DE 29 DE JULHO, NOS ESTÁDIOS DE PRODUÇÃO, IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZACAO OS ANANASES OU ABACAXIS FRESCOS INCLUÍDOS NA POSIÇÃO 0804 3000 DO CODIGO DA NOMENCLATURA COMBINADA. O PRESENTE DESPACHO ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.