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I – É nulo, por violação do princípio «ne bis in idem», o acto punitivo que, embora sob diferente qualificação, puna o arguido pelos mesmos factos por que ele já fora perseguido e sancionado noutro processo disciplinar.
II – Mostra-se fundamentado, e imune ao correspondente vício de forma, o acto que, «per remissionem», adopte fundamentos claros, suficientes e congruentes.
III – Para a determinação do «dies a quo» do prazo de prescrição do procedimento disciplinar contra magistrados do MºPº, só releva o conhecimento das faltas por parte do PGR ou do CSMP, sendo irrelevante esse conhecimento por parte doutros superiores hierárquicos.
IV – Esse conhecimento das infracções disciplinares não equivale ao dos respectivos factos, cuja identidade relativamente à ma...
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APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENCAO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS RELATIVA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM, ABERTA A ASSINATURA DOS ESTADOS MEMBROS EM 25 DE MAIO DE 1987, CUJA VERSÃO EM LÍNGUA PORTUGUESA SEGUE EM ANEXO A PRESENTE RESOLUÇÃO. NO SEU ARTIGO 1 ESCLARECE O REFERIDO PRINCÍPIO, SEGUNDO O QUAL QUEM TIVER SIDO DEFINITIVAMENTE JULGADO NUM ESTADO MEMBRO NAO PODE, PELOS MESMOS FACTOS, SER PERSEGUIDO NUM OUTRO ESTADO MEMBRO, DESDE QUE, EM CASO DE CONDENACAO, A SANÇÃO TENHA SIDO CUMPRIDA, ESTEJA EFECTIVAMENTE EM CURSO DE EXECUÇÃO OU JÁ NAO POSSA SER EXECUTADA SEGUNDO AS LEIS DO ESTADO DA CONDENACAO.
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I – A excepção de caso julgado materializa o disposto no art. 29.º, n.º 5 da CRP quando se estabelece como princípio a proibição de reviver processos já julgados com resolução executória afirmando “Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”.
II – O caso julgado é um efeito processual da sentença transitada em julgado, que por elementares razões de segurança jurídica, impede que o que nela se decidiu seja atacado dentro do mesmo processo (caso julgado formal) ou noutro processo (caso julgado material).
III – Transcendendo a sua dimensão processual, a proibição do duplo julgamento pelos mesmos factos faz que o conjunto das garantias básicas que rodeiam a pessoa ao longo do processo penal se complemente com o princípio ne bi...
... sem violação do princípio "ne bis in idem" previsto constitucionalmente no artigo 29.º, n....
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I – Os princípios que enformam a selecção da matéria de facto na fase de condensação são extensíveis à selecção que se efectua quando, no momento de decidir a matéria de facto, há necessidade de o juiz se deter sobre a mesma.
II – Apenas os factos relevantes para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, devem ser objecto de resposta nesta fase.
III – A acção disciplinar deve exercer-se em obediência à boa fé e com os limites decorrentes do abuso de direito, estando o poder respectivo sujeito à regra da proporcionalidade entre a culpa e a sanção, bem como aos princípios “ne bis in idem”, igualdade, tipicidade e taxatividade das sanções.
IV – Fundamenta a resolução do contrato de trabalho por justa causa o ...
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A oposição de julgados exige, além do mais, que seja idêntica a situação de facto.
Estando em causa no processo recorrido e no processo fundamento diverso entendimento sobre o alcance do princípio "ne bis in idem", relativamente a uma certa sucessão no tempo de maus tratos conjugais, não há identidade de factos se um diz que houve continuidade nos maus tratos, enquanto que o outro afirma o contrário, traduzindo, portanto, «pedaços de vida» (na expressão usada em ambos os acórdãos) factualmente diversos e em que a diversidade assumiu contornos significativos para as respectivas decisões jurídicas.
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I - A contra-ordenação p. e p. pelo artigo 12.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 180/2006, de 6 de Setembro (realização de aterros em solos REN) é de consumação instantânea, embora com efeitos permanentes.
Por isso, importa apurar a data em que começou e terminou a realização do aterro.
II - A sentença que não se pronuncia sobre a violação do princípio ne bis in idem nem sobre a prescrição do procedimento contra-ordenacional, suscitadas na impugnação, padece da nulidade prevista no artigo 379.º, n.º1, alínea c), do CPP.
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Existe ofensa do princípio "ne bis in idem" quanto à contra-ordenação prevista no art. 81.º, n.º 1, 2 e 5, al. b), do Código da Estrada, relativamente à qual foi condenado o arguido em processo administrativo e quanto à contra-ordenação prevista no art. 25.º, n.º 1, al. c) e f), do mesmo diploma pela qual foi condenado por crime de homicídio negligente .
No âmbito do seguro obrigatório, não pode a seguradora desonerar-se para com o lesado, invocando uma mera anulabilidade que não esteja directamente prevista no DL n.º 522/85 de 31/12, nomeadamente não lhe podendo opor qualquer anulabilidade prevenida em outra lei, geral ou especial, designadamente a anulabilidade prevista no art. 429.º, do Cód. Comercial.
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Não constituiu ofensa ao caso julgado, ou ao princípio "ne bis in idem", a pronúncia do arguido por anteriores condenações em contra-ordenações, com vista à aplicação da medida de cassação da carta de condução (prevista no art. 148º do Código da Estrada), pois as condenações anteriores são pressupostos da cassação do título de condução.
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Tendo anterior julgamento abrangido factos que vieram, com outros, praticados posteriormente, a ser julgados novamente nos presentes autos, houve, em relação aos primeiros, violação do princípio "ne bis in idem".
O acórdão recorrido só deveria tomar em consideração a conduta posterior a qual, ainda que idêntica, não pode considerar-se abrangida na continuação criminosa visto que o quadro da situação exterior que diminuía consideravelmente a culpa foi interrompido com o conhecimento de que contra a arguida pendia esse processo.
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RATIFICA A CONVENCAO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS RELATIVA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM, ABERTA A ASSINATURA DOS ESTADOS MEMBROS EM 25 DE MAIO DE 1987, APROVADA PELA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 22/95, EM 12 DE JANEIRO DE 1995.