Na devida forma

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  • Deduzida oposição fiscal, com suporte em fundamentos que contendam com a legalidade, em concreto, da liquidação da dívida exequenda que seja passível de ser contenciosamente sindicada através de impugnação judicial, está, a mesma, votada ao insucesso; 2. A possibilidade de convolação na espécie processual adequada pressupõe, necessariamente, a inexistência de obstáculos à tramitação do processo na forma devida, designadamente, a da sua (in)tempestividade; 3. A presunção de concretização de notificação através de carta registada com AR, na data em que tal recibo se mostre assinado no local reservado ao destinatário, porque de natureza legal, carece da prova do contrário para ser elidida. 4. O prazo para a introdução em juízo de impugnação judicial é de natureza substantiva; 5. A notifi...

  • I - De harmonia com o art.V, nº1º, al.b), da Convenção de Nova Iorque de 10/6/58 sobre o reconhecimento de decisões arbitrais estrangeiras, é sobre a parte contra a qual for invocada a sentença arbitral que incide o ónus da prova de que não foi devidamente informada quer da designação do árbitro, quer do processo de arbitragem. II - Para que a parte possa ser julgada - devidamente informada - da designação do árbitro e do processo de arbitragem nos termos e para os efeitos do art.V, nº1º, al.b), da Convenção referida não é necessário que a citação para o processo arbitral tenha sido efectuada através de carta registada com A/R e com tradução em vernáculo. III - A regularidade da citação do réu para a acção exigida na alínea e) do art.1096º CPC deve ser apreciada com referência à l...

    ... exigem que a citação assuma um carácter formal que garanta a sua efectiva recepção, nomeadament...

  • As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se procura o equilíbrio entre a realização da justiça e os direitos de defesa do arguido. Desde que a motivação da decisão revele as razões para se acreditar que as escutas telefónicas são indispensáveis para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, tal revelação (nos termos do nº 1 do art. 187.º do CPP) será equivalente a considerarem-se as escutas telefónicas essenciais às finalidades da investigação. Não podemos cair no exagero de exigir que a motivação do despacho que ordena as escutas seja tão completa como se tivesse a certeza de que o investigado cometeu o crime, uma vez que as escutas são precisamente o meio de obtenção ...

  • I - Sendo a retribuição a principal obrigação do empregador para com o trabalhador, que decorre do contrato de de trabalho, o seu sistemático não cumprimento pontual coloca normalmente em risco a própria subsistência do trabalhador e do seu agregado familiar, já que, na esmagadora maioria dos casos, o salário é a sua única fonte de rendimento. II - Constitui falta culposa de pagamento pontual da retribuição na forma devida, o comportamento da Ré que no ano de 1992, pagou à Autora, sempre com atraso, as remunerações dos meses de Abril a Setembro: a de Abril em 11 de Maio; a de Maio, em 4 de Junho; a de Junho, em 3 de Julho; a de Julho, em 14 de Agosto; a de Agosto, em 16 de Setembro; e que, em 6 de Outubro, ainda não havia pago a de Setembro. III - Tal comportamento da Ré constitui just...

  • I - Basta a falta de pagamento pontual da retribuição na forma devida, para que seja conferido ao trabalhador o direito à indemnização de antiguidade II - Acolhe-se a tese da responsabilidade objectiva pelo que não interessa averiguar se a falta pontual de pagamento da retribuição se deve ou não a um procedimento culposo da entidade patronal. III - É a posição que mais se coaduna com a do legislador e com o circunstancialismo histórico-económico que rodeou a feitura da Lei 17/86, de 14/06.

  • I - Sendo a retribuição a principal obrigação do empregador para com o trabalhador, que decorre do contrato de de trabalho, o seu sistemático não cumprimento pontual coloca normalmente em risco a própria subsistência do trabalhador e do seu agregado familiar, já que, na esmagadora maioria dos casos, o salário é a sua única fonte de rendimento. II - Constitui falta culposa de pagamento pontual da retribuição na forma devida, o comportamento da Ré que no ano de 1992, pagou à Autora, sempre com atraso, as remunerações dos meses de Abril a Setembro: a de Abril em 11 de Maio; a de Maio, em 4 de Junho; a de Junho, em 3 de Julho; a de Julho, em 14 de Agosto; a de Agosto, em 16 de Setembro; e que, em 6 de Outubro, ainda não havia pago a de Setembro. III - Tal comportamento da Ré constitui just...

  • I - Com a expressão "sumariamente" que se lê no n. 2 do artigo 1341 do Código de Pocesso Civil, o legislador quis referir-se à simplicidade da prova a produzir e singeleza da questão a apreciar. II - No exercício das suas funções da administração da herança, o cabeça de casal pode e deve pagar dívidas da mesma quando elas surjam, para assim evitar juros de mora, desde que provadas na devida forma e o credor reclame o pagamento. III - Mesmo para esse efeito, porém, só mediante autorização de todos os interessados poderá dispor do capital da herança.

  • I - Basta a falta de pagamento pontual da retribuição na forma devida, para que seja conferido ao trabalhador o direito à indemnização de antiguidade II - Acolhe-se a tese da responsabilidade objectiva pelo que não interessa averiguar se a falta pontual de pagamento da retribuição se deve ou não a um procedimento culposo da entidade patronal. III - É a posição que mais se coaduna com a do legislador e com o circunstancialismo histórico-económico que rodeou a feitura da Lei 17/86, de 14/06.

  • I - O trabalhador pode rescindir o seu contrato de trabalho unilateralmente, e sem observancia de aviso- -previo, quando se verifique alguma das situações enumeradas taxativamente no n. 1 do artigo 25 do Decreto-Lei n. 372-A/75, situações essas que funcionam como hipoteses de justa causa para o trabalhador. II - Uma das hipoteses que permite ao trabalhador despedir-se imediatamente esta prevista sob a alinea b) do citado n. 1, ou seja, quando houver falta culposa do pagamento pontual da retribuição, na forma devida. III - Trata-se de dois requisitos a observar cumulativamente: - Um requisito objectivo: não pagamento do salario, pontualmente, na forma devida; - Um requisito subjectivo: uma actuação culposa da entidade patronal no não pagamento do salario. IV - Quanto ao segundo requisit...

  • Considerando-se injustificada a abstenção de acusar por parte do assistente, que beneficia do apoio judiciário na forma de dispensa do pagamento de custas, deve ser fixada a taxa de justiça devida pelo incidente nos termos do artigo 515 n.1 alínea d) do Código de Processo Penal e artigo 58 n.3 alínea e) do Código das Custas Judiciais. Esta fixação tem, todavia, apenas o sentido de uma simples declaração de responsabilidade, não podendo ser entendida como uma condenação directa no seu pagamento.



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