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Não pode invocar-se no confronto de terceiros, cujos direitos são abalados pelo teor de declaração confessória, constante de certa escritura pública em que intervieram credor e devedor, o valor de prova plena de tal confissão extrajudicial, em termos de vedar ao terceiro a impugnação, por qualquer meio probatório, da validade ou veracidade do reconhecimento confessório.
Reconhecido pelo credor, nos articulados, que certa escritura, aparentemente constitutiva de um mútuo, continha afinal um mero acto recognitivo das dívidas emergentes de anteriores e informais empréstimos, consubstanciados em documentos particulares juntos e logo impugnados pela contraparte - e que serão, desde logo, nulos na medida em que não hajam respeitado as exigências de forma impostas pelo art. 1143º do ...
... dos autos, oposto a um outro credor do mutuário , C, - que na sua própria execução logrou penho...
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Fixa o valor base para determinação das classes de rendimento, o valor máximo de construção por metro quadrado e respectiva percentagem de elegibilidade, assim como a percentagem de elegibilidade para comparticipação não reembolsável e para empréstimo a juro bonificado para o combate à infestação por térmitas.
... e o pagamento de juros a cargo do mutuário, far-se-ão através de prestações mensais, por ...
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Não pode invocar-se no confronto de terceiros, cujos direitos são abalados pelo teor de declaração confessória, constante de certa escritura pública em que intervieram credor e devedor, o valor de prova plena de tal confissão extrajudicial, em termos de vedar ao terceiro a impugnação, por qualquer meio probatório, da validade ou veracidade do reconhecimento confessório.
Reconhecido pelo credor, nos articulados, que certa escritura, aparentemente constitutiva de um mútuo, continha afinal um mero acto recognitivo das dívidas emergentes de anteriores e informais empréstimos, consubstanciados em documentos particulares juntos e logo impugnados pela contraparte - e que serão, desde logo, nulos na medida em que não hajam respeitado as exigências de forma impostas pelo art. 1143º do ...
... dos autos, oposto a um outro credor do mutuário , C, - que na sua própria execução logrou penho...
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Autoriza a celebração do contrato de cessão de posições contratuais de mutuário da Região para a República Portuguesa, assumidas no âmbito dos contratos de financiamento firmados entre a Região e o Banco Europeu de Investimento, de financiamento aos projectos denominados de "Estradas Madeira", "Infra-estruturas Madeira" e "Madeira-Obras de Reconstrução".
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Não pode invocar-se no confronto de terceiros, cujos direitos são abalados pelo teor de declaração confessória, constante de certa escritura pública em que intervieram credor e devedor, o valor de prova plena de tal confissão extrajudicial, em termos de vedar ao terceiro a impugnação, por qualquer meio probatório, da validade ou veracidade do reconhecimento confessório.
Reconhecido pelo credor, nos articulados, que certa escritura, aparentemente constitutiva de um mútuo, continha afinal um mero acto recognitivo das dívidas emergentes de anteriores e informais empréstimos, consubstanciados em documentos particulares juntos e logo impugnados pela contraparte - e que serão, desde logo, nulos na medida em que não hajam respeitado as exigências de forma impostas pelo art. 1143º do ...
... dos autos, oposto a um outro credor do mutuário , C, - que na sua própria execução logrou penho...
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I - Outorgado, verbalmente, contrato de mútuo para cuja validade seria necessário documento assinado pelo mutuário, autoriza o princípio da autonomia privada que as partes, posteriormente, possam reduzir a escrito o contrato.
II - Enquadra-se a situação na chamada renovação do negócio, solução que permeabiliza a sua validade pois implica uma nova conclusão do mesmo, absorvendo daquele o seu conteúdo e substituindo-o para futuro.
III - Não tendo os respectivos outorgantes prevenido a sua eficácia retroactiva inter partes, a renovação do negócio nulo apenas produz efeitos a partir da data de sua conclusão ou de outra, posterior, nele prevista.
IV - Pela fiança que assumiu naquele contrato vincula o respectivo garante todo o seu património à satisfação do direito do credor.
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Aprova medidas de tutela do mutuário no crédito à habitação no âmbito do reforço da renegociação das condições dos empréstimos e da respectiva mobilidade
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Autoriza a concessão de um aval à Azorina – Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza, S.A.
...FICHA TÉCNICA. Mutuário: Azorina, S.A.;. Mutuante: Banif - Banco Internaci...
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I - Pelo mutuo, uma das partes empresta a outra dinheiro ou outra coisa fungivel, obrigando-se esta a restituir outro tanto do mesmo genero e qualidade e, dada essa fungibilidade, a coisa emprestada confunde-se no patrimonio do mutuario, e, por isso, a coisa emprestada, pelo facto da entrega, torna-se propriedade do mutuario. II - Deriva daqui que o mutuario não tem de invocar a usucapião para justificar a propriedade do dinheiro recebido, mas isso não significa que se extinga a prestação a que se obrigou da sua restituição. III - E e, precisamente, esta obrigação que esta em causa na acção em que se pede o cumprimento respectivo. IV - No mutuo a lei faz derivar a sua validade de certa forma, no caso, a escritura publica, e, por isso, na sua ausencia, segue-se a nulidade da declaração ...
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I - E nulo o contrato de mutuo que não foi celebrado por escritura publica em infracção do disposto no artigo 1143 do Codigo Civil. II - Declarada a nulidade do contrato, deve o mutuario restituir ao mutuante tudo o que este houver prestado (artigo 289 n. 1 do Codigo Civil). III - Tendo o mutuo tido por objecto escudos angolanos, nesta moeda devia ser feita a restituição pelo mutuario. Mas, tendo tal moeda deixado de existir e tendo sido substituida pelo "Kuanza" apos a independencia de Angola, tornou-se impossivel tal restituição, devendo o mutuario restituir o valor equivalente. IV - Tendo o Decreto-Lei n. 481/71, de 6 de Novembro, estabelecido a total paridade entre todos os escudos com curso legal, um dos quais era o escudo angolano, e em escudos portugueses que deve ser feita a re...