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I - Na operação denominada por "desconto bancario", as letras ou livranças descontadas, bem como os respectivos contratos, são meros quirografos (documentos particulares) em acção não cambiaria em que a causa de pedir e a relação de mutuo comercial subjacente aos titulos. II - O endosso que o descontario faz ao Banco descontador traduz-se em "datio pro solvendo".
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I - Na operação denominada por "desconto bancario", as letras ou livranças descontadas, bem como os respectivos contratos, são meros quirografos (documentos particulares) em acção não cambiaria em que a causa de pedir e a relação de mutuo comercial subjacente aos titulos. II - O endosso que o descontario faz ao Banco descontador traduz-se em "datio pro solvendo".
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Seguro automóvel. Direito de autor e direitos conexos. Acidente ferroviário. Contrato de concessão comercial. Graduação de créditos. Penhora. Cessão de exploração de estabelecimento comercial. Contrato de agência. Concessão comercial. Responsabilidade contratual. Contrato de mútuo. Registo automóvel. Acção cível por acidente de viação. Arrendamento comercial. Responsabilidade do estado por actos lícitos. Execuções. Procedimentos cautelares. Responsabilidade civil extracontratual. Fundo de garantia automóvel. Contrato-promessa de compra e venda de terreno para construção. Contrato de empreitada. Direito do ambiente. Crédito ao consumo. Despejo urbano. Registo predial. Responsabilidade civil do estado. Compensação. Competência em razão da matéria. Direito de autor....
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I - O contrato de desconto e um contrato misto de mutuo (comercial) e de dação "pro solvendo". II - Efectuado a dação "pro solvendo", o credor fica com dois creditos, mas não pode valer-se de ambos ao mesmo tempo, porque o novo credito se destina apenas, segundo a vontade das partes, a facilitar ao credor a obtenção do credito anterior. III - Pretendendo accionar o devedor, o credor tera de optar entre as duas relações juridicas.
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Aprova o Acordo de Cooperação Económica, Comercial e Técnica entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Estado do Qatar, assinado em Doha, em 7 de Março de 2011
..., comercial e técnica em benefício mútuo. Acordaram no seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 — ...
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I - No desconto bancario deparamos com um mutuo comercial. Em razão do preceituado no paragrafo unico do Decreto-Lei n. 32 675, de 29 de Abril de 1943, e artigo 102, paragrafo 1, do Codigo Comercial, não e possivel, naquele contrato, o recurso a clausula tacita de estipulação de juros, com base no artigo 217, n. 1, do Codigo Civil. II - Os limites maximos de juros compensatorios a que alude o artigo 5 do Decreto-Lei n. 344/78, de 17 de Novembro, são estabelecidos pelo Banco de Portugal, no ambito da sua competencia de orientação e controlo das instituições de credito, dependendo as taxas em cada operação bancaria dos periodos e montantes de utilização efectiva dos fundos pelo beneficiario e do acordado com este, em cada caso de financiamento ou concessão de fundos. III - Na falta de ac...
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Acção de despejo. Acidente de viação. Aluguer de longa duração. Apreensão de viatura automóvel. Arrendamento. Arrendamento urbano. Burla para obtenção de transporte. Cartão de crédito. Cláusula contratual geral. Competência. Competência internacional. Competência material. Compra e venda. Condomínio. Contrato de arrendamento. Contrato de arrendamento para habitação. Contrato de comodato. Contrato de compra e venda. Contrato de crédito ao consumo. Contrato de depósito. Contrato de empreitada. Contrato-promessa. Contrato-promessa de compra e venda. Contrato de concessão. Contrato de concessão comercial. Contrato de crédito ao consumo. Crédito ao consumo. Contrato de mútuo. Contrato de mútuo: entrega. Contrato de seguro. Contrato de transporte de mercadorias. Convenção de arbitragem. Crime...
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Renúncia de representante
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Actividade perigosa. Águas. Arrendamento. Arrendamento urbano. Cheque. Cláusulas contratuais gerais. Contrato de arrendamento. Contrato de arrendamento para habitação. Contrato de arrendamento urbano. Contrato de concessão comercial. Contrato de crédito ao consumo. Contrato de depósito bancário. Contrato de empreitada. Contrato de mútuo. Contrato de seguro. Contrato de seguro facultativo. Crime de contrafacção. Crime de fraude sobre mercadorias. Direito de preferência. Direito de retenção. Empreendimentos turísticos. Farmácias. Fornecimento de material informático. Mediação imobiliária. Propriedade horizontal. Responsabilidade civil. Responsabilidade extracontratual. Responsabilidade médica. Venda de coisa defeituosa.
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- O deposito bancario e uma operação de banco, de natureza passiva, que, nos termos conjugados dos arts.363, 406 e 407 do C. Com. e 1142 do C C I V, constitui um contrato de mutuo ou emprestimo em que o cliente e o mutuante e o banco, o mutuario. 2- A obrigação de indemnizar que os autores imputam ao reu, banco comercial, emana da violação contratual deste por consentir no levantamento de numerario dos depositos a pessoa diversa dos seus titulares, pagando a quem não era seu credor mediante a utilização de cheques avulsos. Tal obrigação de indemnizar fundamenta-se, portanto, em responsabilidade civil contratual. 3- Se responsabilidade extracontratual existe, na versão dos autores, e a de terceiro que, pela alegada falsificação das assinaturas apostas nos cheques, tera procedido ao lev...