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A Estradas de Portugal ao deixar um rail de protecção com a ponta em forma de cunha viva aumentou o risco da produção de algumas consequências danosas, emergentes de acidentes de viação ocorridos nesse local, como a morte da condutora de veículo que se despistou nesse trecho da estrada; II- O despiste da condutora, esposa e mãe dos autores, não pode ser considerado causa adequada da sua morte, e dos danos que daí derivaram para os autores, pois estes só surgiram dadas as particulares circunstâncias do referido rail, pelo que não há, neste caso culpa do lesado nos termos e para os efeitos do artigo 570º do CC; III. A equidade não é arbítrio. Ela deve partir sempre do direito positivo, enquanto expressão histórica máxima da justiça numa sociedade organizada. Todavia, prescinde de dete...
... O Ministério Público nada disse [artigo 146º nº1 do CPTA]. Cumpre ap... à ré EP, porque no âmbito do seu múnus público não cuidou, como devia, da reparação e...
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...Exerce um múnus público. É inviolável por seus atos e manifest...
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Acórdão do STA de 17 de Junho de 2010, no processo n.º 8/10, nos termos do artigo 148.º do CPTA, uniformiza a jurisprudência no sentido de que a remissão do artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 60/2005 , de 29 de Dezembro, deve entender-se efectuada para a redacção do artigo 37.º, n.º 1, do EA na redacção anterior à entrada em vigor daquela lei, ou seja, que se mantêm como pressupostos da aposentação voluntária dos magistrados judiciais 60 anos de idade e 36 de servi
...«O Ministério Público, notificado para efeitos do disposto no artigo 146... lei sem um concomitante exercício do seu munus de rever o EMJ. Este argumento é clamorosamente f...
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O advogado. A ordem dos advogados. Exame de ordem. Direito comparado. Modelo português. Projetos de lei no congresso (área jurídica). Áreas da saúde. Projetos de lei no senado e na câmara. Projeto de lei na câmara dos deputados (todas as profissões regulamentadas). Proposta de um novo modelo de avaliação do bacharel em direito. Conclusão. Concluindo. Pronunciamentos acerca do exame de ordem.
...Exerce um múnus público. É inviolável por seus atos e manifest...
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I - A noção de justa causa consignada no art. 396.º, n.º 1 do CT/2003, assenta numa conduta culposa do trabalhador, disciplinarmente censurável, traduzida na violação de deveres contratuais, cuja gravidade e consequências tornam imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, sendo que, a determinação dessa impossibilidade prática encerra o melindre operativo da sua despistagem, pois que de uma inexigibilidade jurídica se trata, alcançável mediante juízo de prognose ou probabilidade, resultante final da consideração dos factores e circunstâncias relevantes estabelecidas no n.º 2 do mesmo preceito. II - A gravidade do comportamento afere-se em função do grau de culpa e de ilicitude, devendo surpreender-se um nexo de causalidade, de imediação lógica e crono...
... da INTERNET ou por meio de posto público MULTIBANCO, e a modalidade de crédito designado p... de estabelecimento/sucursal têm um munus diverso: cabe ao primeiro programar, organizar, co...
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I - A noção de justa causa consignada no art. 396.º, n.º 1 do CT/2003, assenta numa conduta culposa do trabalhador, disciplinarmente censurável, traduzida na violação de deveres contratuais, cuja gravidade e consequências tornam imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, sendo que, a determinação dessa impossibilidade prática encerra o melindre operativo da sua despistagem, pois que de uma inexigibilidade jurídica se trata, alcançável mediante juízo de prognose ou probabilidade, resultante final da consideração dos factores e circunstâncias relevantes estabelecidas no n.º 2 do mesmo preceito. II - A gravidade do comportamento afere-se em função do grau de culpa e de ilicitude, devendo surpreender-se um nexo de causalidade, de imediação lógica e crono...
... da INTERNET ou por meio de posto público MULTIBANCO, e a modalidade de crédito designado p... de estabelecimento/sucursal têm um munus diverso: cabe ao primeiro programar, organizar, co...
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I - A noção de justa causa consignada no art. 396.º, n.º 1 do CT/2003, assenta numa conduta culposa do trabalhador, disciplinarmente censurável, traduzida na violação de deveres contratuais, cuja gravidade e consequências tornam imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, sendo que, a determinação dessa impossibilidade prática encerra o melindre operativo da sua despistagem, pois que de uma inexigibilidade jurídica se trata, alcançável mediante juízo de prognose ou probabilidade, resultante final da consideração dos factores e circunstâncias relevantes estabelecidas no n.º 2 do mesmo preceito. II - A gravidade do comportamento afere-se em função do grau de culpa e de ilicitude, devendo surpreender-se um nexo de causalidade, de imediação lógica e crono...
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I - Devem excluir-se do objecto do pedido aquelas normas que, ainda que expressamente referidas pelos recorrentes, foram revogadas em data anterior a da entrada do requerimento iniciador do presente processo. II - O facto do o Governo aprovar actos normativos respeitantes a materias inscritas no ambito da competencia parlamentar não determina, por si so e automaticamente, a verificação de inconstitucionalidade organica. III - Desde que tais normas não crim um ordenamento diverso do ja existente, limitando-se a retomar e a reproduzir substancialmente o que ja constava de textos legais anteriores emanados do orgão de soberania competente, e de entender, em tais circunstancias, não existir invasão da esfera de competencia reservada da Assembleia da Republica. IV - No ambito da reserva leg...
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Contestação em Acção Ordinária. Contestação com Reconvenção. Contestação em Acção Ordinária com Excepções, Impugnação e Litigância de Má Fé. Contestação em Acção. Sumaríssima.
... dos salários aos funcionários públicos, através de transferência bancária. . . 7.º .... . Este exercia, efectivamente, um amplo munus jurídico. . . 137.º . . Como, aliás, ficou am...
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I - A noção de justa causa consignada no art. 396.º, n.º 1 do CT/2003, assenta numa conduta culposa do trabalhador, disciplinarmente censurável, traduzida na violação de deveres contratuais, cuja gravidade e consequências tornam imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, sendo que, a determinação dessa impossibilidade prática encerra o melindre operativo da sua despistagem, pois que de uma inexigibilidade jurídica se trata, alcançável mediante juízo de prognose ou probabilidade, resultante final da consideração dos factores e circunstâncias relevantes estabelecidas no n.º 2 do mesmo preceito. II - A gravidade do comportamento afere-se em função do grau de culpa e de ilicitude, devendo surpreender-se um nexo de causalidade, de imediação lógica e crono...
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